Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-03-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A

Sumário: Cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA.

Cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA

O setor vitivinícola regional depara-se, atualmente, com novos desafios e obrigações, fruto do forte impulso que conheceu nos últimos anos, quer na vertente produtiva, sustentada em largas centenas de hectares de vinha reabilitada, quer por via do surgimento de novos vinhos e produtos vitivinícolas, os quais se têm afirmado no mercado pela sua qualidade e singularidade.

Impõe-se, pois, criar a existência de uma estrutura de suporte a toda a fileira deste setor, moderna e capaz de dar uma resposta adequada a todos os agentes envolvidos, desde a produção, passando pela transformação e até à comercialização.

Em consequência desta dinâmica, surgiram novas estruturas e entidades, que, a par de outras que já existiam, procuram dar resposta às solicitações do setor, constatando-se, porém, que as mesmas ainda funcionam de forma relativamente autónoma e, em alguns casos, com redundâncias funcionais, sem a devida articulação e interligação, que permita ganhos de eficiência e eficácia na resposta às necessidades existentes.

A criação de três Regiões Demarcadas - Pico, Biscoitos e Graciosa -, a classificação da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha na Ilha do Pico como património mundial da UNESCO, a criação da CVRA - Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, a construção do Laboratório Regional de Enologia e o surgimento de várias empresas no domínio da transformação e da comercialização, a par da reabilitação de largas centenas de hectares de vinha vocacionada para a produção de vinhos com classificação DO (Denominação de Origem) e IG (Indicação Geográfica), foram passos importantes e decisivos para reanimar uma atividade económica com grande importância social e cultural nos Açores, que agora necessita ser devidamente acompanhada, regulada e disciplinada.

Este é um setor fortemente concorrencial, que, à medida que ganha escala e reconquista prestígio, responsabiliza cada vez mais todos os agentes e entidades envolvidas na respetiva fileira.

Justifica-se, assim, a existência de um organismo que faça a fusão das competências atribuídas a algumas das estruturas que atualmente trabalham de forma relativamente independente, que racionalize e rentabilize os meios e os recursos afetos às mesmas, que permita uma maior integração e interligação de todas as respostas que o setor necessita e que promova os produtos vitivinícolas regionais, de forma concertada. Em suma, que potencie sinergias, com benefícios acrescidos para todos os agentes intervenientes no setor.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IVV Açores, IPRA.

Artigo 2.º

Natureza e tutela

1 - O IVV Açores, IPRA, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O IVV Açores, IPRA, fica sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

Artigo 3.º

Regime jurídico

O IVV Açores, IPRA, rege-se pelas disposições constantes no presente diploma, pelas normas previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, bem como pela demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos regionais, em especial, bem como pelos respetivos estatutos e regulamento internos.

Artigo 4.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IVV Açores, IPRA, é um organismo regional, cuja área de jurisdição é a Região Autónoma dos Açores.

2 - O IVV Açores, IPRA, tem sede na ilha do Pico.

CAPÍTULO II

Missão, atribuições e competências

Artigo 5.º

Fins, atribuições e competências

1 - O IVV Açores, IPRA, é o organismo regional responsável pela execução das políticas regionais relacionadas com o setor vitivinícola e o pilar de garantia do cumprimento de todo o quadro legal e regulamentar que o envolve, bem como da qualidade, da autenticidade e da genuinidade dos vinhos e produtos vitivinícolas regionais, através da respetiva certificação, controlo e fiscalização, contribuindo ainda para a sua promoção e divulgação junto dos mercados consumidores.

2 - São atribuições do IVV Açores, IPRA:

a)

Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma dos Açores;

b)

Coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades vitivinícolas, assim como a produção das bebidas espirituosas na Região Autónoma dos Açores;

c)

Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica, assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma dos Açores e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos, quando provenientes de outras origens;

d)

Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos regionais vitivinícolas e bebidas espirituosas visando o reforço da competitividade e da produtividade do setor;

e)

Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos vitivinícolas regionais certificados, em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas;

f)

Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da política e legislação europeia para os setores da vinha e do vinho;

g)

Promover, divulgar e defender, nos mercados internos e externos, o vinho de qualidade e as bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das competências eventualmente atribuídas, quanto a esta última matéria, a outras entidades de natureza pública;

h)

Articular a sua ação com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções, nomeadamente celebrando acordos, contratos ou protocolos de cooperação;

i)

Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para o setor;

j)

Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e/ou privadas, visando a promoção e marketing dos produtos vitivinícolas regionais;

k)

Prestar um serviço com a qualidade exigida, nos termos da legislação geral aplicável;

l)

Garantir eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas para prestar esse serviço;

m)

Possuir uma gestão por objetivos devidamente quantificados e proceder a uma avaliação periódica em função dos resultados;

n)

Assegurar que os recursos públicos de que dispõe são administrados de forma eficiente e eficaz;

o)

Adotar soluções organizativas e métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das suas atribuições e competências.

