Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A
Regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores
As alterações ocorridas a nível nacional ao regime jurídico das farmácias de oficina originam a necessidade de revisão do estatuto jurídico destes estabelecimentos na Região.
A legislação regional sobre esta matéria, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/A, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/99/A, de 31 de Julho, encontra-se desactualizada em relação ao regime jurídico em vigor das farmácias de oficina.
Ora, a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, associada às especificidades muito próprias de cada uma das ilhas que a compõem, e a possibilidade, estatutariamente consagrada, de a Região legislar em matéria de política de saúde, designadamente no que respeita ao regime de licenciamento e funcionamento das farmácias, permitem e aconselham a criação de legislação regional nesta área.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Fins públicos
As farmácias asseguram a continuidade da prestação de serviços aos cidadãos e prosseguem uma actividade de saúde.
Artigo 3.º
Liberdade de instalação
A instalação das farmácias respeita o princípio da liberdade de instalação, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 4.º
Livre escolha
Os cidadãos têm o direito à livre escolha da farmácia, sendo proibido o encaminhamento ou angariação de clientes por qualquer entidade, inclusive pelos serviços de saúde, públicos ou privados, bem como pelos profissionais de saúde prescritores de medicamentos.
Artigo 5.º
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade deve ser observado no relacionamento entre as farmácias e os cidadãos.
Artigo 6.º
Dever de dispensa de medicamentos
1 - As farmácias têm o dever de dispensar medicamentos nas condições legalmente previstas.
2 - Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados aos cidadãos que a apresentem, salvo casos de força maior, devidamente justificados.
Artigo 7.º
Dever de farmacovigilância
As farmácias colaboram com a Direcção Regional da Saúde e com a entidade a nível nacional responsável pelo medicamento e pelos produtos de saúde na identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas possíveis reacções adversas.
Artigo 8.º
Uso racional do medicamento
1 - As farmácias promovem o uso racional do medicamento.
2 - As farmácias devem disponibilizar apenas a quantidade do medicamento indicada para a terapêutica prescrita ao cidadão.
3 - As farmácias disponibilizam aos cidadãos informação sobre o preço dos medicamentos essencialmente similares ao medicamento solicitado.
4 - Entende-se por medicamentos essencialmente similares todos os medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para o qual, sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o medicamento de referência, com base em estudos de biodisponibilidade apropriados.
Artigo 9.º
Unidose
1 - Para efeitos do presente diploma, a dispensa de medicamento em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária.
2 - A dispensa de medicamentos ao público em unidose será objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
3 - A dispensa de medicamentos ao público em dose unitária nas farmácias será objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 10.º
Locais de dispensa de medicamentos
A dispensa de medicamentos ao público só pode ser efectuada:
Pelas farmácias, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet de acordo com a legislação sobre a matéria;
Pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet de acordo com a legislação sobre a matéria.
Artigo 11.º
Acessibilidade de cidadãos com deficiência
As farmácias devem dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos com deficiência às suas instalações.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
As pessoas que trabalham nas farmácias estão obrigadas a guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão da sua actividade, cessando este dever de sigilo nos casos expressamente previstos na legislação em vigor.
Artigo 13.º
Dever de colaboração
1 - As farmácias colaboram com a administração pública regional na formulação e na execução da política do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja em causa a defesa da saúde pública.
2 - As farmácias comunicam à Direcção Regional da Saúde as unidades de medicamentos dispensadas e o respectivo preço de venda ao público.
3 - O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos cidadãos, nomeadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.
Artigo 14.º
Qualidade de serviço
As farmácias implementam e mantêm um sistema de gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos serviços que prestam.
CAPÍTULO II
Propriedade da farmácia
Artigo 15.º
Proprietárias de farmácias
1 - Podem ser proprietárias de farmácias:
Pessoas singulares;
Sociedades comerciais;
Entidades do sector social da economia.
2 - Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por acções, estas são obrigatoriamente nominativas.
3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente diploma, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º
Limites
1 - Nenhuma pessoa singular, sociedade comercial ou entidade do sector social da economia pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de três farmácias.
2 - Para preenchimento do limite referido no número anterior são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 17.º
Incompatibilidades
Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias: os profissionais de saúde prescritores de medicamentos; as associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores; as empresas de distribuição grossista de medicamentos; as empresas da indústria farmacêutica; as empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde; os subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.
Artigo 18.º
Propriedade, exploração ou gestão indirecta
Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a exploração ou a gestão indirecta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:
Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;
Por sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
Artigo 19.º
Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração
1 - As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respectiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respectiva abertura, na sequência de concurso público.
2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações, designadamente, de morte da proprietária, de incapacidade da proprietária, de partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária e de declaração de insolvência da proprietária.
