Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M
Regula a actividade de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeródromos regionais e altera a estrutura do sistema de taxas a cobrar pela utilização do domínio público aeroportuário.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, pelo qual se efectuou a transposição da Directiva n.º
96/67/CE
, do Conselho, e, consequentemente, a liberalização da actividade de assistência em escala (handling), houve necessidade de alterar a estrutura do sistema de taxas a cobrar como contrapartida pela utilização do domínio público aeroportuário.
Por tal motivo foram publicados o Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, pelos quais foram, respectivamente, alterado o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e revogado o Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho.
Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 12/99, face às novas realidades introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 275/99 e 280/99, o elenco e a forma de quantificação das taxas aplicáveis pela utilização do domínio público aeroportuário foram substancialmente alterados.
Por a existência de taxas diversas das praticadas nos restantes aeroportos e aeródromos nacionais ser susceptível de provocar transtornos aos operadores e, consequentemente, um decréscimo do tráfego aeroportuário nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, urge, em atenção à salvaguarda do interesse específico da Região, harmonizar o sistema de taxação do domínio público aeroportuário.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das disposições fundamentais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se à ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações assim como ao exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos situados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Objecto
O uso privativo dos bens e equipamentos do domínio público da Região nos espaços aeroportuários e o exercício de quaisquer actividades neles desenvolvidas estão sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
1) Ligações aéreas - as ligações que se classificam em:
Internacionais - ligações que se efectuem entre o território nacional e o território de outro ou outros Estados, ou ligações que se efectuem entre territórios de dois ou mais Estados, utilizando os aeroportos ou aeródromos nacionais em escalas comerciais;
Domésticas - ligações entre aeroportos ou aeródromos situados no território nacional;
2) Classificação de voos:
Voos locais - os realizados dentro da zona de controlo do aeroporto ou aeródromo ou na área em que se exerce o controlo de aproximação e sem utilização de um outro aeroporto ou aeródromo;
Voos de viagem - os realizados para fora da zona de controlo do aeroporto ou aeródromo, ou da área em que se exerce o controlo de aproximação, quer utilizem ou não outros aeroportos ou aeródromos;
3) Carga aérea e bagagem:
Carga aérea - os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens;
Bagagens - os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, quer os acompanhem ou não, cujo transporte é gratuito ou apenas onerado por tarifas de excesso de bagagem ou de bagagem não acompanhada;
4) Classificação de áreas:
Áreas de tráfego - porções de área de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, isto é, de descarregamento e carregamento das aeronaves, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas;
Áreas de manutenção - porções de áreas de movimento onde se processam operações de manutenção das aeronaves;
5) Passageiros em transferência - os que chegam ao aeroporto e aeródromo considerado numa aeronave com um determinado número de voo e partam num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo;
6) Passageiros em trânsito directo - os que permanecem temporariamente no aeroporto ou aeródromo, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo;
7) Escala técnica - a utilização de um aeroporto por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;
8) Prestador de serviços de assistência em escala - entidade que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviço ou modalidades de assistência em escala;
9) Utilizador de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência - pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeroporto ou aeródromo uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e que preste a si próprio directamente, sem recurso a colaboração de terceiros, designadamente por subcontratação, um ou mais serviços ou categorias de assistência em escala. Para efeitos desta definição, não se consideram terceiros entre si os utilizadores dos quais um detém uma participação maioritária sobre o outro ou cuja participação em cada um deles seja maioritariamente detida pela mesma entidade;
10) Unidade de tráfego - unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente significa qualquer das seguintes realidades: um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado ou 100 kg de carga ou correio embarcado ou 100 kg de carga ou correio desembarcado. Os passageiros em trânsito não relevam para efeitos desta unidade de referência.
CAPÍTULO II
Do regime de licenciamento
Artigo 4.º
Do regime de licenciamento
O licenciamento de actividades de assistência em escala é da competência da entidade a quem estiver cometida a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Licenças
1 - A concessão das licenças deverá, em regra, ser precedida de concurso público destinado a escolher as propostas mais adequadas ao interesse financeiro das entidades licenciadoras e ao interesse público da exploração aeroportuária.
