Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A
REGIME JURÍDICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
O Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A, de 27 de outubro, fixou as medidas de segurança contra incêndio em estabelecimentos hoteleiros na Região Autónoma dos Açores.
Decorridos mais de vinte anos sobre a publicação daquele diploma, surge a necessidade de adequar a legislação à realidade urbanística e de edificação da Região.
A legislação sobre esta matéria era dispersa e heterogénea, pelo menos até 2008, ano em que as regras referentes à segurança contra incêndio em edifícios foram codificadas num único normativo a nível nacional.
Por outro lado, houve a necessidade de adoção de conteúdos normativos europeus que permitam padronizar a classificação dos materiais de construção dos edifícios, o que foi consagrado no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabeleceu o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios.
Considerando o trabalho desenvolvido em sede da comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, criada pelo Despacho Conjunto n.º 5533/2010, de 26 de março, nomeadamente, no que diz respeito à identificação de constrangimentos na aplicação do regime supra referido, suas incorreções, e medidas propostas necessárias à sua resolução.
Considerando a necessidade de dotar a Região Autónoma dos Açores de um regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios próprio, procedeu-se à elaboração do presente diploma que visa contemplar os aspetos específicos desta matéria e da realidade regional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos números 1 e 2 do artigo 37.º e do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por SCIEA.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O presente decreto legislativo regional baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural.
2 - Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente diploma é de aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:
Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;
Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.
3 - A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste regime.
Artigo 3.º
Competência
1 - O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, abreviadamente designado por SRPCBA é a entidade competente para assegurar o cumprimento do SCIEA.
2 - Ao SRPCBA incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres, a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional e legislação complementar, entende-se por:
«Altura da utilização-tipo», a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo;
«Área bruta de um piso ou fração», a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;
«Área útil de um piso ou fração», a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
«Carga de incêndio», a quantidade de calor suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos;
«Categorias de risco», a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º;
«Densidade de carga de incêndio», a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço ou, para o caso de armazenamento, por unidade de volume;
«Densidade de carga de incêndio modificada», a densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;
«Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
«Edifícios independentes», os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior ou, quando exista, efetuada exclusivamente através de câmaras corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIEA, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si;
«Efetivo», o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;
«Efetivo de público», o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;
«Espaços», as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
«Imóveis classificados», os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores;
«Local de risco», a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, com exceção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;
«Posto de segurança», local permanentemente vigiado de um edifício onde é possível controlar todos os sistemas de vigilância e de segurança, os meios de alerta e de comunicação interna, bem como os comandos a acionar em situação de emergência;
«Plano de referência», o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício;
«Recintos», os espaços delimitados ao ar livre destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de caráter permanente, temporário ou itinerante;
«Utilização-tipo», a classificação do uso dominante de qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, em conformidade com o disposto no artigo 8.º.
Artigo 5.º
Âmbito
1 - Estão sujeitos ao SCIEA:
Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;
Os edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Lei n.os 302/2001, de 23 de novembro, e 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro;
Os recintos.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança;
Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
3 - Estão apenas sujeitos ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndios, aplicando-se nos demais aspetos os respetivos regimes específicos:
Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro;
Os espaços afetos à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;
Os estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.
4 - Nos edifícios com habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1 os espaços interiores de cada habitação, onde apenas se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas.
5 - Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados, imóveis inseridos em zonas classificadas, imóveis em vias de classificação e imóveis objeto de processo de reabilitação urbana, se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer do SRPCBA.
6 - Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2, incumbe promover a adoção das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvido o SRPCBA, sempre que entendido conveniente.
Artigo 6.º
Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
1 - No caso de edifícios e recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIEA:
Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execução da obra;
A empresa responsável pela execução da obra;
O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado.
2 - Os autores dos projetos, os coordenadores dos projetos, o diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, subscrevem termos de responsabilidade de que conste, respetivamente, que na elaboração do projeto e na execução e verificação da obra em conformidade com o projeto aprovado, foram cumpridas as disposições de SCIEA.
3 - A manutenção das condições de SCIEA aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.
4 - Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de SCIEA aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:
Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
Artigo 7.º
Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIEA
Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIEA, nomeadamente no que se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente diploma e respetiva regulamentação, quando as mesmas se situem em domínio privado.
CAPÍTULO II
Caracterização dos edifícios e recintos
Artigo 8.º
Utilizações-tipo de edifícios e recintos
1 - Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo:
Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes;
Tipo II «estacionamentos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;
Tipo III «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas, tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de reparação e manutenção;
Tipo IV «escolares», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades, nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação, centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude;
Tipo V «hospitalares e lares de idosos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade;
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