Decreto Legislativo Regional n.º 7/2004/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-03-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2004/A

Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre o Aeroporto João Paulo II e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel.

Considerando que se encontram em fase de análise os estudos prévios do eixo viário entre o Aeroporto João Paulo II e Vila Franca do Campo apresentados pelos concorrentes ao concurso público internacional para a concessão rodoviária em regime SCUT, na ilha de São Miguel;

Considerando que se mostra conveniente e urgente que sejam decretadas medidas preventivas para a zona de implantação do eixo viário anteriormente referido por forma a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades à sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre o Aeroporto João Paulo II e Vila Franca do Campo.

Artigo 2.º

Âmbito

A zona de implantação do eixo viário referido no artigo anterior é definida pela área assinalada nas plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, através da Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática, na área definida nas plantas anexas a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Artigo 4.º

Regime supletivo

Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 5.º

Fiscalização e publicidade

É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, através da Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que as publicitará junto das entidades públicas e privadas directamente envolvidas na sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

(ver plantas no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.