Decreto Legislativo Regional n.º 7/2006/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2006/M
Estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, que aprovou a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM), instituiu em termos inovadores uma estrutura de tutela conjunta da protecção civil e do socorro em geral.
Decorrida mais de uma década sobre a publicação daquele diploma, a protecção civil e o socorro regionais carecem de um novo regime jurídico e de uma nova estrutura orgânica que permitam, por um lado, redefinir e clarificar as formas de articulação funcional de todos os agentes de socorro e, por outro, a respectiva actualização e adaptação à realidade normativa entretanto criada, designadamente pela Lei de Bases da Protecção Civil e pela recentemente publicada lei quadro dos institutos públicos.
A criação da equipa medicalizada de intervenção rápida, como estrutura de projecto no âmbito do SRPCM, permitiu atingir uma melhor e mais eficaz prestação do socorro de emergência pré-hospitalar, pelo que a experiência recolhida com o seu funcionamento impõe a sua consagração formal no quadro de uma unidade orgânica de carácter permanente e com competências mais abrangentes no âmbito do socorro regional, que se designará por Serviço de Emergência Médica Regional, envolvendo uma maior concentração e concertação de meios humanos e materiais.
Paralelamente, avulta também a necessidade de concentrar num único texto normativo a actual estrutura orgânica da protecção civil e socorro, dispersa em vários diplomas sucessivos.
Nestes termos, e com o presente diploma, é criado o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, com a natureza de instituto público, com organização simplificada, configurando-se como estrutura central de coordenação da protecção civil e do socorro, incluído o de emergência médica pré-hospitalar, com vista a uma tutela mais segura, célere e eficaz da vida e integridade física das pessoas e dos seus bens.
Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, abreviadamente designado por SRPCBM, publicado em anexo e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
São transferidos para o SRPCBM todos os direitos e obrigações, património e recursos financeiros pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM).
Artigo 3.º
Todas as referências e remissões ao SRPCM, constantes de diploma legal ou regulamentar, entendem-se reportadas ao SRPCBM.
Artigo 4.º
Até à nomeação dos titulares dos cargos dirigentes do SRPCBM, mantêm-se transitoriamente em funções, nos termos da lei, os titulares providos em cargos dirigentes no SRPCM.
Artigo 5.º
1 - O pessoal do quadro do SRPCM transita para o quadro de pessoal do SRPCBM, através de lista nominativa a aprovar por despacho do membro do Governo da tutela, na mesma carreira, categoria e escalão, nos termos da legislação em vigor.
2 - Mantêm-se válidos os estágios em curso e os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do SRPCBM serão definidos em regulamento interno a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças, sob proposta do director do SRPCBM.
Artigo 7.º
Até à aprovação do estatuto remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e a sua adaptação à Região, as remunerações do director e do subdirector do SRPCBM serão fixadas transitoriamente, por equiparação respectivamente aos cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, do pessoal dirigente da Administração Pública, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças.
Artigo 8.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/90/M, de 8 de Junho, 11/95/M, de 8 de Maio, 11/98/M, de 28 de Agosto, 8/99/M, de 29 de Julho, 34/2000/M, de 20 de Junho, e 1/2002/M, de 14 de Janeiro, e todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Março de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, abreviadamente designado por SRPCBM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo assegurar, a nível da Região Autónoma da Madeira, o socorro de pessoas e a protecção de bens.
2 - O SRPCBM exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional que tutela a área da protecção civil, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O SRPCBM tem sede no Funchal e estende as suas competências a todo o território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Incumbe ao SRPCBM prevenir os riscos inerentes a situações de acidente, catástrofe ou calamidade, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.
2 - São ainda atribuições genéricas do SRPCBM orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades de protecção civil e socorro.