2 - Serão concedidas, independentemente de concurso, as licenças referentes à ocupação e utilização dos terrenos, instalações e locais abaixo designados:
Terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio;
Terrenos e instalações destinados ao exercício das actividades de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de idêntica natureza;
Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;
Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam actividades de interesse público;
Locais destinados à actividade publicitária por meio de fixação de anúncios, à instalação de máquinas automáticas e para outras actividades e equipamentos similares;
Locais de área inferior a 10 m2, seja qual for o fim a que se destinem.
Artigo 6.º
Dispensa de concurso
Poderá ser dispensada a realização de concurso público mediante despacho fundamentado da entidade licenciadora, designadamente quando:
O último concurso aberto para o mesmo fim tenha ficado deserto ou quando só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares ou extensões de outras já objecto de licenciamento anterior;
Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que já estejam a ser exercidas e se mostre conveniente para a exploração comercial do respectivo aeroporto a existência, em simultâneo, de várias entidades licenciadas para o mesmo fim;
Terrenos e instalações que pela sua importância ou urgência se reconheça ser inconveniente sujeitar a concurso.
Artigo 7.º
Admissão a concurso
1 - A entidade licenciadora dará a conhecer, através de anúncio a publicar num dos jornais mais lidos da Região Autónoma da Madeira e num jornal de expressão nacional, as condições de admissão a concurso.
2 - No anúncio do concurso, a entidade referida no número anterior indicará quais os critérios que tenciona aplicar e a ordem ou ponderação que entender atribuir-lhes.
Artigo 8.º
Forma da licença
As licenças são escritas e delas constam, obrigatoriamente:
A identidade do titular;
Os terrenos e instalações que forem objecto do licenciamento;
O fim ou actividade a que se destina a licença;
O montante da taxa a pagar mensalmente pelo licenciamento;
O prazo;
Quaisquer outras condições particulares do licenciamento, designadamente as relativas a eventuais compensações resultantes de reversão para a entidade licenciadora de construções e equipamentos inseparáveis dos terrenos e instalações objecto do licenciamento.
Artigo 9.º
Prazo das licenças
1 - As licenças serão concedidas por prazo certo, até ao limite de cinco anos.
2 - As licenças que envolvam investimentos a realizar pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos cuja amortização justifique um prazo superior ao fixado no número anterior podem ser concedidas até ao limite de 20 anos.
3 - As licenças previstas nos números anteriores podem ser sucessivamente prorrogadas, até ao limite máximo de 20 anos, se a entidade licenciadora autorizar e os respectivos titulares o requererem até 90 dias antes do termo do prazo em vigor.
4 - As licenças destinadas à instalação de serviços públicos não estarão sujeitas a limites de prazo.
Artigo 10.º
Forma de exercício
As actividades licenciadas devem ser exercidas por forma continuada e sem outras interrupções que não as resultantes da respectiva natureza e função, de caso fortuito ou de força maior.
Artigo 11.º
Prevalências
Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do seu conteúdo em prejuízo das leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de polícia e fiscalização dos aeroportos no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei.
Artigo 12.º
Restrições
1 - Sem prejuízo de outros requisitos e dos regimes fixados por lei ou regulamento, os titulares de licenças não podem construir, edificar nem modificar os terrenos e instalações objecto das mesmas sem prévia autorização da respectiva entidade licenciadora, à qual deve ser entregue um plano escrito e desenhado das obras, condições e prazos da realização destas.
2 - A autorização do plano pode ser condicionada à introdução das alterações, devidamente fundamentadas, que se mostrem necessárias sob o ponto de vista do interesse da exploração e segurança aeroportuárias.
3 - Compete à entidade licenciadora e aos seus agentes fiscalizar a execução do plano de obras aprovado.
Artigo 13.º
Responsabilidade
1 - Os titulares das licenças são responsáveis pela conservação e segurança dos terrenos e instalações licenciados e dos demais bens que lhes forem confiados, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos e que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal.
