Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A
Estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias dos Açores
Manter uma relação de efetiva cooperação entre o poder regional e o poder local constitui um dos objetivos programáticos do XIV Governo Regional dos Açores.
Reconhecendo-se que ambos são parceiros de um desenvolvimento comum, devem cooperar, com respeito mútuo, em benefício da mesma população que servem. Estando comprometidos com as mesmas populações, é mais proveitoso para ambos os poderes, um trabalho de interesse comum.
Nesse alinhamento, deve promover-se a descentralização, através de cooperação e partilha dos meios financeiros de investimento, disponíveis no orçamento regional, para municípios e freguesias. Esta partilha é baseada em critérios objetivos e equitativos, transparentes e escrutináveis, com previsibilidade e estabilidade no relacionamento financeiro do Governo Regional com os municípios e as freguesias.
As freguesias da Região Autónoma dos Açores, ao longo dos anos, têm revelado uma estreita e inegável colaboração em diversos domínios, promovendo e concretizando plena e eficazmente diversas ações que concorrem para o desenvolvimento regional.
No entanto e, não obstante a sua importância no contexto do poder autárquico local, atenta a sua proximidade aos cidadãos, bem como o aumento das suas responsabilidades no âmbito das suas atribuições e competências, as freguesias da Região apresentam uma reduzida capacidade técnica e administrativa.
Porém, e atendendo a que deve ser assegurada maior estabilidade e, bem assim, maior previsibilidade e planeamento de ações às freguesias no âmbito da descentralização, através da cooperação, bem como que sejam associados os necessários recursos à sua concretização, o presente diploma procede à criação do Fundo Regional para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores.
O diploma em apreço vem ainda responder à necessidade de ampliar e reforçar a cooperação com as freguesias bem como das respetivas áreas de colaboração com a administração regional, clarificando, ainda, o regime jurídico de cooperação, entre aquelas entidades, determinando o seu alcance e procedimentos.
O regime a que obedece a cooperação técnica e financeira entre a administração regional da Região Autónoma dos Açores e as autarquias locais sediadas na Região foi aprovado em 2002, através do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, remetendo, com as devidas adaptações, no que se refere ao regime, fiscalização e controlo de execução dos contratos aos acordos com as freguesias, para o regime estabelecido para os contratos entre a administração regional dos Açores e a administração local (ARAAL).
No entanto, a operacionalização dos referidos contratos determina a necessidade de criar um regime jurídico de cooperação técnica e financeira autónomo, independente do regime estabelecido para os municípios, uma vez que se trata de realidades distintas, e com recursos também distintos.
Neste enquadramento, o Plano Regional Anual para o ano de 2024 prevê a concretização da medida "Conceção de um novo quadro regulamentar de enquadramento da cooperação técnica e financeira com as juntas de freguesia e associações de freguesias dos Açores".
Neste desiderato, o presente diploma vem definir os moldes do regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e as freguesias da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Objeto
1 - A cooperação referida no artigo anterior reveste a forma de acordo a celebrar entre a administração regional autónoma e as juntas de freguesia e as associações de freguesias da Região Autónoma dos Açores.
2 - Constitui objeto do acordo referido no número anterior a execução de um projeto ou conjunto de projetos, que envolvam técnica e, ou, financeiramente uma ou mais juntas de freguesia e departamentos do Governo Regional.
3 - São excluídos do âmbito dos acordos referidos no n.º 1 os investimentos que tenham sido delegados nas juntas de freguesia pelo respetivo município.
4 - O regime estabelecido no presente diploma é também aplicável, com as devidas especificidades, às associações de freguesias.
Artigo 3.º
Tipologia de acordos
Os acordos de cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as juntas de freguesia, doravante designados por acordos, podem revestir as seguintes modalidades:
Acordos de cooperação na realização de investimentos ou de outras despesas públicas, no âmbito das competências das freguesias;
Acordos de colaboração na realização de investimentos ou de outras despesas públicas, no âmbito das competências da administração regional autónoma;
Acordos de coordenação na realização de investimentos ou de outras despesas públicas, que respeitem conjuntamente às competências da administração regional autónoma e das freguesias.
