Decreto Legislativo Regional n.º 6/2026/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-03-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2026/A

Segunda Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro

Considerando que a biodiversidade marinha existente em redor das ilhas do arquipélago dos Açores, nomeadamente na Zona Económica Exclusiva (ZEE) dos Açores, é um dos nossos maiores patrimónios naturais, com importância biológica, mas também económica;

Considerando que, em 2019, foi iniciado o processo de alteração das Áreas Marinhas Protegidas, alinhado com a Estratégia de Biodiversidade da União Europeia e com a Estratégia Nacional para o Mar 2030, processo este que integrava todos os setores de atividade como participantes ativos;

Considerando a importância da localização dos Açores na rota dos grandes pelágicos e da relevância que a sua pesca comercial, com a arte de salto e vara, tem para a economia da Região;

Considerando que a arte de pesca de salto e vara é um método de pesca artesanal direcionada a grandes pelágicos, seletiva e que não possui capturas laterais, sendo considerada uma pesca sustentável, na qual o pescador pode selecionar o peixe que captura, evitando capturar peixes mais jovens ou espécies não comerciais, contribuindo assim para a conservação das espécies marinhas;

Importa clarificar o quadro legal vigente, por forma a assegurar a sustentabilidade e o apoio à pesca artesanal com recurso à arte de pesca de salto e vara para atum, no âmbito da implementação da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas a), b), d) e p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A, de 9 de outubro, que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro

Os artigos 3.º, 5.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

[...]

Artigo 18.º

[...]

1 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, certas atividades de pesca muito específicas e de mínimo impacto, bem como a investigação científica e a bioprospeção, e atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, igualmente de mínimo impacto, sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.

3 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, é permitida a pesca comercial com arte de salto e vara para atum.»

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Apoio à pesca comercial com arte de salto e vara para atum, contemplando, pelo menos, as seguintes medidas:

i)

Desenvolvimento e implementação de um plano de cogestão para a pescaria de tunídeos, em parceria com as entidades públicas competentes, organizações representativas dos pescadores e da comunidade científica, na definição e aplicação das respetivas regras de gestão, designadamente quotas, tamanhos mínimos de captura, períodos de pesca e áreas de proteção;

ii) Desenvolvimento e implementação de ações, a bordo das embarcações e ao longo da cadeia de comercialização, que garantam um aumento de qualidade e valor do pescado;

iii) Desenvolvimento de novas tecnologias e digitalização de apoio à pesca, implementando sistemas preditivos e de observação remota, promovendo a sustentabilidade, eficiência e competitividade do setor;

f)

Reforço da capacitação técnica das associações e organizações representativas do setor das pescas, especialmente no apoio ao empreendedorismo e acesso a financiamento;

g)

Apoio ao sistema de transporte e escoamento de pescado.

5 - O Governo Regional dos Açores assegura o pagamento dos mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades previstos na Estratégia de Gestão da RAMPA, no prazo máximo de 90 dias após o recebimento dos apoios concedidos pelas fontes de financiamento.»

«Artigo 11.º

[...]

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, com as alterações, aditamentos e alterações sistemáticas previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, respetivamente, na redação ora introduzida, é republicado em anexo, constituindo parte integrante do presente diploma.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro

É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Monitorização e avaliação da RAMPA

1 - No final do período da safra de atum, o Governo Regional procede a uma avaliação dos resultados do alargamento das áreas marinhas protegidas, em especial nas zonas designadas por proteção total, e do impacto económico para os profissionais do setor das pescas.

2 - Deve ainda ser assegurada a continuidade do Programa de Observação das Pescas dos Açores, com vista à obtenção de dados científicos sobre a pesca de atum com a arte de salto e vara.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A, de 9 de outubro, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de janeiro de 2026.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 19 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores, com enquadramento no disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 19.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, são alterados da forma seguinte:

a)

O artigo 1.º é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - [...]

2 - O Parque Marinho dos Açores é a designação que exprime o conjunto de áreas marinhas protegidas oceânicas integradas na Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAMPA.

3 - Pelo presente diploma é definido o regime jurídico aplicável à RAMPA.»;

b)

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A e 25.º-B são alterados e renumerados, respetivamente, como artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 52.º, 67.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Princípios

A RAMPA observa, na sua constituição e gestão, os deveres gerais constantes dos artigos 192.º, 193.º e n.º 5 do artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, CNUDM, aberta à assinatura em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, bem como os princípios do direito internacional ambiental, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a)

Princípio da responsabilidade, nos termos do qual são responsabilizados todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao meio marinho, mediante aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização, nos termos da lei;

b)

Princípio da recuperação, nos termos do qual aqueles que sejam responsáveis pela degradação do meio marinho são obrigados a restaurar o estado do ambiente tal como se encontrava, designadamente, através de medidas e financiamento de ações inerentes aos custos da reparação ou, na impossibilidade de restauro, da compensação pelo dano causado;

c)

