Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A
Sumário: Cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA.
Cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA
O setor vitivinícola regional depara-se, atualmente, com novos desafios e obrigações, fruto do forte impulso que conheceu nos últimos anos, quer na vertente produtiva, sustentada em largas centenas de hectares de vinha reabilitada, quer por via do surgimento de novos vinhos e produtos vitivinícolas, os quais se têm afirmado no mercado pela sua qualidade e singularidade.
Impõe-se, pois, criar a existência de uma estrutura de suporte a toda a fileira deste setor, moderna e capaz de dar uma resposta adequada a todos os agentes envolvidos, desde a produção, passando pela transformação e até à comercialização.
Em consequência desta dinâmica, surgiram novas estruturas e entidades, que, a par de outras que já existiam, procuram dar resposta às solicitações do setor, constatando-se, porém, que as mesmas ainda funcionam de forma relativamente autónoma e, em alguns casos, com redundâncias funcionais, sem a devida articulação e interligação, que permita ganhos de eficiência e eficácia na resposta às necessidades existentes.
A criação de três Regiões Demarcadas - Pico, Biscoitos e Graciosa -, a classificação da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha na Ilha do Pico como património mundial da UNESCO, a criação da CVRA - Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, a construção do Laboratório Regional de Enologia e o surgimento de várias empresas no domínio da transformação e da comercialização, a par da reabilitação de largas centenas de hectares de vinha vocacionada para a produção de vinhos com classificação DO (Denominação de Origem) e IG (Indicação Geográfica), foram passos importantes e decisivos para reanimar uma atividade económica com grande importância social e cultural nos Açores, que agora necessita ser devidamente acompanhada, regulada e disciplinada.
Este é um setor fortemente concorrencial, que, à medida que ganha escala e reconquista prestígio, responsabiliza cada vez mais todos os agentes e entidades envolvidas na respetiva fileira.
Justifica-se, assim, a existência de um organismo que faça a fusão das competências atribuídas a algumas das estruturas que atualmente trabalham de forma relativamente independente, que racionalize e rentabilize os meios e os recursos afetos às mesmas, que permita uma maior integração e interligação de todas as respostas que o setor necessita e que promova os produtos vitivinícolas regionais, de forma concertada. Em suma, que potencie sinergias, com benefícios acrescidos para todos os agentes intervenientes no setor.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
É criado o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IVV Açores, IPRA.
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 - O IVV Açores, IPRA, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O IVV Açores, IPRA, fica sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
Artigo 3.º
Regime jurídico
O IVV Açores, IPRA, rege-se pelas disposições constantes no presente diploma, pelas normas previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, bem como pela demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos regionais, em especial, bem como pelos respetivos estatutos e regulamento internos.
Artigo 4.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IVV Açores, IPRA, é um organismo regional, cuja área de jurisdição é a Região Autónoma dos Açores.
2 - O IVV Açores, IPRA, tem sede na ilha do Pico.
CAPÍTULO II
Missão, atribuições e competências
Artigo 5.º
Fins, atribuições e competências
1 - O IVV Açores, IPRA, é o organismo regional responsável pela execução das políticas regionais relacionadas com o setor vitivinícola e o pilar de garantia do cumprimento de todo o quadro legal e regulamentar que o envolve, bem como da qualidade, da autenticidade e da genuinidade dos vinhos e produtos vitivinícolas regionais, através da respetiva certificação, controlo e fiscalização, contribuindo ainda para a sua promoção e divulgação junto dos mercados consumidores.
2 - São atribuições do IVV Açores, IPRA:
Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma dos Açores;
Coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades vitivinícolas, assim como a produção das bebidas espirituosas na Região Autónoma dos Açores;
Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica, assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma dos Açores e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos, quando provenientes de outras origens;
Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos regionais vitivinícolas e bebidas espirituosas visando o reforço da competitividade e da produtividade do setor;
Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos vitivinícolas regionais certificados, em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas;
Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da política e legislação europeia para os setores da vinha e do vinho;
Promover, divulgar e defender, nos mercados internos e externos, o vinho de qualidade e as bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das competências eventualmente atribuídas, quanto a esta última matéria, a outras entidades de natureza pública;
Articular a sua ação com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções, nomeadamente celebrando acordos, contratos ou protocolos de cooperação;
Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para o setor;
Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e/ou privadas, visando a promoção e marketing dos produtos vitivinícolas regionais;
Prestar um serviço com a qualidade exigida, nos termos da legislação geral aplicável;
Garantir eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas para prestar esse serviço;
Possuir uma gestão por objetivos devidamente quantificados e proceder a uma avaliação periódica em função dos resultados;
Assegurar que os recursos públicos de que dispõe são administrados de forma eficiente e eficaz;
Adotar soluções organizativas e métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das suas atribuições e competências.
