Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, veio alterar o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e assume como âmbito de aplicação os docentes dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Governo da República. Por força deste âmbito, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, a Região Autónoma dos Açores aprovou o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aplicável aos docentes que prestam serviço em estabelecimentos de educação ou ensino directamente dependentes da administração regional autónoma.
Neste propósito, importa enquadrar a profissão docente na Região Autónoma da Madeira.
No quadro das competências decorrentes do Estatuto Político-Admi-nistrativo, no da revisão da Constituição da República Portuguesa de 2004 e no desenvolvimento da lei de Bases do Sistema Educativo, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira surge como um marco importante e uma questão central, por um lado, do desenvolvimento e aprofundamento da autonomia e, por outro, da valorização da função de professor.
Este Estatuto é aplicado não só às escolas da rede pública dependentes da Secretaria Regional de Educação e Cultura, mas também às escolas privadas em tudo o que não colida com a legislação especial reguladora destas instituições e do seu corpo docente.
Em sede de direitos e deveres, são garantidos os estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado e ainda os específicos decorrentes da função docente, numa perspectiva de valorização da carreira e numa relação cada vez mais próxima com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa.
No âmbito da formação, contempla-se a formação inicial, contínua e especializada, enquadrando-se ainda a formação pedagógica dos licenciados dos ensinos básico e secundário bem como dos titulares de licenciaturas adequadas à docência de disciplinas de natureza profissional ou artística dos ensinos básico e secundário e os cursos de formação especializada para o exercício de outras funções educativas. No plano da formação contínua, privilegia-se a formação em contexto escolar, nas interrupções da actividade lectiva.
Na prossecução da estabilidade profissional do pessoal docente aposta-se, num primeiro momento, nos quadros de escola e de instituição de educação especial e, num segundo momento, nos quadros de zona pedagógica. Para o exercício transitório de funções mantém-se o contrato administrativo de provimento.
O pessoal docente corporiza uma carreira única a que correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, grau e responsabilidade, de acordo com o perfil do docente para a função, no quadro do projecto educativo de escola, tendo-se contemplado, em matéria de conteúdo funcional, as funções do docente de educação especial.
Continua a prever-se um sistema aberto que permita a comunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional.
Na contagem de tempo de serviço, compete ao Secretário Regional de Educação e Cultura fixar as funções ou cargos que, na Região, revestem natureza técnico-pedagógica.
A avaliação do desempenho enquadra-se numa perspectiva de rigor e de melhoria das práticas do docente no contexto escolar, contemplando-se os intervenientes no processo, os procedimentos da avaliação, incluindo a reclamação e o recurso, com vista à valorização do serviço público de educação.
Contempla-se ainda o regime de mobilidade adequado às necessidades da Região.
No âmbito das férias, faltas e licenças, realce para as juntas médicas por solicitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura.
Privilegiam-se matérias de interesse específico e áreas prioritárias na Região, na licença sabática e na equiparação a bolseiro.
Em matéria de regime disciplinar, enquadram-se os procedimentos e as entidades de acordo com a realidade da Região.
Pode dizer-se, em conclusão, que o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se assume como um documento valorizador da diferenciação em função de uma responsabilização da função docente e sem descurar o contexto sócio-educativo em que as escolas se inserem, com vista a proporcionar uma melhoria do serviço público de educação e do processo ensino-aprendizagem nesta Região Autónoma, no pressuposto de que educar não é apenas escolarizar e certificar.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, constante do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Artigo 2.º
Profissionalização em serviço
1 - A profissionalização em serviço dos docentes abrangidos pelo artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M, de 24 de Abril, e dos que se encontrem a realizar a profissionalização à data da entrada em vigor deste diploma, decorre nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.
2 - A profissionalização em serviço prevista no número anterior deve estar concluída no prazo máximo de três anos escolares a contar do ano 2007-2008, inclusive.
3 - A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização.