3 - A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão de exploração devem observar forma escrita, sendo obrigatória a sua comunicação à Direcção Regional da Saúde, pelo outorgante referido no alvará ou seu procurador, no prazo de 30 dias a contar da respectiva celebração, para efeitos de averbamento no alvará.
Artigo 20.º
Sociedades e participações sociais
O outorgante referido no alvará comunica à Direcção Regional da Saúde, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, as seguintes situações: dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia; transmissão de partes sociais, quotas ou acções de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os actos que alterem a titularidade das participações sociais e de constituição; alteração ou extinção de ónus sobre a farmácia.
CAPÍTULO III
Direcção técnica
Artigo 21.º
Director técnico
1 - A direcção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico director técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia.
3 - Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto da Direcção Regional da Saúde, o farmacêutico que substitua o director técnico nas suas ausências e impedimentos.
4 - A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.
5 - A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3, informando a Direcção Regional da Saúde das respectivas alterações com uma antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.
Artigo 22.º
Deveres do director técnico
1 - Compete, em especial, ao director técnico:
Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia;
Garantir a prestação de esclarecimentos aos cidadãos sobre o modo de utilização dos medicamentos;
Promover o uso racional do medicamento;
Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos cidadãos que a não apresentem em casos de força maior, devidamente justificados;
Manter os medicamentos e demais produtos fornecidos em bom estado de conservação;
Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança;
Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;
Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene;
Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica;
Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação reguladora da actividade farmacêutica.
2 - O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua direcção e responsabilidade.
Artigo 23.º
Cessação
A cessação da função de director técnico deve ser comunicada à Direcção Regional da Saúde pela proprietária da farmácia, com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados, indicando-se o farmacêutico que irá desempenhar as funções de director técnico da farmácia.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 24.º
Quadro farmacêutico
1 - As farmácias dispõem, pelo menos, de um director técnico e de outro farmacêutico.
2 - Nas situações de transformação de postos farmacêuticos permanentes, as farmácias podem, durante dois anos, dispor apenas de um director técnico.
3 - Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.
Artigo 25.º
Quadro não farmacêutico
1 - Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado.
2 - Podem exercer as funções de técnico auxiliar de farmácia os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e com aprovação em curso de técnico auxiliar de farmácia, ministrado por estabelecimento de ensino superior ou por entidade formadora oficialmente acreditada e devidamente aprovado pela Direcção Regional da Saúde.
3 - Os profissionais referidos no número anterior exercem todos os actos inerentes ao exercício farmacêutico, sob controlo e supervisão do director técnico farmacêutico.
CAPÍTULO V
Abertura e transferência de farmácias
Artigo 26.º
Licenciamento e alvará
1 - O licenciamento de novas farmácias é precedido de concurso público.
2 - As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respectivo alvará, emitido pela Direcção Regional da Saúde.
3 - O modelo de alvará consta de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
4 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de averbamento no alvará.
Artigo 27.º
Condições gerais de abertura e transferência
As condições gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias são definidas por decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma.
CAPÍTULO VI
Funcionamento da farmácia
Artigo 28.º
Designação da farmácia
1 - É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos ou que constituam concorrência desleal.
2 - A designação da farmácia depende de aprovação da Direcção Regional da Saúde.
3 - O vocábulo "farmácia», simples ou composto, e o símbolo "cruz verde» só podem ser utilizados para identificar farmácias.
Artigo 29.º
Informação
1 - As farmácias devem divulgar, de forma visível, designadamente, as informações relativas ao nome do director técnico, ao horário de funcionamento, às farmácias de turno no município, aos descontos que concedam no preço dos medicamentos, ao modo de reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e à existência de livro de reclamações.
2 - No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo "farmácia» ou o símbolo "cruz verde».
3 - Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo "farmácia» ou o símbolo "cruz verde» devem estar iluminados durante a noite.
Artigo 30.º
Instalações
1 - As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir a segurança, conservação e preparação dos medicamentos e a acessibilidade, comodidade e privacidade dos cidadãos e do respectivo pessoal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões:
Sala de atendimento ao público;
Armazém;
Laboratório;
Instalações sanitárias.
3 - As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente na área da saúde.
Artigo 31.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, regulados por legislação específica.
Artigo 32.º
Evicção obrigatória
O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo o director técnico, é afastado do seu local de trabalho quando atingido por doenças de evicção obrigatória, nos mesmos termos em que se permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para os discentes, pessoal docente e não docente.
Artigo 33.º
Identificação
O pessoal que desempenha funções de atendimento ao público nas farmácias deve estar devidamente identificado, mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título profissional.
Artigo 34.º
Venda ao público
As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:
Medicamentos;
Substâncias medicamentosas;
Medicamentos e produtos veterinários;
Medicamentos e produtos homeopáticos;
Produtos naturais;
Dispositivos médicos;
Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;
Produtos fitofarmacêuticos;
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