Decreto Legislativo Regional n.º 7/2006/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-03-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2006/M

Estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, que aprovou a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM), instituiu em termos inovadores uma estrutura de tutela conjunta da protecção civil e do socorro em geral.

Decorrida mais de uma década sobre a publicação daquele diploma, a protecção civil e o socorro regionais carecem de um novo regime jurídico e de uma nova estrutura orgânica que permitam, por um lado, redefinir e clarificar as formas de articulação funcional de todos os agentes de socorro e, por outro, a respectiva actualização e adaptação à realidade normativa entretanto criada, designadamente pela Lei de Bases da Protecção Civil e pela recentemente publicada lei quadro dos institutos públicos.

A criação da equipa medicalizada de intervenção rápida, como estrutura de projecto no âmbito do SRPCM, permitiu atingir uma melhor e mais eficaz prestação do socorro de emergência pré-hospitalar, pelo que a experiência recolhida com o seu funcionamento impõe a sua consagração formal no quadro de uma unidade orgânica de carácter permanente e com competências mais abrangentes no âmbito do socorro regional, que se designará por Serviço de Emergência Médica Regional, envolvendo uma maior concentração e concertação de meios humanos e materiais.

Paralelamente, avulta também a necessidade de concentrar num único texto normativo a actual estrutura orgânica da protecção civil e socorro, dispersa em vários diplomas sucessivos.

Nestes termos, e com o presente diploma, é criado o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, com a natureza de instituto público, com organização simplificada, configurando-se como estrutura central de coordenação da protecção civil e do socorro, incluído o de emergência médica pré-hospitalar, com vista a uma tutela mais segura, célere e eficaz da vida e integridade física das pessoas e dos seus bens.

Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, abreviadamente designado por SRPCBM, publicado em anexo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

São transferidos para o SRPCBM todos os direitos e obrigações, património e recursos financeiros pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM).

Artigo 3.º

Todas as referências e remissões ao SRPCM, constantes de diploma legal ou regulamentar, entendem-se reportadas ao SRPCBM.

Artigo 4.º

Até à nomeação dos titulares dos cargos dirigentes do SRPCBM, mantêm-se transitoriamente em funções, nos termos da lei, os titulares providos em cargos dirigentes no SRPCM.

Artigo 5.º

1 - O pessoal do quadro do SRPCM transita para o quadro de pessoal do SRPCBM, através de lista nominativa a aprovar por despacho do membro do Governo da tutela, na mesma carreira, categoria e escalão, nos termos da legislação em vigor.

2 - Mantêm-se válidos os estágios em curso e os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do SRPCBM serão definidos em regulamento interno a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças, sob proposta do director do SRPCBM.

Artigo 7.º

Até à aprovação do estatuto remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e a sua adaptação à Região, as remunerações do director e do subdirector do SRPCBM serão fixadas transitoriamente, por equiparação respectivamente aos cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, do pessoal dirigente da Administração Pública, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças.

Artigo 8.º

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/90/M, de 8 de Junho, 11/95/M, de 8 de Maio, 11/98/M, de 28 de Agosto, 8/99/M, de 29 de Julho, 34/2000/M, de 20 de Junho, e 1/2002/M, de 14 de Janeiro, e todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 9.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Março de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, abreviadamente designado por SRPCBM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo assegurar, a nível da Região Autónoma da Madeira, o socorro de pessoas e a protecção de bens.

2 - O SRPCBM exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional que tutela a área da protecção civil, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

3 - O SRPCBM tem sede no Funchal e estende as suas competências a todo o território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Incumbe ao SRPCBM prevenir os riscos inerentes a situações de acidente, catástrofe ou calamidade, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 - São ainda atribuições genéricas do SRPCBM orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades de protecção civil e socorro.