3 - Ao IVV Açores, IPRA, compete:
Promover o fomento, a proteção e a melhoria da produção vitícola, criando e mantendo campos experimentais e de demonstração, estimulando parcerias com outras entidades e promovendo a divulgação dos respetivos resultados junto dos agricultores e demais interessados;
Realizar estudos e trabalhos de campo, visando a melhoria da qualidade do material vegetativo vitícola, nomeadamente no âmbito do melhoramento genético, da pureza varietal e da sanidade vegetal, e, neste domínio, estabelecer parcerias com outras entidades;
Estudar as Boas Práticas Agrícolas associadas à vinha, divulgando-as, de forma sistemática, junto dos agricultores/viticultores, incentivando a sua aplicação;
Assegurar apoio técnico no âmbito da viticultura e da enologia, através do aconselhamento e da realização de análises físico-químicas e sensoriais consideradas necessárias;
Promover ações de formação aos agricultores/viticultores, no âmbito da viticultura e enologia;
Desenvolver estudos enológicos, no âmbito das castas tradicionais e das novas castas já experimentadas ou a experimentar, nomeadamente com ensaios de microvinificação e de loteamento de vinhos;
Efetuar a caraterização dos solos destinados à viticultura, para melhor aconselhamento das práticas agrícolas a aplicar em cada ambiente edáfico;
Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;
Executar e manter atualizado o ficheiro e o cadastro vitivinícola;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao setor vitivinícola e das bebidas espirituosas;
Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;
Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao setor vitivinícola;
Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;
Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos setores vitivinícola e das bebidas espirituosas;
Emitir pareceres técnicos e elaborar relatórios técnicos, no âmbito da vitivinicultura;
Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas e das bebidas espirituosas da Região Autónoma dos Açores, através de ações de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, solicitando, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades;
Colaborar com as instituições nacionais e internacionais na normalização de métodos de ensaio a aplicar no setor vitivinícola e das bebidas espirituosas;
Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;
Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;
Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória;
Garantir a manutenção dos campos de seleção, com o objetivo de salvaguardar um património genético único e valioso e fornecer material vegetativo com garantia varietal e de melhor qualidade genética e sanitária;
Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, retificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação da data de abertura das vindimas e dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação;
Pronunciar-se sobre o licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;
Lavrar autos das diligências efetuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;
Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos, produtos vínicos e bebidas espirituosas e, quando necessário, selar os respetivos recipientes;
aa) Desenvolver ou participar em ações específicas no âmbito da informação e promoção do vinho regional;
bb) Conceber e executar iniciativas e atividades de promoção, publicidade e marketing na Região Autónoma dos Açores, no país e no estrangeiro;
cc) Dinamizar e colaborar em eventos temáticos que promovam o setor vitivinícola regional, quer na vertente produtiva, quer na vertente comercial;
dd) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promoção do vinho, nos termos da legislação em vigor;
ee) Executar e colaborar no estudo, definição e implementação de medidas de natureza financeira, económica e de apoio à promoção do vinho;
ff) Proceder a estudos e prospeções de mercados, detetar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacionais e internacionais;
gg) Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, as denominações de origem protegida, a indicação geográfica protegida e outras que venham a ser criadas;
hh) Colaborar com os núcleos museológicos do vinho;
ii) Promover a recuperação do património genético vitícola regional e tradicional;
jj) Assegurar outras tarefas que sejam cometidas à respetiva responsabilidade.
CAPÍTULO III
Órgãos, competências e funcionamento
Artigo 6.º
Órgãos e estatutos
1 - São órgãos do IVV Açores, IPRA:
O conselho diretivo;
O fiscal único;
O conselho consultivo.
2 - Os estatutos do IVV Açores, IPRA, são aprovados por decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Nomeação, duração e cessação de mandato
1 - Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
2 - A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.
3 - Não pode haver nomeação de membros do conselho diretivo depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
4 - O mandato dos titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
5 - Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, podem ser livremente exonerados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
6 - O fiscal único pode ser livremente exonerado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
7 - No caso de cessação do mandato, os titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, mantêm-se no exercício das suas funções até à efetiva substituição.
8 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.
9 - Em caso de exoneração aplica-se o previsto nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
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