Decreto Legislativo Regional n.º 6/96/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-06-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 6/96/A

Extinção do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA)

O Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA) foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/89/A, de 25 de Julho, para, entre outros objectivos, gerir o processo regional das reprivatizações e os sistemas de apoio e incentivos ao investimento, para orientar o investimento estrangeiro e para gerir participações sociais da Região, bem como, em geral, fomentar o investimento regional.

O desenvolvimento da situação da economia da Região, que se seguiu à sua criação, determinou que a actividade do IIPA tendesse a cingir-se à área da concessão de incentivos, e isso em grande parte como consequência do afluxo dos apoios comunitários, permanecendo as demais atribuições a cargo dos serviços públicos tradicionais, quando não prosseguidas com sobreposição de funções.

Se tal verificação, só por si, implica que se coloque o problema da manutenção daquela estrutura no seio da administração pública regional, a política em curso de redimensionamento dos serviços públicos e de necessidade de reforço da unidade na condução do desenvolvimento da economia regional constitui razão suficiente para se proceder à sua extinção.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É extinto o Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA).

Artigo 2.º

Os direitos e obrigações de que, à data da entrada em vigor do presente diploma, o IIPA seja titular passam para a Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser definidos por decreto regulamentar regional.

Artigo 3.º

O IIPA entrará em liquidação à data da entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido no artigo anterior e nos termos que nele forem estabelecidos.

Artigo 4.º

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/89/A, de 25 de Julho.

Artigo 5.º

O presente decreto legislativo regional produz os seus efeitos com a entrada em vigor do diploma que o regulamentará.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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