Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A
Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
O novo regime jurídico de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, veio colocar novas exigências ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias, as quais não se coadunam integralmente com a realidade regional, nomeadamente com a estrutura empresarial, a reduzida dimensão do mercado e as diferentes condições inerentes à prestação de serviços, pelo que se revela necessário criar um regime jurídico próprio e ajustado à realidade regional.
Com efeito, a insularidade e a descontinuidade territorial da Região Autónoma dos Açores, bem como a sua baixa densidade demográfica quando comparada com outras zonas do País, conferem ao mercado regional de transporte rodoviário de mercadorias características específicas, sendo constituído em regra por microempresas e pequenas empresas que efectuam transportes de curta distância.
Nesta conformidade, sem prejuízo da legislação comunitária aplicável - a Directiva
96/26/CE
, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva
98/76/CE
, do Conselho, de 1 de Outubro - pelo presente diploma estabelece-se um regime mais consentâneo com as necessidades e características específicas da Região em matéria de acesso à actividade e de organização do mercado do transporte rodoviário de mercadorias, neste se incluindo um regime transitório, devidamente enquadrado, que permite uma gradual e efectiva transição do sector para uma estrutura empresarial baseada em novas exigências.
Finalmente, estabelecem-se e clarificam-se as competências dos serviços da administração regional autónoma dos Açores com responsabilidade na área dos transportes terrestres para intervir no âmbito do licenciamento, regulação e fiscalização da actividade de transporte rodoviário de mercadorias.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
2 - Não estão abrangidos pelas normas de acesso à actividade e de acesso e organização do mercado previstas nos capítulos ii e iii do presente diploma:
Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;
Os transportes de envios postais realizados no âmbito da actividade de prestador de serviços postais;
A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas;
Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem.
3 - Aos contratos de transporte de mercadorias respeitantes a prestações de serviço a efectuar exclusivamente no território da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
"Transporte rodoviário de mercadorias» a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distribuição;
"Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;
"Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;
ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;
"Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
"Transporte regional» o transporte que se efectua totalmente no território da Região Autónoma dos Açores;
"Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajecto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via marítima;
"Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;
"Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora, objecto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;
"Transportes em regime de carga completa» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;
"Transporte em regime de carga fraccionada» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fracção da sua capacidade de carga por vários expedidores;
"Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que estabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor;
"Expedidor» a pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres.
2 - A licença a que se refere o número anterior consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade.
3 - No caso de licença para a actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificação deve constar do alvará.
4 - A direcção regional referida no n.º 1 procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso e exercício da actividade
1 - São requisitos de acesso e exercício da actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira.
2 - É ainda requisito de exercício da actividade que a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
Proibição legal para o exercício do comércio;
Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
3 - Para efeitos do presente diploma, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 6.º
Capacidade profissional
1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanência e efectividade.
2 - Para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, a pessoa que assegura este requisito deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direcção da empresa.
3 - A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo se pelo menos 51 % do capital social de cada uma das empresas por ela dirigidas pertencerem ao mesmo sócio, pessoa singular ou colectiva.
Artigo 7.º
Certificado de capacidade profissional
1 - O certificado de capacidade profissional para transporte regional rodoviário de mercadorias é emitido pela direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º a pessoas que:
Tenham frequentado acção de formação sobre as matérias referidas na lista constante do anexo i do presente diploma e obtenham aprovação em exame, realizado de acordo com as regras constantes do anexo ii do presente diploma; ou
Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direcção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de mercadorias e obtenham aprovação em exame específico de controlo.
2 - As pessoas detentoras de curso do ensino superior ou de curso reconhecido oficialmente nos quais tenham sido ministradas alguma ou algumas matérias referidas na lista do anexo i podem ser dispensadas do exame relativamente a essa ou a essas matérias.
3 - Os titulares de certificado de capacidade profissional, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de Maio, ficam abrangidos pela dispensa a que se refere o número anterior, relativamente às matérias de avaliação comuns.
4 - A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infracções às normas relativas à actividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, bem como a formação profissional.
5 - A comprovação da frequência da formação e as condições de realização de exames referidas no n.º 1, assim como as condições de validade do certificado de capacidade profissional por período superior a cinco anos, são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.
Artigo 8.º
Capacidade financeira
1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o início da actividade e a boa gestão da empresa.
2 - Para efeitos de início de actividade, as empresas devem dispor de um capital social mínimo de (euro) 50 000, salvo se pretender exercer a actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, caso em que o capital social mínimo é de (euro) 25 000.
3 - Durante o exercício da actividade, as empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 9000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5000 ou (euro) 1000 por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.
4 - Durante o exercício da actividade, as empresas que apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 5000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1000 por cada veículo automóvel adicional.
5 - A comprovação do disposto nos números anteriores é feita por certidão do registo comercial da qual conste o capital social e por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou por garantia bancária.
6 - A certidão do registo comercial pode ser fornecida mediante a disponibilização do código de acesso à certidão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, mediante a entrega da certidão em papel.
Artigo 9.º
Cumprimento das obrigações fiscais
A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e no licenciamento de veículos.
Artigo 10.º
Dever de informação
1 - Os requisitos de acesso e exercício da actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
2 - As empresas têm o dever de comunicar à direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
Artigo 11.º
Falta superveniente de requisitos
1 - A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 - Para efeitos de suprimento do requisito de capacidade financeira de exercício da actividade pode ser concedido o prazo adicional de um ano, desde que a situação económica da empresa o justifique e mediante a apresentação de um plano financeiro.
Artigo 12.º
Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da actividade
1 - Os pedidos de renovação de alvará para o exercício da actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg devem ser requeridos na direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do respectivo prazo de validade.
2 - O alvará para o exercício da actividade caduca:
Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior sem que a falta seja suprida;
Se durante um ano a contar da data da emissão do alvará a empresa não tiver licenciado nenhum veículo automóvel.
3 - Com a caducidade do alvará para o exercício da actividade caducam todas as licenças dos veículos automóveis que tenham sido emitidas à empresa.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
Artigo 13.º
Licenciamento de veículos automóveis
1 - Os veículos automóveis afectos ao transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pela direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º, sejam da propriedade do transportador ou estejam na posse deste ao abrigo de um contrato de locação financeira ou de um contrato de aluguer sem condutor.
2 - São condições de emissão e renovação da licença referida no número anterior:
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