Princípio da prevenção e da precaução, nos termos do qual é obrigatória a adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactos adversos no meio marinho, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos, como em face de riscos futuros e incertos, considerando, ainda, que a incerteza científica sobre a ocorrência futura de um dano significativo, irreversível ou dificilmente reversível, não deve ser considerada como fundamento para omitir as medidas antecipadas necessárias e proporcionais para o evitar;

d)

Princípio da diversidade, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem promover a proteção e recuperação da biodiversidade, da representatividade ecológica, de valores naturais específicos e da composição e redundância funcional das espécies marinhas e costeiras;

e)

Princípio da abordagem ecossistémica, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas deve basear-se no ecossistema considerado no seu todo, assegurando a proteção, recuperação ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas, habitats e espécies marinhas e costeiras, com abertura a outros valores patrimoniais naturais e a interações dentro do ecossistema, incluindo as atividades humanas, cujos impactos cumulativos devem ser acautelados;

f)

Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem ser criadas e monitorizadas de forma a assegurar a realização e o melhoramento constantes dos objetivos que lhes são fixados, e permitir a revisão das respetivas medidas de gestão, de acordo com o conhecimento científico mais atualizado, e a sua integração na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas;

g)

Princípio da coordenação e da cooperação, nos termos do qual o sistema de governação e gestão das áreas marinhas protegidas deve ser garantido e coordenado por entidades da administração pública nacional e regional competentes em razão da matéria, em cooperação entre elas, bem como com os agentes económicos e comunidades locais, e, quando aplicável, com as autarquias locais e os organismos internacionais relevantes;

h)

Princípio da operacionalidade e da efetividade, nos termos do qual os contornos do zonamento e a delimitação das áreas marinhas protegidas, bem como a respetiva gestão, devem minimizar os efeitos de fronteira, facilitar o cumprimento das regras e a fiscalização, da mesma forma que a sua inclusão na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e inserção nos instrumentos de ordenamento e gestão do espaço marítimo;

i)

Princípio da participação, nos termos do qual o processo utilizado para a criação de áreas marinhas protegidas, bem como para desenvolver os seus cenários de gestão e respetivo programa de execução, deve envolver os principais grupos, usos e atividades afetados pelos mesmos, de modo que o modelo de governação tenha a maior adesão possível dos seus destinatários e da população em geral, promovendo um sistema de governação que considere a cogestão;

j)

Princípio da adaptação às alterações climáticas, nos termos do qual a delimitação das áreas marinhas protegidas pode ser objeto de alteração ao longo do tempo, face à erosão costeira e à deslocalização de alguns valores naturais em presença, que determinem uma variação da necessidade de conservação e, ou, relocalização das áreas ou redefinição dos limites geográficos das mesmas;

k)

Princípio da decisão baseada na ciência, nos termos do qual o sistema de suporte à decisão deve ser baseado na melhor informação e conhecimento científico disponíveis, emanados de fontes fidedignas e isentas e apoiado pela melhor evidência disponível;

l)

Princípio do utilizador-pagador, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas pode dar lugar à cobrança de taxas pela utilização dos serviços dos ecossistemas ou pelo usufruto do capital natural destes territórios, devendo aquelas ser ajustadas às condições específicas de cada área marinha protegida e definidas num sistema de cogestão dessas áreas, podendo incluir portagens de acesso, taxas turísticas, entre outras, visando que os montantes cobrados possam, depois, ser objeto de redistribuição entre os atores locais, para execução ou remuneração das ações diretas de gestão com incidência positiva sobre o capital natural valorizado e, também, para financiar um sistema de compensações a ser utilizado na manutenção ou recuperação, incluindo o restauro, da biodiversidade e ecossistemas associados.

Artigo 10.º

Fundamentos

Constituem fundamentos para a classificação de uma área marinha protegida a integrar na RAMPA, designadamente os seguintes:

a)

O reconhecimento da raridade, representatividade, conectividade e valores ecológicos e naturais nela presentes;

b)

A importância para a produtividade e diversidade biológicas;

c)

A importância para as espécies e habitats marinhos vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados;

d)

O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas;

e)

A importância para mitigar impactes das alterações climáticas e aumentar a resiliência dos ecossistemas marinhos;

f)

A importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas;

g)

A importância para a proteção e gestão dos ecossistemas marinhos costeiros e de mar aberto, bem como dos ecossistemas do mar profundo;

h)

O contributo para a prossecução dos objetivos de conservação da RAMPA previstos no artigo anterior.

Artigo 11.º

Inclusão de áreas marinhas protegidas

1 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras dos Parques Naturais de Ilha (PNI):

a)

As áreas marinhas protegidas classificadas que compreendam, na sua delimitação, zonas de interface terra-mar, podendo abranger águas interiores marítimas e mar territorial;

b)

As áreas marinhas protegidas classificadas nas águas interiores marítimas e, ou, no mar territorial.

2 - Nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas oceânicas do Parque Marinho dos Açores:

a)

As áreas marinhas protegidas classificadas no mar territorial e na zona económica exclusiva;

b)

As áreas marinhas protegidas classificadas na zona económica exclusiva e plataforma continental subjacente;

c)

As áreas marinhas protegidas classificadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores, nos termos do disposto na secção iv do capítulo iv.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.