Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-08-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

O presente Decreto Legislativo Regional, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015, com vista a implementar as condições necessárias à adequação da estrutura orçamental vigente à nova organização e funcionamento do XII Governo Regional e ajustar as demais medidas legislativas consubstanciadas naquele diploma à nova realidade.

Neste sentido, procede-se à alteração de diversos artigos do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, aditam-se artigos com novas medidas e alteram-se os respetivos mapas anexos, sendo que estas alterações visam, por um lado, reforçar as medidas de controlo e flexibilização da gestão orçamental e, por outro, desburocratizar os procedimentos de execução e adotar novas medidas que deem continuidade às políticas adotadas.

O presente diploma define medidas de contenção da despesa com abrangência no universo dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas pertencentes ao setor empresarial regional, integradas nas administrações públicas em contas nacionais, no âmbito dos limites remuneratórios aplicáveis.

Por outro lado, considerando que o incremento da mobilidade intrarregional constitui um importante fator de dinamização económica, prioridade que se encontra no centro das opções governativas, é concedida ao Governo Regional autorização para a concessão de apoios sociais ao transporte aéreo e marítimo de passageiros entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, fomentando-se a mobilidade de forma a proporcionar a alavancagem da economia desta ilha, fortemente afetada pelos efeitos da sazonalidade da procura.

Através do presente diploma, e com o objetivo crucial de ajustar às alterações que entretanto se verificaram na ordem jurídica, ou clarificar determinadas matérias, procede-se ainda à alteração de diversos diplomas regionais.

Assim, em consonância com as alterações que o Orçamento do Estado introduziu às taxas dos prémios de seguro, é alterada a percentagem da taxa dos prémios ou contribuições relativos a seguros que constituem receita do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, passando a ser fixada em 2,5%.

O presente diploma institui o regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves, ao nível da sua incidência, estatuto dos sujeitos passivos, exigibilidade, isenções, valor da contribuição, liquidação e pagamento, e afetação da receita.

O Decreto Legislativo Regional contempla o acréscimo da receita proveniente do Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, conforme artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que será afeta à regularização de encargos provenientes da realização de investimentos na Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro.

2 - O presente Decreto Legislativo Regional altera ainda os seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, de 1 de agosto;

b)

Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira - IDE-RAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de julho;

c)

Anexos II e III ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de agosto;

d)

Estatutos da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto;

e)

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho;

f)

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto;

g)

Orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro;

h)

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro.

3 - O presente diploma procede ainda à adaptação orgânica da Lei nº 53/2013, de 26 de julho, à Região Autónoma da Madeira.

4 - O presente diploma cria e aprova o regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º, 9.º, 13.º, 22.º, 38.º, 39.º, 42.º, 45.º, 50.º e 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Todas as entidades referidas no número 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

a)

[...];

b)

[...];

c)

Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

2 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - O Governo Regional fica autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.

3 - Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do Secretario Regional das Finanças e da Administração Pública em conjunto com Secretário Regional da Educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou outras entidades, que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 38.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nos casos dos apoios ao ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social, quando por motivo de alteração do número de alunos, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o critério previsto no n.º 3 deste artigo, calculado com base na respetiva portaria.

5 - Excecionalmente, e nos casos devidamente justificados, quando o valor previsto no número anterior ponha em causa a viabilidade das instituições de ensino particular e cooperativo e das instituições particulares de solidariedade social, com relevância para a rede local, o cálculo do apoio pode ser majorado até o limite de 10%.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 39.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento do disposto nos artigos 34.º a 38.º-A do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.

2 - As entidades que concedam subsídios e outros apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 38.º-A do presente diploma comunicam essa atribuição à Inspeção Regional de Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre, nos termos indicados no n.º 4 do presente artigo.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 42.º

[...]

1 - A execução financeira dos projetos da administração pública regional cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, incumbe à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projetos da responsabilidade da administração pública regional apoiados pelo FEADER, no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, cofinanciado pelo Orçamento da União Europeia, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas fica obrigado:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

4 - Constituem receitas próprias da Região Autónoma da Madeira, consignadas ao Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, para efeitos de gestão dos referidos projetos apoiados pelo FEADER:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

5 - A composição e a nomeação do conselho administrativo do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, para efeitos de gestão dos projetos cofinanciados pelo FEADER, será definida por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nas situações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 deste artigo, o parecer prévio aí referido é vinculativo, sendo nulos os atos praticados sem observância do mesmo.

Artigo 50.º

Contenção e redução de despesa no setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a)

[...];

b)

[...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas nas administrações públicas em contas nacionais.

9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 52.º

[...]

1 - As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.

2 - [...].

a)

Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos, e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...].

3 - [...].

4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão."

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, os artigos 13.º-A, 38.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 13.º-A

Infraestruturas das Sociedades de desenvolvimento

Durante o segundo semestre de 2015, as Sociedades de Desenvolvimento elaboram um Plano de rentabilização, manutenção, alienação, concessão, a privados e gestão partilhada com as Autarquias Locais da Região Autónoma da Madeira de Infraestruturas das Sociedades de Desenvolvimento, devendo o mesmo ser entregue pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Madeira, até ao final do corrente ano.

Artigo 38.º-A

Subsídio social ao transporte de passageiros

1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder, aos residentes na ilha da Madeira, um subsídio social de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, para, através do incremento do número destes visitantes, promover o desenvolvimento da economia da ilha do Porto Santo.

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