Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-01-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/M

Criação da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

A existência de inúmeros activos imobiliários e mobiliários propriedade directa da Região Autónoma da Madeira impõe a absoluta necessidade de se encontrarem novos modelos de rentabilização e racionalização desse património, com vista à optimização da exploração dos recursos disponíveis existentes, no respeito pela boa gestão e correcta aplicação dos dinheiros públicos.

A rentabilização daquele património passa não só pelas tradicionais formas de alienação ou oneração, como, igualmente, pela tomada de medidas inovadoras que visem valorizar todo o acervo patrimonial imobiliário, promovendo-se a sua gestão de uma forma sustentada e assegurando-se rendibilidades competitivas a outros produtos financeiros.

Impõe-se, portanto, adequar a realidade a uma nova operacionalidade do sector com vista a garantir-se a obtenção de melhores resultados, o que só se conseguirá através da adopção dos princípios enformadores do mercado para a gestão e administração privada do património.

Nesta medida, com o presente diploma, cria-se uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se regerá pelas normas constantes do presente diploma e estatutos a ele anexos.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 2 do artigo 143.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

É criada a PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante também referida simplesmente por PATRIRAM.

Artigo 2.º

Objecto

É objecto da PATRIRAM a titularidade, transmissão, gestão, rendibilização e reconversão de património, imobiliário ou mobiliário, do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, seja o que lhe for transmitido, seja o que lhe esteja concessionado.

Artigo 3.º

Estatutos

Os Estatutos da PATRIRAM constam em anexo ao presente diploma e são dele parte integrante.

Artigo 4.º

Direito aplicável

A PATRIRAM rege-se pelo presente diploma e pelas normas gerais que disciplinam as empresas públicas regionais sob a forma de sociedade anónima, sendo que, na sua ausência, valerá o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 5.º

Regime de actividade

1 - A PATRIRAM exerce a sua actividade como concessionária, nos termos do presente diploma e do contrato de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira, seja em relação ao património que lhe seja transmitido, seja ao que lhe seja individualmente concessionado.

2 - O prazo de duração de concessão é de 50 anos, renováveis nos termos definidos no respectivo contrato.

Artigo 6.º

Princípios da concessão

1 - A PATRIRAM promoverá uma política de custo real de utilização de património público, devendo, nomeadamente, imputar às entidades que estejam instaladas em bens imóveis que lhe hajam sido transmitidos, ou que lhe sejam concessionados, uma renda que expresse o preço da fruição em causa.

2 - A PATRIRAM promoverá uma política de transparência na captação de recursos financeiros, praticando as consultas ao mercado que a lei imponha, e que a prática administrativa permita perante o atingir dos objectivos da sociedade.

3 - Sempre que a PATRIRAM, em especial para a reconversão de património público, entenda estabelecer relações de parceria com entidades privadas promoverá uma adequada publicidade das oportunidades de negócio, de modo que qualquer fruição, mesmo que só conjunta, de bens ou direitos públicos ou de génese pública seja precedida de concorrência suficiente.

Artigo 7.º

Concessão não exclusiva

A actividade da PATRIRAM não é exercida em exclusividade, mantendo as autoridades públicas regionais os seus normais poderes de gestão, administração, oneração e disposição dos bens e direitos que não sejam objecto de transmissão para a sociedade concessionária, excepto se com ela estabelecerem alguma relação com diferente conteúdo, autorizada nos termos do presente diploma.

Artigo 8.º

Capital social

1 - O capital social da PATRIRAM é de (euro) 3000000 e encontra-se realizado em (euro) 900000 pela Região Autónoma da Madeira no momento da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A restante realização do capital social será efectuada no prazo de cinco anos.

3 - O capital social está dividido em 3000 acções, com o valor nominal de (euro) 1000 cada.

Artigo 9.º

Sociedade de capitais públicos

1 - As acções representativas do capital social da PATRIRAM são, de início, exclusivamente detidas pela Região Autónoma da Madeira.

2 - No futuro, só é admissível a transmissão de acções da PATRIRAM para outras entidades públicas regionais, ou a subscrição autónoma de acções por elas, em aumentos de capital, sendo vedada a privatização de qualquer parte representativa do capital social da empresa.

Artigo 10.º

Transmissão de património público

1 - O Governo Regional, por deliberação do Conselho do Governo, ou por actos do Secretário Regional do Plano e Finanças, após delegação de competências, pode determinar a transmissão de quaisquer bens ou direitos do domínio privado da Região Autónoma da Madeira para a PATRIRAM, bem como os seus termos, nomeadamente quanto aos valores a satisfazer pela sociedade, ou se a mesma transmissão é realizada a título não oneroso.

2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável no caso dos bens ou direitos em causa serem individualmente concessionados à PATRIRAM, sem transmissão de propriedade.

