Decreto Legislativo Regional n.º 6/84/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-01-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 6/84/A

Alteração à orgânica dos serviços da Assembleia Regional

Considerando que a Assembleia Regional dos Açores dispõe de autonomia administrativa e financeira;

Considerando o regime em vigor para a Assembleia da República, nomeadamente nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio:

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — São aditados ao artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/A, de 18 de Maio, para inserção no início do capítulo IV, os seguintes artigos:
Artigo 21.º-A

(Autonomia administrativa e financeira)

1 - A Assembleia Regional dos Açores dispõe de autonomia administrativa e financeira.

2 - O orçamento da Assembleia Regional será proposto pela mesa e aprovado pelo plenário no decurso do período legislativo de Setembro.

Artigo 21.º-B

(Receitas da Assembleia Regional)

Constituem receitas próprias da Assembleia Regional dos Açores, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldos dos anos findos e o produto das suas edições, publicações e prestação de serviços.

Art. 2.º São eliminados os n.os 2 e 3 do artigo 23.º, passando o n.º 4 a n.º 2.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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