Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M
Cria o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E.P.E, ao qual é cometido o direito de explorar e administrar o Centro de Abate do Santo da Serra, o Centro de Abate do Porto Santo, bem como todos os centros de abate de natureza pública que possam ser criados na Região Autónoma da Madeira, tudo nos termos e condições constantes do presente diploma.
Considerando que, com a construção do novo Centro de Abate, situado na freguesia de Santo António da Serra, concelho de Santa Cruz, a Região Autónoma da Madeira ficou dotada dos meios, técnicas e condições que lhe permitem transformar o modelo da prestação dos serviços tradicionalmente afectos à actividade dos matadouros num modelo mais moderno, segundo padrões de eficiência e qualidade, de forma a poderem, tais serviços, revestir a sua verdadeira natureza de actividade industrial, comercial e de prestação de serviços, economicamente autónoma, conferindo, assim, uma rentabilidade acrescida ao avultado investimento público realizado no sector;
Considerando que é convicção do Governo Regional da Madeira que a criação de uma entidade pública empresarial, à qual é cometida a exploração dos centros de abate de natureza pública situados na Região Autónoma da Madeira, permitirá o recurso a métodos de gestão mais flexíveis e conferirá uma maior eficiência e economia dos meios disponíveis;
Considerando ainda que esta solução é não só a resposta a uma necessidade própria desta Região Autónoma mas também uma solução regional que oferece as garantias de uma adequada gestão e optimização dos seus recursos próprios, solução essa que está, assim, plenamente justificada do ponto de vista do interesse público:
Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e o Sindicato da Administração Pública.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e c), g), ee) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Constituição da entidade pública empresarial
Artigo 1.º
Constituição
1 - É constituído o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., adiante designado por CARAM, E. P. E., ao qual é cometido o direito de explorar e administrar o Centro de Abate do Santo da Serra, o Centro de Abate do Porto Santo, bem como todos os centros de abate de natureza pública que possam ser criados na Região Autónoma da Madeira, tudo nos termos e condições constantes do presente diploma.
2 - O CARAM, E. P. E., é uma entidade pública empresarial que se rege pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.
Artigo 2.º
Estatutos
1 - São aprovados os estatutos do CARAM, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma, anexo único, e do qual fazem parte integrante.
2 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, que deverá ser efectuado oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da sua publicação.
Artigo 3.º
Objecto
O CARAM, E. P. E., tem por objecto a exploração e gestão da rede pública de abate de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina e cunidea e respectivas actividades complementares e ou acessórias, designadamente a refrigeração, a congelação, a desmancha, a armazenagem, a distribuição de carnes e a indústria de transformação de carnes.
Artigo 4.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do CARAM, E. P. E., é de (euro) 1250000, integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas, e deverá ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.
2 - O capital estatutário realizado é de 50%, devendo o remanescente, na importância de (euro) 625000, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de quatro anos contados da data do registo definitivo do CARAM, E. P. E., nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.
3 - O capital estatutário pode ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
4 - O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.
5 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por deliberação tomada pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 5.º
Poderes e prerrogativas de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, são conferidos ao CARAM, E. P. E.:
O direito de utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.
2 - A actuação do CARAM, E. P. E., no uso das prerrogativas de autoridade previstas no número anterior, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.
CAPÍTULO II
Património, forma de gestão e finanças
Artigo 6.º
Património e bens dominiais
1 - O património inicial do CARAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ele adquiridos.
2 - O CARAM, E. P. E., pode administrar o seu património e dele dispor livremente sem sujeição às normas relativas ao património do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.
3 - O CARAM, E. P. E., administra ainda os bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira afectos às suas actividades, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
Artigo 7.º
Princípios de gestão
A gestão patrimonial e financeira do CARAM, E. P. E., deve realizar-se de modo a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, sem prejuízo das obrigações de natureza pública que lhe competem.
Artigo 8.º
Reavaliação do activo imobilizado
1 - O CARAM, E. P. E., tem de proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio e dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira que estejam afectos à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos.
2 - O valor anual das amortizações e da reintegração do activo imobilizado reavaliado, incluindo as que incidem sobre os bens do domínio público afectos à actividade do CARAM, E. P. E., constitui encargo de exploração.
Artigo 9.º
Receitas
Constituem receitas do CARAM, E. P. E.:
Os rendimentos originados pelos serviços prestados a terceiros;
Os rendimentos originados de bens próprios;
As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras da Região Autónoma da Madeira ou de outras entidades públicas;
O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.
Artigo 10.º
Financiamentos
Sem prejuízo dos poderes de tutela e de superintendência a que está sujeito, o CARAM, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como emitir obrigações ou outros títulos representativos de direitos de crédito sobre a empresa, em qualquer modalidade e forma legalmente admissíveis.