CAPÍTULO II
ÂMBITO DOS ACORDOS
Artigo 4.º
Acordos de cooperação
1 - No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do artigo anterior, os acordos podem ser celebrados na realização de investimentos ou de outras despesas públicas, nos seguintes domínios:
Equipamentos públicos;
Cultura, tempos livres e desporto;
Ação social;
Proteção civil;
Ambiente e salubridade;
Aquisição, construção, reconstrução, reabilitação, requalificação ou reparação de edifícios sede de juntas de freguesia ou de associações de freguesias;
Aquisição, construção, reconstrução, reabilitação, requalificação ou reparação de outros edifícios de juntas de freguesia ou de associações de freguesias;
Mobiliário e equipamento destinado às sedes;
Aquisição de viaturas ligeiras de mercadorias e de passageiros com lotação entre sete e nove lugares;
Despesas com a organização ou com a participação em reuniões, colóquios e ações de formação;
Despesas com consultoria e apoio técnico;
Transição digital.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica o regime previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Acordos de colaboração
Os acordos a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do artigo 3.º podem ter por objeto a realização de investimentos, ou de outras despesas públicas, da competência dos departamentos ou serviços da administração regional, nos seguintes domínios:
Formação e educação;
Solidariedade e ação social;
Habitação;
Turismo;
Empreendedorismo e inovação;
Transição digital;
Cultura;
Ambiente, recursos naturais e mitigação dos impactos das alterações climáticas, nomeadamente na manutenção das margens das lagoas e cursos de água, na instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e na proteção e conservação da natureza;
Beneficiação, requalificação e manutenção de infraestruturas públicas sociais, rodoviárias e de saúde pública;
Beneficiação, requalificação e manutenção de infraestruturas públicas no domínio da agricultura, designadamente no abastecimento de água às explorações agrícolas, bem como construção e melhoramento de caminhos agrícolas e infraestruturas de bem-estar animal;
Instalação e manutenção de infraestruturas públicas no domínio das pescas, designadamente na limpeza e manutenção de portos de pesca e equipamentos associados;
Beneficiação, requalificação, manutenção e limpeza de infraestruturas públicas associadas à náutica de recreio e atividades marítimo-turísticas;
Campanhas de educação e sensibilização ambiental na área do lixo marinho;
Beneficiação, requalificação, manutenção e limpeza de infraestruturas públicas na orla costeira e em zonas balneares;
Construção, beneficiação, requalificação e manutenção de infraestruturas desportivas;
Transição energética.
Artigo 6.º
Acordos de coordenação
A coordenação prevista na alínea c) do artigo 3.º concretiza-se através da celebração de acordos cujo objeto respeite à execução de projetos de investimento ou de outras despesas públicas, que envolvam competências conjuntas, legalmente previstas, da administração regional autónoma e das freguesias, em áreas respeitantes ao desenvolvimento regional e local.
CAPÍTULO III
REGIME FINANCEIRO
SECÇÃO I
PLANEAMENTO FINANCEIRO
Artigo 7.º
Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores
1 - O presente diploma cria, na dependência do membro do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local, o Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores (FDFA).
2 - As normas relativas à gestão e funcionamento do FDFA são aprovadas por decreto regulamentar regional.
Artigo 8.º
Previsão anual
O montante anual da participação financeira da administração regional autónoma na execução de projetos de investimento objeto dos acordos de cooperação técnica e financeira previstos no presente diploma consta da dotação do Plano Regional Anual gerida pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local.
Artigo 9.º
Valores orçamentais para as diversas modalidades de cooperação
1 - Através de resolução do Conselho do Governo Regional, são aprovados, anualmente, os valores do FDFA alocados a cada uma das modalidades de cooperação técnica e financeira previstas no artigo 3.º
2 - Os valores previstos no número anterior podem ser reafetados entre as diferentes modalidades, consoante os valores necessários para apoiar as candidaturas apresentadas e o ritmo de execução das mesmas.
