Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/M
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/M
Procede à criação do Instituto para a Qualificação, IP-RAM
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, foi definida a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira.
Nessa sequência, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, foi aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação.
No seio desta reestruturação orgânica, e por decorrência das novas opções governativas, torna-se imperioso associar no mesmo organismo as competências que até agora têm vindo a ser asseguradas pela Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP), nos setores de qualificação, formação e certificação profissional e da gestão do Fundo Social Europeu, e a tutela da Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes (EPFF), com especial enfoque para o desenvolvimento de cursos profissionais.
Neste desiderato, importa proceder à criação do Instituto para a Qualificação, IP-RAM que, não obstante conter uma estrutura hierarquizada, comporta uma vertente mais flexível, capaz de viabilizar a tutela de uma escola profissional pública, em consonância com o regime jurídico a estas aplicável, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.
Com a criação de um único organismo, sob a tutela da Secretaria Regional de Educação, visa-se uma maior eficiência, eficácia e qualidade, na prossecução dos objetivos comuns no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, designadamente a forte aposta no ensino dual, como forma de valorizar o ensino e a formação profissional, prosseguidos quer pela EPFF, quer pela DRQP, aliada ainda à sua relevante função de entidade certificadora da Região Autónoma da Madeira (RAM).
A coordenação integrada através de uma mesma estrutura tem como objetivo concretizar de forma mais consentânea as políticas de qualificação, formação, certificação profissional e ainda de gestão do Fundo Social Europeu.
Foram ouvidas as entidades sindicais, para efeitos do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, a alínea qq) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação, natureza e sede
Artigo 1.º
Criação
O presente diploma cria o Instituto para a Qualificação, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IQ, IP-RAM.
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 - O IQ, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, integrada na administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM).
2 - O IQ, IP-RAM prossegue atribuições da Secretaria Regional de Educação (SRE), sob a tutela do Secretário Regional de Educação, adiante designado abreviadamente por Secretário Regional, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro.
3 - O IQ, IP-RAM rege-se pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos.
Artigo 3.º
Escola profissional
1 - O IQ, IP-RAM integra a Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes, adiante designada por Escola Profissional.
2 - A Escola Profissional assume a natureza de Escola Profissional pública, nos termos do regime jurídico aplicável às escolas profissionais, regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e das finanças.
3 - A composição e as competências dos órgãos de direção, administração e gestão da Escola Profissional são definidas na portaria a que se refere o número anterior, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.
4 - A Escola Profissional é dirigida por um diretor, cujas funções são exercidas pelo vogal do IQ, IP-RAM.
5 - O diretor da Escola Profissional é apoiado nas suas funções por um adjunto na área pedagógica, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau, a nomear por despacho do Secretário Regional.
6 - O diretor da Escola Profissional pode delegar competências no adjunto.
Artigo 4.º
Jurisdição territorial e sede
O IQ, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na RAM.
CAPÍTULO II
Missão e atribuições
Artigo 5.º
Missão
O IQ, IP-RAM tem por missão a coordenação e execução da política regional nos domínios da qualificação, formação e certificação profissional, e a gestão do Fundo Social Europeu (FSE) na RAM no âmbito das competências atribuídas nesta matéria.