Artigo 11.º
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
1 - A gestão económica e financeira do CARAM, E. P. E., é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e designadamente por:
Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, os quais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento; e
Relatórios trimestrais de execução orçamental a elaborar e a enviar aos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da agricultura, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto dos mesmos.
2 - Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelas directrizes globais definidas pelo Governo Regional e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos aos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da agricultura para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de fiscalização do CARAM, E. P. E., até 30 de Novembro de cada ano.
CAPÍTULO III
Intervenção do Governo Regional
Artigo 12.º
Finalidade e âmbito
Compete ao Governo Regional definir os objectivos gerais a prosseguir pelo CARAM, E. P. E., e o enquadramento no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais, nos termos que venham a ser definidos.
Artigo 13.º
Superintendência e tutela
1 - O CARAM, E. P. E., está sujeito a superintendência do Governo Regional, a qual se concretiza, nomeadamente, na definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de investimento e financiamento e dos orçamentos.
2 - A tutela económica e financeira do CARAM, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da agricultura e compreende:
O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;
O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;
O poder de aprovar:
Os planos de investimento e respectivos planos de financiamento;
ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem reduções de resultados previsionais e acréscimo de despesas de investimento;
iii) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e constituição e utilização de reservas;
iv) Os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;
As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento da Região e fundos autónomos;
vi) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar;
O poder de autorizar:
Os contratos-programa e os contratos de gestão;
ii) A política geral de preços e taxas proposta pelo conselho de administração a praticar na exploração das actividades desenvolvidas pela empresa;
iii) A contratação de empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;
iv) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 14.º
Regime do pessoal
1 - Aos trabalhadores do CARAM, E. P. E., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho bem como o regime geral da segurança social.
2 - Os funcionários da administração pública regional, central ou local, bem como os trabalhadores de quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, podem ser autorizados a exercer funções no CARAM, E. P. E., em regime de comissão de serviço ou de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.
3 - Os trabalhadores do CARAM, E. P. E., podem ser chamados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, bem como em quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.
4 - O período de duração da comissão ou da requisição, nos termos dos números anteriores, considera-se como serviço prestado no quadro de origem.
5 - Os trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço podem optar pela remuneração do seu lugar de origem ou a correspondente às funções que vão desempenhar.
6 - A responsabilidade pela remuneração e demais encargos dos trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço cabe à entidade onde se encontrem a exercer funções.
Artigo 15.º
Transição do pessoal
1 - Os trabalhadores contratados a termo certo que estejam actualmente afectos à Divisão de Matadouros da Direcção Regional de Agricultura transitam para o CARAM, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os funcionários actualmente afectos ao serviço da Divisão de Matadouros sujeitos ao regime da função pública transitam, com a entrada em vigor do presente diploma, para quadro a criar junto da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, mediante lista nominativa, homologada pelo Secretário Regional da tutela, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
3 - Os funcionários a que alude o número anterior podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração escrita dirigida ao membro do Governo que tutele o sector da agricultura.
4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva na data da publicação do correspondente aviso no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
5 - Os funcionários a que se refere o n.º 2 podem exercer funções no CARAM, E. P. E., em regime de comissão de serviço ou de requisição, por períodos até um ano, sucessiva e ilimitadamente prorrogáveis, mantendo todos os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem, nomeadamente a natureza do vínculo e o regime de segurança social, bem como o regime específico de compensações constante do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2004/M, de 15 de Junho.
6 - Os funcionários que se encontrem requisitados ou em regime de comissão de serviço no CARAM, E. P. E., estão sujeitos ao poder de direcção desta entidade e ao poder disciplinar da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
7 - Os funcionários actualmente afectos ao serviço da Divisão de Matadouros sujeitos ao regime da função pública e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm-se nessas situações até ao seu termo.
8 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções no serviço da Divisão de Matadouros em regime de destacamento ou requisição mantêm-se nessas situações até ao seu termo no CARAM, E. P. E.
9 - As comissões de serviço em que estejam providos cargos dirigentes do serviço da Divisão de Matadouros cessam por efeito da extinção do serviço com a constituição do CARAM, E. P. E.
CAPÍTULO V
Transformação, fusão, cisão e extinção
Artigo 16.º
Transformação, fusão, cisão e extinção
A transformação, fusão, cisão ou extinção do CARAM, E. P. E., são actos da competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicável, nessa parte, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 1 de Março de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO ÚNICO
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza, denominação, sede e duração
1 - A entidade pública empresarial CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., designada abreviadamente por CARAM, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
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