3 - Os bens ou direitos que são transmitidos para a PATRIRAM, ou a ela sejam concessionados, são administrados, onerados ou transmitidos por esta sociedade nos limites legais impostos pela utilização directa, ou não, de tais bens ou direitos, na prossecução de fins de serviço público.

4 - Sempre que a PATRIRAM garanta soluções alternativas para a manutenção das condições de prestação de serviço público, pode onerar ou dispor dos bens ou direitos que lhe são transmitidos, ou lhe estejam concessionados, mantendo a disponibilidade dos mesmos para os fins originais.

5 - Desde que não esteja em causa a manutenção das condições de prestação de serviço público, a PATRIRAM pode afectar bens ou direitos que lhe hajam sido transmitidos, ou concessionados, para outros fins diversos dos originais, nomeadamente visando a rendibilização de património e a captação de recursos para a promoção do desenvolvimento regional.

6 - Os bens ou direitos transmitidos pelo Governo Regional para a PATRIRAM podem sê-lo a título de realização de capital social, nos termos dos Estatutos da sociedade e da lei geral.

7 - O Governo Regional, por deliberação do Conselho do Governo, ou por actos do Secretário Regional do Plano e Finanças, após delegação de competências, pode aprovar um programa de transmissão, ou concessão, gradual de bens ou direitos do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo para tal um calendário adequado, programa esse que virá a ser recebido no contrato de concessão.

8 - No caso previsto no número anterior, pode ser acompanhado o programa de transmissão, ou concessão, gradual de bens ou direitos do domínio privado de um plano de financiamento das necessidades inerentes a essa operação.

Artigo 11.º

Gestão de património público não transmitido à PATRIRAM

Nos termos definidos ou permitidos pelo contrato de concessão, à PATRIRAM pode ser cometido o direito e o encargo de administrar outros bens públicos, nomeadamente os do domínio público da Região Autónoma da Madeira, sendo, nesse caso, vedada a oneração ou alienação dos mesmos.

Artigo 12.º

Alienação de património público a entidades privadas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de alienação de património público imobiliário a entidades privadas, definido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2006/M, de 24 de Agosto, é aplicável na íntegra à PATRIRAM.

2 - As competências cometidas ao director regional do Património naquele diploma são exercidas pelo conselho de administração da PATRIRAM.

Artigo 13.º

Transmissão de participações financeiras

Quando seja deliberada, pelo Conselho do Governo, a transferência de participações financeiras da Região para a PATRIRAM em sociedades comerciais, cuja superintendência era, até agora, assegurada por outros membros do Governo que não o Secretário Regional do Plano e Finanças, ou era assegurada em conjunto entre outros membros do Governo e o Secretário Regional do Plano e Finanças, serão observadas as seguintes regras:

a)

A nomeação do representante da PATRIRAM nas assembleias gerais dessas sociedades será precedida de proposta nesse sentido por parte do membro do Governo cuja área de competência se inclua na actividade da sociedade em causa ao Secretário Regional do Plano e Finanças, que a comunicará ao conselho de administração da PATRIRAM;

b)

A eleição de titulares dos órgãos sociais dessas sociedades será precedida de proposta nesse sentido apresentada pelo membro do Governo cuja área de competência se inclua na actividade da sociedade em causa ao Secretário Regional do Plano e Finanças, que a comunicará ao conselho de administração da PATRIRAM.

Artigo 14.º

Mobilidade do pessoal da administração pública regional e exercício de funções na PATRIRAM e regime de pessoal

1 - Os funcionários e agentes da administração pública regional podem desenvolver a sua actividade na PATRIRAM, mediante requisição ou execução de qualquer outro instrumento de mobilidade legalmente admissível.

2 - O pessoal directamente contratado pela PATRIRAM sê-lo-á obrigatoriamente no regime de contrato individual de trabalho.

Artigo 15.º

Representante da Região Autónoma da Madeira na assembleia geral

Cabe ao Secretário Regional do Plano e Finanças a nomeação de quem representará a Região Autónoma da Madeira em cada assembleia geral da PATRIRAM.

Artigo 16.º

Regime especial de liquidação da sociedade

No caso de a sociedade se dissolver, nos termos legais e previstos nos Estatutos, a Região Autónoma da Madeira adquirirá a propriedade dos bens e direitos da PATRIRAM necessários à manutenção das prestações de serviço público, contra o pagamento de justo valor determinado por avaliação independente, sendo esse valor integrado na massa liquidatária, seguindo-se, de aí em diante, os trâmites legais gerais e estatutários concretamente definidos.