3 - Ao IVV Açores, IPRA, compete:

a)

Promover o fomento, a proteção e a melhoria da produção vitícola, criando e mantendo campos experimentais e de demonstração, estimulando parcerias com outras entidades e promovendo a divulgação dos respetivos resultados junto dos agricultores e demais interessados;

b)

Realizar estudos e trabalhos de campo, visando a melhoria da qualidade do material vegetativo vitícola, nomeadamente no âmbito do melhoramento genético, da pureza varietal e da sanidade vegetal, e, neste domínio, estabelecer parcerias com outras entidades;

c)

Estudar as Boas Práticas Agrícolas associadas à vinha, divulgando-as, de forma sistemática, junto dos agricultores/viticultores, incentivando a sua aplicação;

d)

Assegurar apoio técnico no âmbito da viticultura e da enologia, através do aconselhamento e da realização de análises físico-químicas e sensoriais consideradas necessárias;

e)

Promover ações de formação aos agricultores/viticultores, no âmbito da viticultura e enologia;

f)

Desenvolver estudos enológicos, no âmbito das castas tradicionais e das novas castas já experimentadas ou a experimentar, nomeadamente com ensaios de microvinificação e de loteamento de vinhos;

g)

Efetuar a caraterização dos solos destinados à viticultura, para melhor aconselhamento das práticas agrícolas a aplicar em cada ambiente edáfico;

h)

Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;

i)

Executar e manter atualizado o ficheiro e o cadastro vitivinícola;

j)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao setor vitivinícola e das bebidas espirituosas;

k)

Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;

l)

Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao setor vitivinícola;

m)

Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;

n)

Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos setores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

o)

Emitir pareceres técnicos e elaborar relatórios técnicos, no âmbito da vitivinicultura;

p)

Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas e das bebidas espirituosas da Região Autónoma dos Açores, através de ações de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, solicitando, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades;

q)

Colaborar com as instituições nacionais e internacionais na normalização de métodos de ensaio a aplicar no setor vitivinícola e das bebidas espirituosas;

r)

Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;

s)

Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;

t)

Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória;

u)

Garantir a manutenção dos campos de seleção, com o objetivo de salvaguardar um património genético único e valioso e fornecer material vegetativo com garantia varietal e de melhor qualidade genética e sanitária;

v)

Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, retificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação da data de abertura das vindimas e dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação;

w)

Pronunciar-se sobre o licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;

x)

Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;

y)

Lavrar autos das diligências efetuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;

z)

Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos, produtos vínicos e bebidas espirituosas e, quando necessário, selar os respetivos recipientes;

aa) Desenvolver ou participar em ações específicas no âmbito da informação e promoção do vinho regional;

bb) Conceber e executar iniciativas e atividades de promoção, publicidade e marketing na Região Autónoma dos Açores, no país e no estrangeiro;

cc) Dinamizar e colaborar em eventos temáticos que promovam o setor vitivinícola regional, quer na vertente produtiva, quer na vertente comercial;

dd) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promoção do vinho, nos termos da legislação em vigor;

ee) Executar e colaborar no estudo, definição e implementação de medidas de natureza financeira, económica e de apoio à promoção do vinho;

ff) Proceder a estudos e prospeções de mercados, detetar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacionais e internacionais;

gg) Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, as denominações de origem protegida, a indicação geográfica protegida e outras que venham a ser criadas;

hh) Colaborar com os núcleos museológicos do vinho;

ii) Promover a recuperação do património genético vitícola regional e tradicional;

jj) Assegurar outras tarefas que sejam cometidas à respetiva responsabilidade.

CAPÍTULO III

Órgãos, competências e funcionamento

Artigo 6.º

Órgãos e estatutos

1 - São órgãos do IVV Açores, IPRA:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único;

c)

O conselho consultivo.

2 - Os estatutos do IVV Açores, IPRA, são aprovados por decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Nomeação, duração e cessação de mandato

1 - Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

2 - A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.

3 - Não pode haver nomeação de membros do conselho diretivo depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.

4 - O mandato dos titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.

5 - Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, podem ser livremente exonerados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

6 - O fiscal único pode ser livremente exonerado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

7 - No caso de cessação do mandato, os titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, mantêm-se no exercício das suas funções até à efetiva substituição.

8 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.

9 - Em caso de exoneração aplica-se o previsto nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.