Artigo 6.º
Atribuições
São atribuições do IQ, IP-RAM:
Planear, promover e desenvolver ações de formação no âmbito das diversas modalidades de formação profissional;
Coordenar e executar a política de qualificação, formação e certificação profissional e elaborar a respetiva legislação;
Recolher, analisar e facultar informação sobre as necessidades de qualificação e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção neste setor;
Propor programas integrados de formação profissional, tendo em conta a situação e perspetivas do mercado de emprego e as características dos grupos socioprofissionais prioritários;
Promover e desenvolver a certificação de entidades formadoras sediadas na Região, nos termos das normas e regulamentação aplicáveis;
Autorizar o funcionamento e acompanhar os cursos de formação inicial pedagógica e o acesso à certificação profissional na área da educação e formação;
Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na RAM;
Promover e desenvolver processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, a nível escolar e/ou profissional, na sua área de atuação;
Assegurar a implementação e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Qualificação na RAM no âmbito das suas competências;
Promover e desenvolver o acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais na RAM garantindo, designadamente, a articulação com o Sistema Nacional de Qualificações;
Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das ações de formação profissional;
Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE);
Assegurar a gestão dos assuntos do FSE no âmbito das competências atribuídas nesta matéria;
Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação, de forma contínua, sistemática e global;
Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com outras entidades regionais, nacionais e internacionais em matérias da sua competência;
Colaborar com a Direção Regional de Educação (DRE) nas ações profissionalizantes e de informação e orientação escolar;
Gerir e autorizar em articulação com a DRE a oferta formativa de educação e formação inicial na RAM;
Gerir e autorizar o funcionamento dos cursos de aprendizagem na RAM;
Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes ao IQ, IP-RAM, designadamente em matérias de qualificação, formação e certificação profissional e FSE;
Colaborar com as entidades competentes, no âmbito do rendimento social de inserção;
Organizar e promover a participação da Região nos campeonatos nacionais, europeus e mundiais das profissões;
Contribuir para o desenvolvimento, a nível nacional e europeu, de intercâmbios e mecanismos de cooperação, assim como da mobilidade entre sistemas de ensino e formação profissional de jovens e adultos;
Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção;
Dirigir e superintender todas as atividades desenvolvidas pela Escola Profissional;
Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
CAPÍTULO III
Órgãos, competências e funcionamento
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos do IQ, IP-RAM:
De direção, o conselho diretivo;
De fiscalização, o fiscal único.
Artigo 8.º
Estatutos
O modo de funcionamento do IQ, IP-RAM, bem como as competências dos respetivos serviços e a sua organização interna, constam dos seus estatutos aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da educação.
SECÇÃO I
Conselho diretivo
Artigo 9.º
Composição e designação do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vogal, designados nos termos da lei.
2 - O presidente e o vogal são equiparados respetivamente, a cargo de direção superior de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau.
Artigo 10.º
Competência e funcionamento do conselho diretivo
1 - Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IQ, IP-RAM:
Dirigir a respetiva atividade;
Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e submetê-los à aprovação do Secretário Regional;
Assegurar a execução dos planos aprovados;
Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
Elaborar o relatório de atividades;
Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
Elaborar e aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IQ, IP-RAM;
Nomear os representantes do IQ, IP-RAM em organismos exteriores;
Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Secretário Regional;
Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, prevendo, se for caso disso, o poder de substabelecer;
Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados.
2 - Compete ao conselho diretivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
Elaborar o orçamento anual do IQ, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução;
Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IQ, IP-RAM;
Elaborar a conta de gerência do IQ, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
Gerir o património do IQ, IP-RAM podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar doações, heranças e legados;
Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não sejam atribuídos a outro órgão.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1, o conselho diretivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender o interesse do instituto.
4 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 11.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IQ, IP-RAM:
Representar o IQ, IP-RAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
Convocar e presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
Assegurar as relações com o membro do Governo da tutela e com os demais organismos públicos;
Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
2 - O presidente do conselho diretivo pode delegar, ou subdelegar, competências no vogal.
3 - O presidente do conselho diretivo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal e, nas ausências e impedimentos deste, pelo titular de cargo de direção ou chefia que para o efeito for por ele designado.
4 - Compete ainda ao presidente do conselho diretivo exercer as funções de gestão do FSE, no âmbito das competências atribuídas nesta matéria, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo titular de cargo de direção ou chefia que para o efeito for por ele designado.
Artigo 12.º
Competências do vogal
1 - Compete ao vogal a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de atividade do IQ, IP-RAM que lhe forem delegadas pelo conselho diretivo.
2 - Compete ainda ao vogal exercer as funções de diretor da Escola Profissional.
SECÇÃO II
De fiscalização
Artigo 13.º
Função, designação, remuneração e mandato
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IQ, IP-RAM.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos podendo ser renovado uma única vez através de despacho dos membros do Governo referidos no n.º 2.
Artigo 14.º
Competências
Compete ao fiscal único:
Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IQ, IP-RAM, e analisar a sua contabilidade;
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