Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M
Cria o Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira e a marca Produto da Madeira
As produções do sector primário da Região Autónoma da Madeira constituem fontes de rendimento dos pescadores, dos produtores agrícolas e das pequenas unidades domésticas e rurais, bem como a base para a sustentabilidade das actividades comerciais associadas e da agro-indústria artesanal e empresarial, fomentando as respectivas economias e a criação de dinâmicas de desenvolvimento local e regional.
Estas produções representam para a Região Autónoma da Madeira mais-valias económicas, sociais, ambientais e alimentares, que interessa maximizar, através da adopção de medidas que favoreçam o aumento da capacidade competitiva destes bens e da sua procura e valorização pelos mercados.
Para o efeito, pretende-se criar condições que evidenciem a qualidade particular, genuinidade e carácter distinto das produções regionais, cujos atributos, em especial, decorrem do facto de terem sido produzidas ou transformadas no território da Região Autónoma da Madeira.
Tratando-se, em muitos casos, de produtos sujeitos à concorrência de bens semelhantes importados, efeito da inexorável economia global, uma diferenciação assente na sua estreita ligação ao espaço geográfico da sua produção será um factor competitivo determinante, cuja certificação através de um sistema transparente, credível e evidente para todos os consumidores se torna imperiosa.
Apesar da boa procura e preferência dos consumidores por produtos da Região Autónoma da Madeira, verifica-se que, muitas vezes, se torna difícil a sua diferenciação, decorrente duma crescente uniformização e globalização da oferta alimentar, em que os produtos equivalentes de outra origem - nacional ou internacional - são susceptíveis de aparente confusão com aqueles.
Em consequência, importa associar, de forma expressa e inequívoca, o nome Madeira às produções dos sectores primário e secundário que sejam produzidas no seu território, bem como garantir aos consumidores a autenticidade dessa identidade, através de adequados mecanismos de atribuição do reconhecimento e do controlo da sua utilização.
De igual modo, tanto pelos inquestionáveis efeitos positivos que exercem sobre o tecido sócio-económico regional como, principalmente, por constituírem elementos de identidade e diferenciação cultural que interessa sustentar e proteger, haverá toda a vantagem em que aqueles mecanismos possam abranger os produtos das artes e ofícios tradicionais da Madeira e do Porto Santo, tanto mais que também sujeitos a intensa concorrência de produtos descaracterizados e de baixo preço.
Através da clara menção de uma origem específica e certa, aumenta-se a transparência no comércio e motiva-se a defesa e o crescimento da produção e do consumo regionais, com vantagens para todos os agentes envolvidos e com óbvios efeitos económicos e sociais para a Região.
Nesta medida, é criado um sistema que certifica a origem dos produtos de diversos sectores económicos da Região Autónoma da Madeira, que permite reconhecer este território como o espaço geográfico da sua produção e obtenção, e que, em simultâneo, constitui um instrumento de apoio à promoção e ao marketing destas produções.
O veículo dessa identidade única é um símbolo gráfico, o qual deverá ser um catalisador da vontade e do orgulho dos que produzem e dos que consomem as produções genuinamente locais, contribuindo, desta forma, para alicerçar uma relação de confiança e de cumplicidade entre uns e outros.
O sistema de distinção e identificação de origem da região produtora ora criado está adaptado às características dos diversos produtos em causa, dos diferentes agentes envolvidos, dos circuitos comerciais e dos modelos de comercialização existentes, bem como atende à sua dinâmica.
Para se atingir estes objectivos, são criados o Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira e a marca Produto da Madeira, destinada a diferenciar e identificar nos mercados os produtos produzidos na Região Autónoma da Madeira, como ainda os suportes gráficos normalizados que a ostentam.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas f), g), bb), ee) e jj) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, na sua actual redacção, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
"Produto primário» o produto da produção primária da Região Autónoma da Madeira, incluindo os da agricultura, da pecuária, da silvicultura e das pescas;
"Produto não transformado» o género alimentício que não tenha sofrido transformação, incluindo aquele que tenha sido dividido, separado, seccionado, desossado, esfolado, picado, moído, cortado, limpo, descascado, triturado, refrigerado, congelado ou ultracongelado;
"Produto transformado» o género alimentício resultante da transformação de um produto não transformado ou de outro produto transformado ou de um subproduto da produção, ou seja, que tenha sido submetido a uma acção que assegura uma modificação substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extracção, extrusão, fermentação, destilação, aromatização ou uma combinação destes processos;
"Outro operador de produtos primários» o agente económico, devidamente licenciado, que se dedique a operações de transformação e ou comercialização dos produtos da produção primária da Região Autónoma da Madeira;
"Actividade artesanal» a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza. Mais deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação;
"Produto de artesanato» o bem ou serviço resultante da actividade artesanal.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente diploma cria o Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira e a respectiva marca de autenticação Produto da Madeira, assim como estabelece as condições para a sua utilização.
