Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
Sumário: Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira.
Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira
O XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira tem como orientação estratégica, no seu Programa de Governo, a prossecução da política de desagravamento fiscal, gradual e sustentado, sem comprometer a consolidação orçamental e equilíbrio das finanças públicas, por forma a permitir o progressivo aumento do rendimento disponível e a melhoria da qualidade de vida do contribuinte residente na Região Autónoma da Madeira.
Desde 2015, têm vindo a ser implementadas responsáveis medidas de redução da carga fiscal que tornaram possível a recuperação de rendimentos, o notório crescimento económico da Região, com a consequente melhoria da qualidade de vida da nossa população.
Efetivamente, no período compreendido entre 2015 e 2019, prévio ao surgimento da pandemia, a Região Autónoma da Madeira (RAM) vinha registando um notório crescimento económico sustentado. A economia regional havia alcançando resultados macroeconómicos e orçamentais mais favoráveis do que os inicialmente projetados, refletindo o empenho manifestado pelos últimos Governos Regionais na prossecução da estabilidade orçamental numa base de equilíbrio ou excedente orçamental e na redução do endividamento público.
Todavia, em 2020, com a crise sanitária provocada pela COVID-19, essa trajetória positiva de crescimento veio a ser interrompida. O aparecimento da pandemia conduziu a economia mundial à maior queda registada desde a Segunda Guerra Mundial, ora conhecida como «The Great Lockdown», superando, em larga escala, os efeitos da crise económica e financeira mundial de 2009, tendo provocado, naquele ano, uma contração acentuada do produto interno bruto (PIB) nacional fixada em 8,4 %, em termos homólogos, sendo que, na RAM o decréscimo do PIB foi elevado para 14,3 %, face à implementação de medidas restritivas de combate à propagação da doença.
Com efeito, a pandemia e as medidas de contenção tiveram um efeito sem precedentes na atividade das empresas e na vida das famílias, revelando-se negativamente mais impactante em economias pequenas e fortemente dependentes de fatores exógenos, de que é exemplo a Região Autónoma da Madeira com características insulares e de ultraperificidade intransponíveis, assim reconhecida no seio da União Europeia, nos termos do artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
O Governo Regional viu-se obrigado a adotar medidas robustas de contenção da propagação da COVID-19, fortemente restritivas, por um lado, e, por outro, a adotar uma política económica contra cíclica, de apoio às empresas, com o objetivo de manter a capacidade produtiva e os postos de trabalho, e de proteção do rendimento das famílias. E, no que à proteção do rendimento das famílias concerne foram, igualmente, executados apoios extraordinários, nomeadamente, para os trabalhadores desempregados, trabalhadores independentes, para as famílias com filhos, para além de medidas extraordinárias de reforço dos sistemas de saúde e de educação.
As políticas económicas executadas pelo Governo Regional tiveram resultados positivos, considerado o contexto económico profundamente complexo provocado pela pandemia. Impõe-se, agora, a adoção de medidas revitalizadoras da economia no contexto atual particularmente adverso, marcado também pela atual guerra russo-ucraniana e subsequente redução da quantidade de matérias-primas disponíveis.
Pelo exposto, e na sémita da política de desagravamento fiscal, é promovida a revisão do Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ff) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional altera o Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 14.º, 22.º, 23.º, 29.º 35.º, 38.º e 45.º do Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autónoma da Madeira e o RFAI-RAM constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante designado por Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
3 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 750 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na ilha da Madeira, e de 250 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na Ilha do Porto Santo.
2 - Os benefícios fiscais em regime contratual poderão ainda ser concedidos a projetos de investimento de valor igual ou superior a 250 000,00 euros, em função da sua localização e objetivos específicos, devidamente fundamentados e definidos por portaria do Governo Regional.
3 - Os projetos de investimento referidos nos números anteriores devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021 (OAR), e do RGIC:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 25 % das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:
Em 7,5 % caso o projeto de investimento se localize num concelho da Região Autónoma da Madeira considerado desertificado nos termos a definir através de portaria do membro do Governo com a tutela das finanças e da economia;
Até 7,5 % se o projeto de investimento proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os três escalões seguintes:
2,5 % - (igual ou maior que) 5 postos de trabalho;
ii) 5 % - (igual ou maior que) 20 postos de trabalho;
iii) 7,5 % - (igual ou maior que) 35 postos de trabalho;
iv) (Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - A Comissão é presidida por um representante designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e integra:
[...]
[...]
3 - Os membros da Comissão referidos no número anterior são nomeados por despacho dos secretários regionais que tutelam as respetivas entidades.
4 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - O RFAI-RAM é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 3 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 4 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das OAR e do RGIC.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c).
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para efeito do apuramento da condição referida na alínea f) do n.º 4 são considerados os trabalhadores por conta de outrem admitidos por efeitos do investimento.
Artigo 23.º
[...]
1 - Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 do artigo anterior, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, de 35 % das aplicações relevantes;
(Revogada.)
ii) (Revogada.)
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos ficam sujeitos aos procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos assuntos europeus.
Artigo 29.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, até 25 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12 000 000,00 euros por sujeito passivo.
3 - [...]
4 - [...]
5 - No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, a dedução prevista no n.º 2, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de 50 % da coleta do IRC.
Artigo 35.º
[...]
O SIFIDE-RAM, a vigorar nos períodos de tributação de 2016 a 2025, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 38.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes no território da Região Autónoma da Madeira que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, o limite máximo aplicável aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI, na Região Autónoma da Madeira é de 40 %.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamentos
É aditado ao Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Setor tecnológico
A dedução à coleta de IRC referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, será de 40 % caso as aplicações relevantes sejam afetas a atividades tecnológicas, nomeadamente, as referidas nas alíneas c), e) e f) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Código.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2017/M, de 23 de fevereiro.
Artigo 5.º
Republicação
O Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira, no seu novo texto, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional.
Artigo 6.º
Início de vigência e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.
2 - As alterações aos artigos 29.º e 35.º do Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 11 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
CÓDIGO FISCAL DE INVESTIMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CAPÍTULO I
Regimes abrangidos
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, doravante designado por Código, estabelece:
O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autónoma da Madeira;
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento na Região Autónoma da Madeira (RFAI-RAM);
O Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos na Região Autónoma da Madeira (DLRR-RAM);
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial na Região Autónoma da Madeira (SIFIDE-RAM).
2 - O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autónoma da Madeira e o RFAI-RAM constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
3 - O DLRR-RAM constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.
CAPÍTULO II
Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo na Região Autónoma da Madeira
SECÇÃO I
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