Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-04-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/M

Cria o Instituto de Juventude da Madeira

No sector da juventude, o Programa do Governo Regional para o período de 2000-2004 antevê a criação do Instituto de Juventude da Madeira, proposta que resultou da audição dos jovens, principais protagonistas de toda a política de juventude e aceite como instrumento mais eficaz face às rápidas mutações económicas, sociais, culturais e tecnológicas que colocam desafios acrescidos, bem como garante uma melhor gestão dos meios e sinergias existentes.

Acresce que as medidas a implementar, salientando-se o fomento do acesso dos jovens às novas tecnologias da sociedade de informação, o reforço do investimento na educação informal, o incentivo à participação cívica dos jovens, o estímulo e mais apoio ao associativismo juvenil, o aprofundamento da consciência da cidadania europeia, reclamam uma abordagem e dinâmica inovadoras.

O Instituto de Juventude da Madeira (IJM), ora criado, deve revestir a forma de pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, conduzindo a uma reorganização estrutural e orgânica da que actualmente existe como Direcção Regional de Juventude, esta última redefinição reservada para um momento ulterior.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e na alínea d) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o Instituto de Juventude da Madeira, designado abreviadamente por IJM, pessoa colectiva de direito público.

2 - O IJM é o órgão da Secretaria Regional dos Recursos Humanos que, designadamente, procede à concretização das medidas adoptadas no âmbito da política da juventude, dinamiza e apoia material, financeira e tecnicamente as associações juvenis ou grupos informais e estudantis e superintende na gestão e funcionamento dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira.

3 - É atribuído o regime de autonomia administrativa, financeira e patrimonial ao IJM.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do IJM:

a)

Proceder à concretização das medidas adoptadas no âmbito da política de juventude;

b)

Proceder à realização de estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;

c)

Propôr, apreciar e promover projectos de diplomas respeitantes à juventude;

d)

Promover a integração social dos jovens através do apoio às suas iniciativas sócio-culturais, educativas, artísticas, científicas e económicas;

e)

Assegurar o acesso dos jovens à informação, em todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira, mediante a criação e o desenvolvimento de sistemas integrados de informação nas Lojas de Juventude;

f)

Dinamizar e apoiar material, financeira e tecnicamente associações ou agrupamentos informais e estudantis, bem como a cedência de espaços adequados ou a criação de infra-estruturas necessárias ao funcionamento dos mesmos;

g)

Implementar e desenvolver programas que visem a promoção de valores e de estilos de vida saudáveis, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, de voluntariado, da cooperação, do associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio;

h)

Estimular mecanismos de intervenção sempre que os direitos e os interesses dos jovens estejam em causa, em particular nas áreas de educação, emprego, habitação, saúde e investimento empresarial;

i)

Incentivar e apoiar a capacidade inovadora e empreendedora dos jovens;

j)

Apoiar e incentivar a participação dos jovens em organismos nacionais e comunitários, em especial dos dirigentes associativos;

k)

Manter actualizado o registo regional das associações juvenis;

l)

Superintender na gestão e funcionamento dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira;

m)

Potenciar e apoiar o intercâmbio juvenil regional, nacional e comunitário no âmbito de uma política de promoção do turismo juvenil;

n)

Designar um representante no Conselho de Juventude da Madeira;

o)

Estabelecer parcerias e protocolos de cooperação e intercâmbio com outros organismos que prossigam objectivos e fins idênticos, bem como protocolos com as autarquias locais, empresas públicas e outras instituições;

p)

Editar publicações de carácter informativo numa perspectiva de prossecução dos objectivos do IJM.

2 - Os regulamentos necessários à execução das actividades e projectos referidos no número anterior são aprovados pelo membro do Governo que tutela a área da juventude.

3 - Os planos de actividade e orçamentos anuais do IJM serão remetidos para consulta ao Conselho de Juventude da Madeira.

CAPÍTULO II

Órgão

Artigo 3.º

Órgão

É órgão do IJM o conselho directivo.

Artigo 4.º

Composição

1 - O IJM é composto por um presidente e por dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais, conforme mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - A equiparação prevista no número anterior abrange, designadamente, o previsto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplicada à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho.

3 - Os membros do conselho directivo são nomeados e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela.