2 - O Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira tem por objectivo promover uma clara distinção nos mercados das produções de diversos sectores económicos da Região Autónoma da Madeira, assegurando, na base de um dispositivo estruturado e controlado, a devida confiança aos consumidores sobre o relevo e a exaltação dessa característica diferenciadora.
3 - A marca Produto da Madeira atesta que é a Região Autónoma da Madeira o local de produção dos produtos que a ostentem, e visa facilitar a orientação da compra pela identificação expressa desta área geográfica específica.
4 - A marca Produto da Madeira, nos termos do artigo 230.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, que aprova o Código da Propriedade Industrial, é uma marca colectiva de certificação, registada, propriedade da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira, doravante abreviadamente designado por Sistema de Certificação, abrange todos os produtos não transformados da produção primária da Região Autónoma da Madeira, constantes do anexo i do presente diploma, e estabelece as condições para a concessão do direito à utilização da marca Produto da Madeira.
2 - O Sistema de Certificação abrange igualmente os produtos transformados constantes do anexo ii do presente diploma, desde que estes sejam produzidos a partir, ou com a incorporação, de produtos primários certificados nos termos do presente diploma, ou cujo método de fabrico lhes assegure genuinidade regional.
3 - O Sistema de Certificação abrange também os produtos de actividades artesanais constantes do anexo iii do presente diploma, desde que reconhecido o seu valor cultural e social.
4 - Os anexos i, ii e iii do presente diploma, e que dele fazem parte integrante, podem ser alterados por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
5 - Excepcionalmente, poderá ser incluída no âmbito de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo a carne fresca proveniente de animais vivos adquiridos no exterior, ou os produtos transformados e do artesanato que incorporem matérias-primas ou ingredientes essenciais não obtidos no território da Região Autónoma da Madeira, desde que comprovadamente os mesmos não sejam nela produzidos, ou as quantidades produzidas sejam manifestamente insuficientes para corresponder às necessidades de fabrico e da procura pelo mercado, mas igualmente desde que em resultado o produto obtido tenha uma especificidade e características madeirenses, seja pela integração de um saber-fazer único e intransmissível, seja do seguimento de receituário próprio e marcadamente diferenciador.
6 - As condições para a autorização prevista no número anterior serão estabelecidas por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
7 - Os produtos dos sectores primário e secundário que venham a ostentar a marca Produto da Madeira têm de ser obtidos de acordo com as regras de produção, fabrico e comercialização que lhes sejam aplicáveis, e respeitar, quando for o caso, os modos tradicionais madeirenses de produção reconhecidos, fixados, quando não o estejam, em caderno de especificações a aprovar através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
8 - O caderno de especificações mencionado no número anterior pode ser alterado à luz da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos, devendo ser fixado na respectiva portaria um prazo julgado adequado para que os produtores entretanto registados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º possam proceder às devidas adaptações.
9 - A marca Produto da Madeira pode ser aplicada directamente aos produtos ou às suas embalagens, aos locais de produção ou venda, ou associada a meios de comercialização e de promoção a eles directamente ligados nos termos estabelecidos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira
Artigo 4.º
Condições de acesso dos utilizadores
1 - O acesso à marca Produto da Madeira é um direito que é conferido aos produtores, outros operadores de produtos primários e artesãos, ficando submetidos ao regime fixado no presente diploma e demais regulamentação complementar.
2 - Podem ter acesso à marca Produto da Madeira os produtores, outros operadores de produtos primários e artesãos que, por sua livre e expressa vontade, adiram ao Sistema de Certificação e:
Produzam e comercializem os produtos segundo as regras e exigências que legalmente lhes sejam aplicáveis e, quando for o caso, de acordo com os modos de produção tradicionais reconhecidos;
Estejam inscritos no registo dos utilizadores que lhes diga respeito; e
Cumpram as demais disposições do presente diploma e regulamentação complementar.
