Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-02-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/M

Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

As alterações produzidas na estrutura do Governo Regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, determinaram a necessidade de se proceder ao ajustamento da orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, por forma a adequá-la aos princípios e orientações decorrentes do conteúdo do referido diploma.

Apesar das alterações agora introduzidas no âmbito das atribuições desta Secretaria Regional, verifica-se, através da experiência observada com o seu funcionamento, toda a conveniência em manter as características essenciais dos serviços existentes na anterior estrutura, na medida em que estes se tenham revelado ajustados à prossecução de uma política eficaz nos domínios da saúde e da Segurança Social. Isto sem prejuízo da necessidade de serem criadas desde já condições para se proceder, num futuro próximo, a alguns ajustamentos na orgânica e natureza dos serviços, por forma a dotá-los de maior eficácia e operacionalidade em termos de gestão dos seus recursos humanos e materiais.

Deste modo, entendeu-se por conveniente continuar a consagrar para alguns dos serviços que compõem a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nomeadamente os do sector da saúde, o princípio da autonomia administrativa e financeira, que lhes vinha sendo aplicado, prosseguindo-se assim com as condições entendidas como adequadas ao desempenho das respectivas funções.

Por outro lado, constatou-se a necessidade de criar para o sector da Segurança Social um organismo revestindo a natureza de um serviço personalizado e dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o qual se pretendem criar condições mais adequadas à prossecução dos objectivos pretendidos no plano da gestão patrimonial e financeira deste sector, sem que seja posto em causa o necessário enquadramento jurídico-institucional dos respectivos serviços na estrutura do Governo desta Região Autónoma.

Finalmente, com a enunciação formal do Serviço de Formação Permanente de Pessoal na estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, agora criada, pretende-se reconhecer a importância da formação profissional contínua num sector cujas especificidades técnicas são evidentes, bem como do seu contributo para o esforço de modernização e racionalização dos serviços, que vem sendo desenvolvido nos últimos anos pelo Governo Regional, com o objectivo de criar condições mais adequadas a um correcto aproveitamento dos recursos técnicos postos à disposição da Região Autónoma da Madeira nas áreas da saúde e da Segurança Social.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza, atribuições e tutela

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

Em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, alínea g), e 7.º, alíneas a) e b), do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira ao qual compete, em termos genéricos, definir e coordenar a política regional nos domínios da saúde e da Segurança Social.

Artigo 2.º

Tutela

A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que a representa a todos os níveis, podendo, nos termos da lei, delegar competências no chefe de gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços que integram a estrutura desta Secretaria Regional.

CAPÍTULO II

Da estrutura e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

A estrutura da SRAS compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direcção Regional dos Hospitais;

c)

Direcção Regional de Saúde Pública;

d)

Direcção Regional da Segurança Social;

e)

Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira;

f)

Serviço de Formação Permanente de Pessoal.

Artigo 4.º

Gabinete do Secretário Regional

Integram o Gabinete do Secretário Regional todos os órgãos e serviços da SRAS que desenvolvem acções de apoio directo ao Secretário Regional e não se enquadram em qualquer dos restantes departamentos enunciados no artigo anterior.

Artigo 5.º

Direcção Regional dos Hospitais

1 - A Direcção Regional dos Hospitais, abreviadamente designada por DRHH, é um departamento da SRAS ao qual compete coordenar, dirigir e apoiar tecnicamente as acções desenvolvidas pelos estabelecimentos hospitalares da Região, em conformidade com as orientações superiores do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - A DRHH integra o Centro Hospitalar do Funchal, abreviadamente designado por CHF, com características de um serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, além dos órgãos, serviços e equipamentos indispensáveis à prossecução dos objectivos fixados para o sector hospitalar da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

Direcção Regional de Saúde Pública

1 - A Direcção Regional de Saúde Pública, abreviadamente designada por DRSP, é um departamento da SRAS, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual compete coordenar, dirigir e apoiar tecnicamente as acções desenvolvidas no âmbito da saúde pública e dos cuidados individuais de saúde não diferenciados, em conformidade com as orientações superiores do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - A DRSP integra o Laboratório Regional de Saúde Pública, todos os centros de saúde regionais, além dos órgãos, serviços e equipamentos indispensáveis à prossecução dos objectivos fixados para o sistema de saúde pública e dos cuidados de saúde não diferenciados na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Direcção Regional da Segurança Social

1 - A Direcção Regional da Segurança Social, abreviadamente designada por DRSS, é um departamento da SRAS ao qual compete coordenar, dirigir e apoiar tecnicamente as acções desenvolvidas no âmbito do sistema da Segurança Social na Região Autónoma da Madeira, com excepção das áreas da educação especial, creches e jardins-de-infância.

2 - A DRSS integra o Centro de Segurança Social da Madeira, abreviadamente designado por CSSM, que reveste a natureza de um serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, além dos órgãos, serviços e equipamentos indispensáveis à prossecução dos objectivos fixados para o sector da Segurança Social nesta Região Autónoma.

Artigo 8.º

Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira

A Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/85/M, de 29 de Julho, abreviadamente designada por EEPBM, é um estabelecimento da SRAS, dotado de autonomia técnico-pedagógica e administrativa, ao qual compete desenvolver acções no domínio da formação pós-básica de enfermeiros, incluindo as áreas de investigação, administração e docência.

Artigo 9.º

Serviço de Formação Permanente de Pessoal

O Serviço de Formação Permanente de Pessoal, abreviadamente designado por SFPP, é um serviço de apoio à gestão dos recursos humanos da SRAS, dotado de autonomia administrativa, ao qual compete coordenar e desenvolver acções no âmbito da formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal pertencente aos quadros desta Secretaria Regional e de instituições particulares, sem fins lucrativos, do respectivo âmbito e tutela.

Artigo 10.º

Natureza, orgânica e funcionamento dos serviços

A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no artigo 3.º do presente diploma serão definidos por decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 11.º

Quadros

O pessoal da SRAS é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal de informática;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar;

h)

Pessoal operário.

Artigo 12.º

Ingresso, carreira, provimento e mobilidade

As condições de ingresso, acesso e progressão nas carreiras, bem como os requisitos de provimento e mobilidade do pessoal pertencente aos quadros dos diversos departamentos e serviços da SRAS, são as constantes das normais gerais e especiais aplicáveis à administração regional autónoma.

Artigo 13.º

Pessoal além dos quadros

Para acorrer a necessidades individuais ou extraordinárias dos departamentos e serviços que integram a SRAS, poderá ser autorizada a contratação de pessoal além dos quadros pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Prestação de serviços

Nos termos da legislação em vigor e sempre que as circunstâncias o justifiquem, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode:

a)

Encomendar estudos e serviços;

b)

Convidar entidades nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;

c)

Contratar pessoal em regime de tarefa.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

Primeiro provimento

O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo vice-presidente do Governo Regional e Coordenação Económica e pelos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais e sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

Artigo 16.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho.

Aprovado em sessão plenária em 13 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 30 de Dezembro de 1988.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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