Artigo 5.º

Competências

1 - O conselho directivo é o órgão permanente da direcção administrativa do IJM, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Dirigir, assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IJM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b)

Conceber e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;

c)

Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d)

Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;

e)

Gerir todos os fundos e receitas confiados ao IJM e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira dentro da competência que lhe estiver fixada ou limites legais;

f)

Autorizar a concessão de apoio às associações e agrupamentos juvenis de âmbito regional;

g)

Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa de âmbito regional, nacional e comunitário com outras entidades públicas ou privadas, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude;

h)

Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IJM;

i)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

j)

Assegurar as relações do IJM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área da juventude;

k)

Autorizar a cedência ou exploração de instalações e serviços, de que o IJM seja possuidor, a outras organizações ou entidades públicas ou privadas para a prossecução dos objectivos que se enquadrem no âmbito do Instituto;

l)

Gerir os centros de juventude da Região Autónoma da Madeira;

m)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas nos termos da lei.

2 - O conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros ou em pessoal com funções de direcção ou chefia no IJM, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

3 - O presidente pode tomar decisões e praticar actos de gestão que não sejam da sua competência quando os mesmos, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.

4 - As competências atribuídas ao director regional de Juventude previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/M, de 22 de Março, diploma que criou os centros de juventude da Região Autónoma da Madeira, são transferidas para o conselho directivo do IJM.

Artigo 6.º

Competências do presidente

1 - Compete em especial ao presidente do conselho directivo ou a quem o substituir:

a)

Coordenar a actividade do IJM;

b)

Convocar e presidir, com voto de qualidade, as reuniões do conselho directivo, providenciar pela execução das deliberações nele tomadas e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

c)

Representar o IJM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele;

d)

Promover a publicação de normas e regulamentos internos;

e)

Exercer os poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal designado pelo secretário regional da tutela, sob proposta do presidente.

3 - O presidente do conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, noutro membro deste órgão as competências que lhe são conferidas nas alíneas a) a d) do n.º 1.

Artigo 7.º

Competência dos vogais

Compete a cada um dos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de actividades do IJM que lhes foram cometidas pelo conselho directivo.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões serão lavradas actas subscritas por todos os presentes, ficando nelas registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

3 - O conselho directivo aprovará, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

Artigo 9.º

Vinculação

1 - O IJM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, uma das quais será obrigatoriamente a do presidente.

2 - Nos actos de mero expediente basta a intervenção de um dos membros do conselho directivo.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 10.º

Princípios de gestão

1 - Na gestão financeira o IJM observa os seguintes princípios:

a)

O sistema de informação integrado de gestão;

b)

O controlo orçamental;

c)

O equilíbrio financeiro;

d)

A direcção por objectivos.

2 - O orçamento anual do IJM depende de aprovação prévia dos secretários regionais da tutela e do que tiver a tutela das finanças.

3 - O relatório e contas anuais deverão ser submetidos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam:

a)

À aprovação dos secretários regionais da tutela e das finanças;

b)

Ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 11.º

Instrumentos de gestão e controlo

A actuação do IJM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a)

Os planos de actividades e financeiro, anual e plurianual:

b)

O orçamento anual;

c)

Os relatórios anuais de actividades e financeiro;

d)

O relatório e conta anual;

e)

Os relatórios mensais de controlo orçamental.

Artigo 12.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do IJM, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento da Região:

a)

Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, comunitárias, nacionais ou estrangeiras;

b)

As doações, heranças ou legados e respectivos rendimentos;

c)

Os rendimentos dos bens próprios e dos que se encontrem na sua posse;

d)

Os rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;

e)

As quantias cobradas pelos serviços prestados a particulares e a entidades públicas ou privadas;

f)

Os saldos de anos anteriores;

g)

O produto líquido da venda de quaisquer bens disponíveis ao seu funcionamento;

h)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por disposição de lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

2 - Constituem despesas do IJM os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.

3 - Os saldos verificados no final de cada ano, relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento da Região e que se destinem, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à juventude, transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 13.º

Isenções

O IJM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 14.º

Património

1 - O património do IJM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - O IJM pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo da competente autorização quando daí resultarem encargos para a instituição.

3 - O IJM pode adquirir, por compra ou locação, os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os contratos em curso, celebrados pela Direcção Regional de Juventude, são transferidos para o IJM, competindo-lhe concluir as obras e exercer os direitos e obrigações emergentes dos respectivos contratos ou actos administrativos, com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 17.º

5 - O património dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira, criados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/M, de 22 de Março, é transferido para o IJM a partir da publicação da sua orgânica.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 15.º

Regime jurídico

1 - O pessoal do IJM rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração pública central e regional autónoma.

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