3 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, quando se trate de vinhos, de outros produtos vínicos, de bebidas espirituosas, do bordado e do artesanato, deverão previamente estar inscritos no Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.
Artigo 5.º
Registo dos utilizadores
1 - A utilização da marca Produto da Madeira está dependente de inscrição no registo dos utilizadores que lhes diga respeito, nos termos a definir através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
2 - A lista dos utilizadores autorizados ao uso da marca Produto da Madeira será devidamente publicitada e de fácil acesso ao público, na forma que vier a ser definida por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 6.º
Obrigações dos utilizadores
1 - Os utilizadores autorizados ao uso da marca Produto da Madeira assumem o compromisso de:
Associar a marca Produto da Madeira exclusivamente aos produtos comprovadamente produzidos no território da Região Autónoma da Madeira;
Seguir as regras de produção e de comercialização que sejam aplicáveis aos produtos em causa, bem como respeitar, quando for o caso, os modos tradicionais madeirenses de produção reconhecidos;
Utilizar a marca Produto da Madeira nas condições da autorização que venha a ser concedida;
Respeitar, quando for o caso, as regras técnicas de reprodução da marca Produto da Madeira;
Manter, no caso dos produtores de produtos primários e dos artesãos, um registo actualizado das produções colocadas no mercado, podendo servir para o efeito o livro de facturas/recibos;
Manter, no caso dos outros operadores de produtos primários, um registo que permita seguir a aquisição das produções aos agentes referidos na alínea anterior, podendo servir para o efeito o livro de facturas/recibos;
Comunicar, com a antecedência de 60 dias, a intenção de deixar de produzir ou comercializar de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma, para efeito de retirada do registo de utilizadores que lhes diga respeito.
2 - O prazo e o modo da comunicação previsto na alínea g) do número anterior poderá ser alterado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos naturais.
Artigo 7.º
Direitos dos utilizadores
Os utilizadores autorizados a utilizar a marca Produto da Madeira podem beneficiar de:
Meios publicitários que sejam criados para a promoção institucional da marca Produto da Madeira;
Prioridade no acesso a serviços de assistência técnica que sejam disponibilizados, para as áreas a que respeitem, pelos departamentos competentes da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
Consultadoria sobre soluções para a utilização da marca Produto da Madeira; e
Uso da insígnia oficial "Produtor Aderente - Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira», "Operador Aderente - Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira» ou "Artesão Aderente - Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira», cujas condições de utilização serão fixadas por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
CAPÍTULO III
Da utilização da marca Produto da Madeira
Artigo 8.º
Marca
1 - A marca Produto da Madeira é constituída pelos sinais distintivos que constam do anexo iv do presente diploma, o qual dele faz parte integrante.
2 - As regras técnicas de reprodução da marca Produto da Madeira constam do anexo iv do presente diploma.
3 - Os sinais distintivos referidos no n.º 1 podem ser alterados através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
4 - A marca Produto da Madeira não prejudica ou substitui a utilização de outras marcas de certificação oficial dos produtos abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 9.º
Utilização da marca
1 - A marca Produto da Madeira pode ser veiculada através de suportes normalizados, designadamente em selos e em placas de atestado de certificação, destinadas à utilização preferencial pelo comércio retalhista de pequena dimensão.
2 - As condições de utilização dos suportes normalizados da marca Produto da Madeira serão fixadas através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
3 - A marca Produto da Madeira, além de poder ser aplicada directamente aos produtos abrangidos pelo presente diploma e suas embalagens, primária, secundária ou de transporte, pode ser associada aos seguintes meios e sistemas de comercialização:
Locais de produção, de fabrico ou da prestação de serviços;
Etiquetas, rótulos e preçários;
Documentos associados às transacções comerciais, como facturas e recibos;
Merchandising; e
Viaturas de transporte.
4 - Qualquer reprodução da marca Produto da Madeira, independentemente da natureza e características do suporte que a venha a veicular, tem de estar previamente aprovada nos termos da admissão ao registo dos utilizadores referido no artigo 5.º do presente diploma e referenciar, de forma legível e indelével, no mesmo campo visual do respectivo símbolo gráfico, o número atribuído por aquele registo ao utilizador em causa.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização e das contra-ordenações
Artigo 10.º
Fiscalização
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