3 - Incumbe em especial ao SRPCBM:
Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das respectivas atribuições;
Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades;
Estabelecer e desenvolver a cooperação com as estruturas, serviços e organizações nacionais e internacionais no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;
Proceder à elaboração do Plano Regional de Protecção Civil e Socorro;
Organizar um sistema regional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;
Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;
Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão;
Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
Emitir pareceres e exercer acção fiscalizadora, realizando vistorias e inspecções, no âmbito da segurança contra incêndios, designadamente em estabelecimentos comerciais, empreendimentos turísticos, parques de estacionamento, edifícios de tipo hospitalar e administrativo e edifícios escolares da Região, nos termos da lei;
Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a autoprotecção e o fomento da solidariedade;
Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como a participação das populações noutras formas de socorro;
Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil e os corpos de bombeiros, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível regional, do número europeu de emergência (112);
Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos às aquisições no mercado interno de todos os bens móveis de equipamento destinados à prossecução dos fins das associações e corporações e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento, bem como sobre o reconhecimento de benefícios fiscais ao abrigo da lei do mecenato;
Apoiar técnica e financeiramente as associações e corpos de bombeiros;
Proceder às acções de socorro, busca e salvamento marítimos, em articulação com as demais entidades competentes, nos termos da lei;
Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em regulamento.
4 - São atribuições do SRPCBM, no âmbito da emergência médica pré-hospitalar:
Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as actividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada;
Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das chamadas com pedidos de socorro de emergência médica;
Coordenar o accionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito da emergência pré-hospitalar;
Assegurar a prestação do socorro medicalizado de emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a prestação do socorro não medicalizado concomitante;
Promover e coordenar a formação a todo o pessoal indispensável às acções de emergência médica pré-hospitalar;
Promover e coordenar a articulação do socorro de emergência pré-hospitalar com os serviços de urgência;
Assegurar, quando se justifique, o acompanhamento do transporte de doentes críticos de e para fora da Região;
Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de acidentes graves, catástrofes e calamidades;
Desenvolver acções de sensibilização e informação aos cidadãos no que respeita ao socorro em geral e em especial à emergência pré-hospitalar;
Exercer as atribuições que a lei lhe confere no domínio da actividade de transporte de doentes, designadamente no âmbito do licenciamento e fiscalização da actividade.
5 - Enquanto autoridade técnica regional, são ainda atribuições do SRPCBM:
Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de protecção civil e socorro, incluindo os disponíveis nos corpos de bombeiros;
Promover, ao nível regional, a elaboração de estudos e planos de emergência;
Emitir parecer sobre os planos de emergência de protecção civil de âmbito municipal;
Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades, no âmbito do respectivo plano anual de actividades;
Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente definindo as respectivas áreas de intervenção e zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;
Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros.
Artigo 3.º
Articulação com outros organismos
1 - O SRPCBM funciona em estreita colaboração com todos os organismos e serviços cujas competências abrangem actividades conducentes ao desenvolvimento dos meios de socorro e protecção civil, designadamente as forças de segurança, o Serviço Regional de Saúde, os municípios da Região Autónoma da Madeira, a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira, os corpos de bombeiros e a Cruz Vermelha Portuguesa, podendo estabelecer para o efeito contratos-programa e acordos de cooperação.
2 - O SRPCBM articula a sua actividade ao nível nacional com o SNBPC e demais entidades interventoras no domínio da protecção civil e socorro.
3 - O SRPCBM articula a sua acção com a autoridade marítima, no âmbito do sistema de busca e salvamento marítimo e aéreo, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos do SRPCBM
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do SRPCBM:
O director;
O conselho administrativo;
O inspector regional de Bombeiros;
O Centro Regional de Operações de Emergência e Protecção Civil;
O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Director e subdirector
1 - O SRPCBM é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector nos termos do artigo 45.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.
2 - O director e o subdirector do SRPCBM são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções ou de entre individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de direcção ou de comando em organizações de bombeiros e protecção civil, Forças Armadas e de segurança.
3 - Os mandatos do director e do subdirector do SRPCBM têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
4 - O director do SRPCBM é por inerência de funções o inspector regional de Bombeiros.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, aos cargos de director e subdirector são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições daquela lei relativas aos membros dos conselhos directivos e subsidiariamente o fixado, respectivamente para os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
6 - Ao subdirector cabem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director do SRPCBM.
Artigo 6.º
Competências do director
1 - Compete ao director do SRPCBM:
Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades;
Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços;
Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPCBM;
Autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
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