Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-03-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A

Aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA)

O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio, constituiu-se como um instrumento normativo essencial para a valorização dos recursos naturais, a proteção da qualidade dos ecossistemas e a salvaguarda da saúde pública na Região Autónoma dos Açores.

Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro (Regime geral de prevenção e gestão de resíduos), na linha do disposto na Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, veio impor a revisão do PEGRA, passando a constituir o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA), integrando o programa regional de prevenção de resíduos e identificando medidas de prevenção, de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a geração de resíduos.

A política de gestão de resíduos deve constituir-se como uma mais-valia em domínios essenciais para a qualidade de vida dos cidadãos e para a competitividade das atividades económicas, e afirmar-se como um dos eixos fundamentais da estratégia de desenvolvimento sustentável dos Açores, assentando, para tanto, em princípios de racionalidade, eficácia e sustentabilidade financeira associados a um esforço de equidade social e de reconhecimento das especificidades insulares e ultraperiféricas da Região.

Importa, pois, prosseguir com políticas públicas que assegurem a coesão regional e garantam a eficácia do quadro legal regional do setor dos resíduos, enfatizando, numa primeira linha, a prevenção e redução da produção de resíduos pela sociedade, e com uma segunda linha dedicada à operacionalização de um conjunto de tecnossistemas destinados ao tratamento, valorização ou eliminação das diversas tipologias de resíduos, incluindo a solução do passivo ambiental existente.

Neste sentido, a Resolução do Conselho do Governo n.º 85/2013, de 29 de julho, determinou a elaboração do PEPGRA, que visa a proteção e a valorização ambiental, social e económica dos Açores, estabelecendo as orientações estratégicas de âmbito regional da política de prevenção e de gestão de resíduos e as regras orientadoras da disciplina dos fluxos específicos de gestão de resíduos, no sentido de garantir a concretização dos princípios para a gestão de resíduos enunciados no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, de modo a prosseguir os interesses públicos de equilíbrio entre o melhor serviço e a racionalidade económica, equidade social, subsidiariedade inter-regional, cidadania ativa, minimização do uso de recursos não renováveis, salvaguarda da qualidade ambiental e a defesa da saúde pública, atendendo aos seguintes objetivos estratégicos:

i)

Promover a aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos, nos vários setores económicos e de prestação de serviços na Região, com vista ao cumprimento dos objetivos e das metas de gestão vigentes;

ii) Definir o programa regional de prevenção de resíduos, o qual deve estabelecer objetivos e identificar medidas de prevenção de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a geração de resíduos;

iii) Completar e melhorar a rede integrada de instalações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis com custos economicamente sustentáveis;

iv) Resolver o passivo ambiental, encerrar e qualificar os locais de deposição ilícita de resíduos;

v)

Melhorar a informação e conhecimento sobre a produção e gestão de resíduos;

vi) Promover a divulgação de informação e a sensibilização da população para a prevenção na fonte e para a valorização de resíduos;

vii) Qualificar os recursos humanos intervenientes na produção e gestão de resíduos;

viii) Aumentar a eficácia da regulação, da inspeção e fiscalização.

Noutra vertente, o PEPGRA procura enfatizar a garantia do acesso à informação e a dinamização da participação pública, fomentando o conhecimento, a educação, a formação e a qualificação dos recursos humanos.

O PEPGRA consubstancia, ainda, a âncora apropriada para uma gestão de resíduos em respeito pelas obrigações nacionais e comunitárias sobre esta matéria, no respeito pelos princípios socioeconómicos nelas consagradas.

Finalmente, é de notar que concomitantemente com a sua natureza eminentemente estratégica e os objetivos a ela inerentes, o PEPGRA possui a natureza jurídica de instrumento de gestão territorial. Nele consagra-se a política regional ambiental do setor dos resíduos com incidência espacial, sendo o PEPGRA, portanto, um plano setorial, segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Neste contexto, o processo de elaboração do PEPGRA foi sujeito a procedimento de discussão pública, de acordo com a regra estatuída no artigo 45.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e a avaliação ambiental, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental e pese embora o relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos, não integre o conteúdo documental do PEPGRA, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o mesmo está disponível para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, n.º 1 e alínea j) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

É aprovado o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores, abreviadamente designado por PEPGRA, aplicável em todo o território da Região Autónoma dos Açores, o qual consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Natureza e vinculação jurídicas

O PEPGRA tem a natureza de plano setorial e é vinculativo para todas as entidades públicas, nos termos das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovadas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.

Artigo 3.º

Revisão do PEPGRA

Sem prejuízo das alterações ou das medidas de correção que lhe sejam introduzidas durante a respetiva execução, o PEPGRA deve ser globalmente reavaliado e objeto de revisão decorridos quatro anos sobre a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores

1 - INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO

Os Açores são uma Região Autónoma, com o estatuto de região ultraperiférica da União Europeia, devido às suas características insulares, arquipelágicas e de grande distância em relação a qualquer um dos continentes.