Artigo 17.º

Registo

A PATRIRAM será registada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal mediante a apresentação do presente diploma, que instruirá o respectivo registo, sem dependência de outras formalidades.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 27 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Estatutos da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

CAPÍTULO I

Natureza jurídica, denominação, objecto, sede e duração

Artigo 1.º

Natureza jurídica e denominação

A sociedade anónima denomina-se PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., abreviadamente designada por PATRIRAM.

Artigo 2.º

Objecto

O objecto da sociedade é a titularidade, transmissão, gestão, rendibilização e reconversão de património do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, seja o que lhe for transmitido, seja o que lhe for concessionado.

Artigo 3.º

Participações noutras sociedades

1 - A PATRIRAM pode participar no capital social de outras sociedades, seja criando-as, participando na sua criação ou adquirindo quotas ou acções em sociedades já existentes.

2 - A PATRIRAM pode, respeitando as regras do mercado de capitais, envolver-se em operações de natureza financeira e monetária destinadas a rendibilizar o seu património, nomeadamente na constituição de fundos de investimento imobiliário.

Artigo 4.º

Sede

1 - A sede da PATRIRAM é no Palácio do Governo Regional da Madeira, sito à Avenida de Arriaga, 9004-928 Funchal, na freguesia da Sé, concelho do Funchal.

2 - O conselho de administração pode deliberar, sem necessidade de autorização da assembleia geral, a mudança da sede social para qualquer outro local do concelho do Funchal.

3 - O conselho de administração pode deliberar a criação de quaisquer delegações, representações ou serviços em qualquer local, mesmo fora da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

Artigo 6.º

Elenco

Os órgãos sociais da PATRIRAM são:

a)

A assembleia geral;

b)

O conselho de administração;

c)

O fiscal único.

Artigo 7.º

Período dos mandatos

1 - Os mandatos do conselho de administração, do fiscal único, do seu suplente e da mesa da assembleia geral são de três anos, podendo ser reeleitos os respectivos titulares.

2 - Até à eleição de novos membros, mantêm-se em funções aqueles que estejam nomeados por acto anterior.

3 - Quando haja a renúncia ou demissão de qualquer titular dos órgãos sociais, ou de mesa da assembleia geral, os eleitos em sua substituição cumprem exclusivamente o período restante do mandato anterior.

Artigo 8.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os accionistas com direito a voto, cabendo a cada acção um voto.

2 - A Região Autónoma da Madeira é representada na assembleia geral por quem seja para o efeito nomeado pelo secretário da tutela.

3 - A assembleia geral é presidida por uma mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo 9.º

Competência da assembleia geral

É competência da assembleia geral:

a)

A definição dos objectivos essenciais da sociedade, no cumprimento do seu objecto e para a promoção do desenvolvimento regional;

b)

Aprovar os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento, acompanhados do respectivo parecer do fiscal único;

c)

Aprovar todos os documentos relativos à prestação de contas, à aplicação de resultados, incluindo a sua distribuição, à constituição de reservas livres e à utilização de reservas, acompanhados do respectivo parecer do fiscal único;

d)

Apreciar o relatório do conselho de administração;

e)

Eleger os membros do conselho de administração, o fiscal único e os próprios membros da assembleia geral, definindo a respectiva remuneração, em termos fixos, variáveis e por objectivos;

f)

Deliberar sobre o aumento ou a redução de capital social;

g)

Deliberar sobre as alterações aos Estatutos, cujo processo se desenvolverá nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais;

h)

Deliberar sobre todos os restantes assuntos relativamente aos quais a lei ou os Estatutos o determinem ou permitam.

Artigo 10.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano para apreciação das contas e do relatório de actividade do conselho de administração do ano anterior e do plano de actividades e orçamento para o ano social seguinte.

2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, a requerimento de, pelo menos, dois membros do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que detenham, pelo menos, 5% do capital.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se nos termos legalmente definidos, e com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada, com a identificação dos temas a serem abordados, sem prejuízo da aplicação do regime legal de realização de reuniões em que estejam presentes representante ou representantes da totalidade do capital social.

4 - A assembleia geral delibera por maioria de votos, sendo a mesma qualificada quando a lei o exija.

5 - Na assembleia geral participam os membros do conselho de administração e o fiscal único, mas sem direito a voto.

Artigo 11.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por três membros, sendo um deles o presidente.

2 - O exercício de cargos no conselho de administração é dispensado de prestação de caução, até deliberação em contrário da assembleia geral.

Artigo 12.º

Competência do conselho de administração

É da competência do conselho de administração:

a)

Representar a sociedade em juízo, ou fora dele;

b)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão;

c)

Negociar com o Governo Regional o contrato de concessão com base no qual a sociedade exerce a sua actividade;

d)

Deliberar sobre a aquisição, aceitação da transmissão a seu favor mesmo não onerosa, reconversão e requalificação de património imobiliário;

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