Decreto Legislativo Regional n.º 7/2005/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-06-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2005/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que, com o desenvolvimento das novas tecnologias, o uso da Internet está cada vez mais generalizado;

Considerando que importa disponibilizar ao cidadão todos os meios para facilitar o seu relacionamento com a administração pública regional, nomeadamente através da utilização dos formulários electrónicos existentes no portal do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

Procedimento de inscrição no cadastro

1 - A inscrição no cadastro comercial é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.

2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível.

3 - Os pedidos de inscrição formulados por impresso próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.

4 - Os pedidos de inscrição formulados nas áreas electrónicas pressupõem a assinatura de um termo de responsabilidade que define as regras de acesso aos formulários electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional.

Artigo 5.º

Modelo de impresso

O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.»

Artigo 2.º

As referências feitas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, à secretaria regional da tutela e à Direcção Regional do Comércio e Indústria consideram-se reportadas ao membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria e Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 3.º

É republicado em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, dele fazendo parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 1.º

Cadastro dos estabelecimentos comerciais

1 - Com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

2 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais, adiante apenas designado por cadastro, é organizado pelo membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.

3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento comercial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º

Factos sujeitos a inscrição

Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:

a)

Abertura do estabelecimento comercial;

b)

Encerramento do estabelecimento comercial;

c)

Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;

d)

Mudança do titular do estabelecimento comercial.

Artigo 3.º

Conteúdo da informação do cadastro

Será definido por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria o conteúdo da informação a recolher necessária à identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Os titulares dos estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, local da sede ou domicílio, forma jurídica, montante do capital social e, sempre que possível, volume de vendas;

b)

Os estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, localização, pessoal ao serviço, tipo de actividade exercida de entre as previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, superfície ocupada e método de venda.

Artigo 4.º

Procedimento de inscrição no cadastro

1 - A inscrição no cadastro é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.

2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível.

3 - Os pedidos de inscrição formulados por impresso próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.

4 - Os pedidos de inscrição formulados nas áreas electrónicas pressupõem a assinatura de um termo de responsabilidade que define as regras de acesso aos formulários electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional.

Artigo 5.º

Modelo de impresso

O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.

Artigo 6.º

Actualização do cadastro

As inscrições no cadastro devem ser actualizadas de cinco em cinco anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Validação do cadastro

Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e verificação de fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.

Artigo 8.º

Número de identificação

É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para efeito de organização do cadastro.

Artigo 9.º

Acesso à informação

1 - Os titulares dos estabelecimentos comerciais têm direito de acesso às informações constantes do cadastro e que a eles digam respeito, podendo exigir a correcção ou o completamento das informações constantes da respectiva inscrição, dirigindo pedido fundamentado nesse sentido ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.

2 - As entidades públicas que prossigam atribuições no sector do comércio, nele exercendo competências de licenciamento e ou fiscalização, têm acesso a toda a informação individualizada constante do cadastro, devendo, para o efeito, dirigir pedido fundamentado à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

3 - Por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria serão definidas as regras de acordo com as quais será permitido o acesso ao cadastro, o que nunca incluirá dados pessoais ou outros legalmente protegidos, excepto por ordem de uma autoridade judiciária, nos termos da lei geral aplicável a esta matéria.

4 - Os funcionários da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, bem como as entidades a que se referem os números anteriores deste artigo ou qualquer pessoa que aceda ao cadastro, ficam vinculados ao dever de sigilo, não podendo nunca contrariar a legislação geral em matéria de protecção de dados pessoais ou outros legalmente protegidos.

Artigo 10.º

Estabelecimentos existentes

O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 11.º

Vendedores ambulantes e feirantes

O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes.

Artigo 12.º

Sanção

Constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de Agosto;

b)

Despacho Normativo do Governo Regional n.º 29/91, de 28 de Agosto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.