SECÇÃO II
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 10.º
Natureza e limite do apoio financeiro
1 - A participação financeira da Região Autónoma dos Açores assume a modalidade de comparticipação financeira direta e é definida de acordo com as seguintes regras:
Nos projetos nas áreas de competência das juntas de freguesia, pode atingir até 85 % da despesa elegível, com o limite máximo de 100 000,00 € (cem mil euros);
Nos projetos nas áreas de competência da administração regional autónoma, pode atingir até 100 % da despesa elegível, com o limite máximo de 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros);
Nos projetos nas áreas de competência conjunta, pode atingir até 85 % da despesa elegível, com o limite máximo de 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros).
2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, o montante da comparticipação a atribuir pode atingir o valor máximo de 500 000,00 € (quinhentos mil euros), no caso dos investimentos de interesse público regional.
Artigo 11.º
Comparticipação para as sedes de juntas de freguesia
1 - A comparticipação financeira direta da Região Autónoma dos Açores prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º está sujeita a uma taxa de comparticipação até 85 % da despesa elegível, com o limite máximo correspondente a 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros).
2 - Nos casos em que a sede seja parte integrante de um edifício polivalente, onde funcionem outras instituições, o custo global do projeto é dividido proporcionalmente entre as entidades envolvidas, incidindo a cooperação sobre o montante correspondente à parcela que cabe à junta de freguesia ou à associação de freguesias.
SECÇÃO III
MAJORAÇÕES
Artigo 12.º
Tipologia de majorações
1 - Aos projetos a que se refere o artigo 2.º são atribuídas as seguintes majorações:
Os projetos que envolvam mais de uma junta de freguesia são majorados em 15 %;
Os projetos previstos para freguesias das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores são majorados em 15 %;
Os projetos previstos para as freguesias das restantes ilhas da Região Autónoma dos Açores que cumpram determinados parâmetros económicos e sociais, a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local, são majorados em 15 %;
Os projetos nas áreas definidas como de interesse regional são majorados em 20 %.
2 - As majorações previstas no número anterior são cumulativas até aos limites máximos previstos nos artigos 10.º e 11.º
Artigo 13.º
Interesse público regional
Através de resolução do Conselho do Governo Regional, são aprovadas, anualmente, as áreas de interesse público regional, para efeitos de cooperação técnica e financeira com as juntas de freguesia, tendo em conta os eixos prioritários dos programas europeus de financiamento, ao abrigo do quadro financeiro plurianual, adotado para o período em referência.
SECÇÃO IV
ELEGIBILIDADE E PROCESSAMENTO
Artigo 14.º
Valor elegível
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis à comparticipação financeira direta da Região Autónoma dos Açores os custos totais do investimento, mediante a apresentação de comprovativos de execução da despesa.
2 - No caso dos investimentos que se enquadrem nas atribuições e competências das freguesias, não são elegíveis os encargos resultantes das revisões de preços.
3 - Caso o investimento seja objeto de financiamento por outras fontes, além do orçamento da freguesia, constitui valor elegível apenas aquele que for efetivamente suportado por esta.
Artigo 15.º
Processamento
1 - O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional é efetuado pela adequada dotação inscrita no orçamento da direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local, nos termos que forem definidos no acordo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser transferidos, após a publicação do acordo, montantes até 40 % do valor contratualizado, sendo o valor remanescente transferido mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos de execução da despesa.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE CANDIDATURAS
SECÇÃO I
INICIATIVA
Artigo 16.º
Período de candidaturas
O período para a apresentação de candidaturas por parte das entidades interessadas na celebração dos acordos de cooperação técnica e financeira decorre até 15 de fevereiro.
Artigo 17.º
Promotores
1 - A iniciativa de apresentação de candidaturas pode ser tomada quer pelos departamentos do Governo Regional, quer pelas juntas de freguesia ou associações de freguesias.
2 - O município do Corvo, enquanto titular das competências genéricas das freguesias no respetivo território, nos termos do disposto no artigo 136.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pode tomar a iniciativa de apresentação de candidaturas, no âmbito e para os efeitos do presente diploma, beneficiando também das majorações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 18.º
Impedimentos à apresentação de candidaturas
A entidade promotora não pode apresentar candidaturas para celebração de acordo nas seguintes circunstâncias:
Com proposta de investimento que não corresponda às áreas legalmente definidas;
⋯
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