As especificidades próprias dos sistemas insulares representam dificuldades técnicas acrescidas e agravamento de custos na gestão dos resíduos. No caso concreto dos Açores, essas especificidades ocorrem em múltiplos aspetos, designadamente na deficiente infraestruturação para o tratamento e destino final dos resíduos, no atraso na implementação da recolha seletiva e triagem, no aumento da quantidade dos resíduos de embalagens e nas dificuldades na respetiva reutilização e valorização devido à importação por via marítima da maior parte dos bens consumidos.

Por outro lado, a exiguidade e isolamento do território insular determina economias de escala reduzidas, o que encarece as soluções de tratamento e destino final dos resíduos, tendendo-se à multiplicação de soluções, ou ao transporte marítimo dos resíduos para outras ilhas de maiores dimensões, ou, ainda, para o continente.

O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio, que aprovou o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), dotou a Região de um instrumento de gestão de resíduos com uma natureza operacional, permitindo de forma estruturada definir a implementação de estratégias que permitiram contribuir para a resolução dos problemas e lacunas existentes na gestão de resíduos na Região.

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos.

A Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, dá especial ênfase à prevenção da produção de resíduos, em termos de quantidade e perigosidade, numa lógica de redução na fonte e de uso sustentável de recursos e de energia. A diretiva prevê que os Estados-Membros elaborem programas de prevenção de resíduos, os quais devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos ou noutros programas de política ambiental ou funcionar como programas separados.

Neste sentido, o artigo 235.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, estipula a revisão do PEGRA, passando a constituir o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA), devendo este plano integrar o Programa Regional de Prevenção de Resíduos.

De acordo com o definido no artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, e no artigo 40.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o PEPGRA possui a natureza de plano setorial.

O PEPGRA desenvolve e concretiza as normas específicas definidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, no setor de saneamento ambiental, procedendo à definição de estratégias, políticas e medidas regionais de prevenção e gestão de resíduos. O PEPGRA contém as orientações estratégicas para a elaboração dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação, garantindo funções operacionais na ausência destes, bem como orientações normativas com incidência nos planos especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território.

A elaboração do PEPGRA foi determinada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 85/2013, de 29 de julho.

1.1 - VISÃO

As especificidades dos Açores têm determinado a missão da política da Região Autónoma na área dos resíduos, baseando-se numa aposta na prevenção da produção de resíduos e na recuperação do seu valor.

O PEPGRA dá seguimento às políticas definidas e implementadas pelo PEGRA, sustentado nos pilares de sustentabilidade da gestão definidos, mas complementados com a experiência de gestão, resultados alcançados, soluções tecnológicas mais avançadas e orientações comunitárias mais recentes.

A estratégia a definir pelo PEPGRA rege-se pelos seguintes vetores estruturantes:

. Coesão regional sustentada na eficácia do quadro legal regional do setor dos resíduos;

. Implementação e gestão da rede de deposição, transporte e tratamento, de forma a assegurar a qualidade do serviço e a proteção ambiental, encorajando a ecoeficiência do setor empresarial e promovendo a sustentabilidade económico-financeira do sistema de gestão de resíduos;

. Definição de programas e projetos tendo por base as estratégias setoriais potenciadoras de fatores de sustentabilidade;

. Definição e execução do programa regional de prevenção de resíduos de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos;

. Otimização dos sistemas de declaração, tratamento e produção de informação;

. Garantir o acesso à informação e a dinamização da participação pública, fomentando o conhecimento, a educação, a formação e a qualificação dos recursos humanos.

A visão definida é operacionalizada através de objetivos estratégicos e específicos definidos pelo PEGRA, orientados para a sustentabilidade de uma gestão eficiente e eficaz que garanta o equilíbrio entre as componentes ambiental, social, económica, tecnológica, financeira e jurídica. Para o sucesso da execução e implementação do PEPGRA é essencial a responsabilidade da governança, bem como a participação ativa dos cidadãos e agentes intervenientes no ciclo de vida dos produtos e resíduos.

1.2 - ÂMBITO

O presente Plano tem um horizonte temporal de seis anos, período 2014-2020, ao fim do qual deverá ser revisto.

No âmbito territorial, o PEPGRA compreende as nove ilhas dos Açores e os seus dezanove concelhos. Tendo em consideração a tipologia de plano e as especificidades da Região, será efetuada uma análise a uma escala de ilha ou grupos de ilhas para a caraterização e diagnóstico, sendo sempre efetuada, posteriormente, uma análise e projeção global. No que respeita aos resíduos urbanos, a análise será efetuada ao nível do concelho/município, tendo em conta a competência de gestão.