3 - Incumbe em especial ao SRPCBM:

a)

Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das respectivas atribuições;

b)

Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades;

c)

Estabelecer e desenvolver a cooperação com as estruturas, serviços e organizações nacionais e internacionais no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;

d)

Proceder à elaboração do Plano Regional de Protecção Civil e Socorro;

e)

Organizar um sistema regional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;

f)

Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;

g)

Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão;

h)

Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

i)

Emitir pareceres e exercer acção fiscalizadora, realizando vistorias e inspecções, no âmbito da segurança contra incêndios, designadamente em estabelecimentos comerciais, empreendimentos turísticos, parques de estacionamento, edifícios de tipo hospitalar e administrativo e edifícios escolares da Região, nos termos da lei;

j)

Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a autoprotecção e o fomento da solidariedade;

k)

Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

l)

Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como a participação das populações noutras formas de socorro;

m)

Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil e os corpos de bombeiros, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível regional, do número europeu de emergência (112);

n)

Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos às aquisições no mercado interno de todos os bens móveis de equipamento destinados à prossecução dos fins das associações e corporações e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento, bem como sobre o reconhecimento de benefícios fiscais ao abrigo da lei do mecenato;

o)

Apoiar técnica e financeiramente as associações e corpos de bombeiros;

p)

Proceder às acções de socorro, busca e salvamento marítimos, em articulação com as demais entidades competentes, nos termos da lei;

q)

Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em regulamento.

4 - São atribuições do SRPCBM, no âmbito da emergência médica pré-hospitalar:

a)

Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as actividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada;

b)

Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das chamadas com pedidos de socorro de emergência médica;

c)

Coordenar o accionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito da emergência pré-hospitalar;

d)

Assegurar a prestação do socorro medicalizado de emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a prestação do socorro não medicalizado concomitante;

e)

Promover e coordenar a formação a todo o pessoal indispensável às acções de emergência médica pré-hospitalar;

f)

Promover e coordenar a articulação do socorro de emergência pré-hospitalar com os serviços de urgência;

g)

Assegurar, quando se justifique, o acompanhamento do transporte de doentes críticos de e para fora da Região;

h)

Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de acidentes graves, catástrofes e calamidades;

i)

Desenvolver acções de sensibilização e informação aos cidadãos no que respeita ao socorro em geral e em especial à emergência pré-hospitalar;

j)

Exercer as atribuições que a lei lhe confere no domínio da actividade de transporte de doentes, designadamente no âmbito do licenciamento e fiscalização da actividade.

5 - Enquanto autoridade técnica regional, são ainda atribuições do SRPCBM:

a)

Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de protecção civil e socorro, incluindo os disponíveis nos corpos de bombeiros;

b)

Promover, ao nível regional, a elaboração de estudos e planos de emergência;

c)

Emitir parecer sobre os planos de emergência de protecção civil de âmbito municipal;

d)

Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades, no âmbito do respectivo plano anual de actividades;

e)

Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;

f)

Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente definindo as respectivas áreas de intervenção e zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;

g)

Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros.

Artigo 3.º

Articulação com outros organismos

1 - O SRPCBM funciona em estreita colaboração com todos os organismos e serviços cujas competências abrangem actividades conducentes ao desenvolvimento dos meios de socorro e protecção civil, designadamente as forças de segurança, o Serviço Regional de Saúde, os municípios da Região Autónoma da Madeira, a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira, os corpos de bombeiros e a Cruz Vermelha Portuguesa, podendo estabelecer para o efeito contratos-programa e acordos de cooperação.

2 - O SRPCBM articula a sua actividade ao nível nacional com o SNBPC e demais entidades interventoras no domínio da protecção civil e socorro.

3 - O SRPCBM articula a sua acção com a autoridade marítima, no âmbito do sistema de busca e salvamento marítimo e aéreo, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos do SRPCBM

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do SRPCBM:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo;

c)

O inspector regional de Bombeiros;

d)

O Centro Regional de Operações de Emergência e Protecção Civil;

e)

O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Director e subdirector

1 - O SRPCBM é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector nos termos do artigo 45.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.

2 - O director e o subdirector do SRPCBM são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções ou de entre individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de direcção ou de comando em organizações de bombeiros e protecção civil, Forças Armadas e de segurança.

3 - Os mandatos do director e do subdirector do SRPCBM têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

4 - O director do SRPCBM é por inerência de funções o inspector regional de Bombeiros.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, aos cargos de director e subdirector são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições daquela lei relativas aos membros dos conselhos directivos e subsidiariamente o fixado, respectivamente para os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

6 - Ao subdirector cabem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director do SRPCBM.

Artigo 6.º

Competências do director

1 - Compete ao director do SRPCBM:

a)

Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades;

b)

Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços;

c)

Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPCBM;

d)

Autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legalmente estabelecidos;

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