2 - Os titulares das licenças respondem igualmente perante a entidade licenciadora pelos actos e omissões do seu pessoal ocorridos no exercício das respectivas funções que causem dano aos aeroportos, às suas instalações ou ao seu funcionamento.
3 - Os titulares das licenças devem dar conhecimento escrito e imediato à entidade licenciadora de todos os factos ou actos de terceiros que constituam uma ameaça ou violação dos seus direitos.
Artigo 14.º
Vistoria e fiscalização
1 - Os locais e instalações licenciados e os demais bens confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e fiscalização da entidade licenciadora, à qual não pode ser negado o acesso e colaboração.
2 - Os titulares das licenças estão sujeitos à vistoria e fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de segurança dos aeroportos.
3 - Os titulares das licenças e o respectivo pessoal estão sujeitos na área dos aeroportos a todas as regras e controlos de identidade ou outros determinados pelas entidades competentes.
Artigo 15.º
Intransmissibilidade
1 - Salvo autorização expressa da entidade competente para a outorga das licenças, não podem ser transmitidos a terceiros, sob qualquer forma, os direitos e deveres que foram cometidos aos seus titulares, bem como as construções e edificações que hajam custeado.
2 - Não se inclui na proibição do número anterior a transmissão por morte, mas a entidade licenciadora poderá revogar as respectivas licenças se a herança permanecer indivisa por mais de 120 dias ou se, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da pessoa do sucessor, este não reunir os requisitos de capacidade e idoneidade que serviram de base à outorga da licença.
3 - Os direitos emergentes das licenças concedidas, bem como as construções efectuadas pelos seus titulares, não podem ser objecto de garantia real nem de arresto, penhora ou qualquer outra providência semelhante sem prévia autorização da entidade licenciadora, destinada a verificar a existência dos requisitos de capacidade e idoneidade do adquirente dos mesmos.
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 3 determina a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca ou de qualquer outra garantia real, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem.
Artigo 16.º
Revogação
1 - As licenças outorgadas podem ser revogadas, em qualquer momento, no todo ou em parte, com fundamento no interesse público da exploração aeroportuária.
2 - Salvo acordo expresso em contrário, em caso de revogação, os titulares de licenças serão reembolsados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos terrenos ou instalações ocupados.
3 - A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de reembolso quanto a todos os investimentos realizados durante o período determinado.
Artigo 17.º
Redução da área ou mudança de localização
1 - Sempre que o exija o interesse público da exploração aeroportuária, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objecto de licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo, contudo, os respectivos titulares, no prazo de 15 dias contados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja lugar.
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior os titulares das licenças terão direito de reembolso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 18.º
Suspensão ou cancelamento
1 - Em caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos titulares, a entidade licenciadora pode determinar a suspensão ou o cancelamento das mesmas.
2 - Em caso de cancelamento revertem gratuitamente para a entidade licenciadora as instalações e os bens que, por lei ou acordo, estivessem sujeitos a esse regime no termo da respectiva licença.
Artigo 19.º
Reversões
1 - Decorrido o prazo das licenças, a entidade licenciadora entra na titularidade imediata de todos os bens insusceptíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado primitivo.
2 - Salvo menção expressa em contrário, feita nos termos da alínea f) do artigo 8.º, a reversão prevista no número anterior será gratuita.
CAPÍTULO III
Das taxas
Artigo 20.º
Origem das taxas
São devidas taxas pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos da Região Autónoma da Madeira, pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos.
Artigo 21.º
Competências
1 - O quantitativo das taxas de tráfego, de assistência em escala e de ocupação é fixado, por portaria, pelo membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes aéreos, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil.
2 - O quantitativo das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos, após despacho favorável do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes aéreos.
3 - O despacho referido no número anterior deverá ser proferido no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do pedido respectivo.
4 - A não emissão de despacho no prazo legal será entendida como emissão de parecer favorável.
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