Quanto à concretização da política de prevenção e de gestão de resíduos, será definida em termos da Região, caso se considere pertinente e em situações que se justifique, será particularizada e analisada por ilha ou grupos de ilhas.

Em termos de âmbito de gestão, o PEPGRA possui como amplitude de abordagem as principais tipologias de resíduos produzidas na Região.

1.3 - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO METODOLÓGICA

O PEPGRA tem por base a caraterização da situação atual e a análise comparativa da evolução da implementação da estratégia da gestão de resíduos na RAA nos últimos anos, bem como a análise prospetiva da evolução de produção, perspetivas para o cumprimento das metas e correlação com a atividade económica e população.

Em seguida, o PEPGRA estabelece as orientações estratégicas de âmbito regional da política de prevenção e de gestão de resíduos associando-se à valorização ambiental, social e económica dos Açores.

O PEPGRA apresenta a seguinte estrutura:

1 - INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO;

2 - CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO;

3 - ANÁLISE PROSPETIVA;

4 - REGULAÇÃO;

5 - INSPEÇÃO;

6 - REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO DE RESÍDUOS;

7 - ANÁLISE SWOT DA CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS NA RAA;

8 - ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E OBJETIVOS;

9 - PROGRAMA REGIONAL DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS;

10 - MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO;

11 - AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA.

1 - INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO: No qual se estabelece o contexto, a visão e o âmbito e se apresenta a estrutura e organização metodológica do Plano.

2 - CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO: É apresentada a caraterização da situação atual e a análise comparativa da evolução da implementação da estratégia da gestão de resíduos na RAA nos últimos anos, bem como a análise prospetiva da evolução da produção e perspetivas para o cumprimento das metas.

3 - ANÁLISE PROSPETIVA: É apresentada a produção de resíduos urbanos expectável até 2020, bem como são apresentados os pontos de situação para o atingimento das metas de reciclagem e valorização e desvio de resíduo urbano biodegradável (RUB) de aterro. Neste capítulo são definidas metas por Sistemas Municipais e/ou suas Empresas Concessionárias (SMAUT).

4 - REGULAÇÃO: É apresentada a entidade responsável pela regulação na área de resíduos nos Açores, bem como os seus objetivos, princípios e o modelo de regulação.

5 - INSPEÇÃO: É identificada a entidade responsável pela atividade inspetiva na Região, descritas as suas competências e atividade inspetiva desenvolvida na área da gestão de resíduos.

6 - REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO DE RESÍDUOS: É apresentado o regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos, especificamente as taxas associadas e referência ao transporte marítimo de resíduos;

7 - ANÁLISE SWOT DA CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS NA RAA: É apresentada uma análise sumária do tipo SWOT, ou seja, os pontos fortes, pontos fracos, oportunidades e ameaças associados à prevenção e gestão de resíduos na RAA.

8 - ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E OBJETIVOS: Estabelece as orientações estratégicas de âmbito regional da política de prevenção e de gestão de resíduos associando-se à valorização ambiental, social e económica dos Açores.

9 - PROGRAMA REGIONAL DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS: Estabelece os objetivos com base nos princípios para a gestão de resíduos, concretiza as medidas de prevenção e define o procedimento de acompanhamento e avaliação dos progressos das medidas de prevenção de resíduos aprovadas.

10 - MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO: Apresenta o procedimento de acompanhamento e avaliação da execução das ações preconizadas no Plano.

11 - AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA: Apresenta a metodologia e os resultados da avaliação ambiental estratégica.

2 - CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO

2.1 - CARATERIZAÇÃO GERAL E DIAGNÓSTICO

2.1.1 - OPERACIONALIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DO PEGRA

Na operacionalização do PEGRA foi promovida a conceção dos projetos e a construção de infraestruturas nas sete ilhas com menor número de habitantes. Nestas ilhas, as estruturas fundamentais para gestão de resíduos são o centro de processamento, tipo ecocentro.

Nas ilhas com maior número de habitantes, atividade económica e produção de resíduos (São Miguel e Terceira) está prevista a instalação de unidades de valorização energética por incineração.

É de referir que estava prevista no PEGRA a construção de aterros sanitários em todas as ilhas. No entanto, na implementação da estratégia optou-se pela construção de apenas dois aterros na Região, nas ilhas de São Miguel e Terceira, estando estes licenciados para receberem o refugo das restantes ilhas.

O PEGRA definiu também como objetivo A2.O11 Eliminar os vazadouros, lixeiras e outros locais de destino final ilegal, tendo-se dado início aos procedimentos de selagem das lixeiras, estando a sua conclusão prevista para 2016.

TABELA 2.1

Infraestruturas de tratamento de resíduos previstas na operacionalização do PEPGRA, por ilha

(ver documento original)

Figura 2.1 - Distribuição das infraestruturas previstas na operacionalização do PEGRA

Centros de Processamento de Resíduos

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