4 - Os docentes que se encontrem em situação de suspensão prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, ou os que não a puderem iniciar ou realizar nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M, de 24 de Abril, são integrados no novo modelo de qualificação pedagógica nos termos e condições a prever em decreto regulamentar regional.
Artigo 3.º
Transição da carreira docente
1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se encontram posicionados nos 1.º e 2.º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o escalão 1 da nova carreira.
2 - Os docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se encontram posicionados no 3.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão, para efeitos de progressão, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o escalão 1 da nova carreira.
3 - Os docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se encontram posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou imediatamente superior àquele em que se encontrem posicionados.
4 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se encontram posicionados no 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
5 - Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se encontram posicionados no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão aplicam-se as seguintes regras de transição:
Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitando ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem quatro anos de permanência no 1.º nível, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom;
São integrados na nova estrutura de carreira no 5.º escalão após perfazerem dois anos de permanência no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom.
6 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se encontram posicionados no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se-lhes as regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, com avaliação do desempenho mínima de Bom, até se integrarem na estrutura da nova carreira no 5.º escalão.
7 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se encontram posicionados no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
8 - Os docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se encontram posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente, previstos no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a nova estrutura de carreira para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
9 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os índices e a progressão previstos no mesmo diploma.
10 - Os docentes que se encontram a realizar a profissionalização em serviço à data da publicação do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo ii ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
11 - Os docentes profissionalizados a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os respectivos índices enquanto se mantiverem em situação de provimento provisório, transitando após o seu termo para a estrutura da nova carreira para o índice e escalão das regras de transição constantes do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
12 - Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base que o docente auferia à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
13 - A transição para a nova estrutura da carreira e escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
14 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Regime especial de reposicionamento salarial
Os docentes abrangidos pelo artigo anterior são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente ao que resultaria da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Apresentem o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira;
Venham a completar o módulo de tempo de serviço que seria necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no prazo de 124 dias a contar da data de retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito, interrompida pelas Leis n.os 43/2005, de 29 de Agosto, e 53-C/2006, de 29 de Dezembro;
Obtenham, relativamente ao documento mencionado na alínea a) e antes da data referida na alínea anterior, a menção qualitativa mínima de Satisfaz nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio.
Artigo 5.º
Regime transitório de ingresso na carreira
Durante o período de aplicação do artigo 3.º, os docentes que forem providos na carreira em regime de nomeação provisória ou definitiva são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial aí previstas.
Artigo 6.º
Regime transitório de avaliação do desempenho
1 - A primeira progressão na estrutura da carreira fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos.
2 - Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, devem ser consideradas as menções qualitativas obtidas nos termos deste diploma de acordo com as seguintes equivalências:
À menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de Insuficiente;
Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom.
3 - Para efeitos de transição ao 6.º escalão, o tempo de serviço efectivamente prestado e não avaliado até 31 de Agosto de 2007 considera-se classificado com a menção qualitativa de Bom.
Artigo 7.º
Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados
1 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência, ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teriam sido posicionados caso tivessem sido integrados na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que concluam aquela licenciatura até 31 de Agosto de 2008.
3 - A aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus académicos de mestre ou doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teriam sido posicionados caso tivessem sido integrados na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
4 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2008.
Artigo 8.º
Salvaguarda de redução da componente lectiva
1 - Aos docentes que a 31 de Agosto de 2007 já beneficiavam da redução da componente lectiva estabelecida no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras:
Mantêm a redução em função da idade e tempo de serviço;
Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira;
Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira;
até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira não se aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 9.º
Docentes em situação de mobilidade
1 - Aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se encontrem em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço para o exercício de funções não docentes de natureza técnico-pedagógica aplicam-se até 31 de Agosto de 2007 as regras de contagem de tempo de serviço nestas funções previstas no artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
2 - À mobilidade autorizada a partir do ano escolar 2007-2008 aplicam-se as regras do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Horário de trabalho
1 - Ao horário de trabalho do pessoal docente aplicam-se, até 31 de Agosto de 2007, as regras previstas nos artigos 76.º a 85.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
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