Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-03-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro (regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores).

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, veio estabelecer pela primeira vez o regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, consagrando um conjunto de regras que enquadram a actividade daquele sector de acordo com os parâmetros de uma gestão moderna, responsável e potenciadora do desenvolvimento económico regional.

A presente alteração visa, face às competências legislativas próprias consagradas na alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do sector público empresarial regional e atenta a especificidade regional na qual se insere aquele sector de actividade, adequar, designadamente, o regime relativo ao subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro, bem como o regime da retribuição devida por trabalho suplementar e nocturno, a todos os que nele prestam serviço, reportando o seu regime aos moldes em que estavam sujeitos a 31 de Dezembro do ano transacto, bem como os termos em que será efectuada a redução remuneratória dos trabalhadores a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro

O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º

Estatuto do pessoal

1 - ...

2 - ...

3 - Aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das empresas públicas regionais é mantido o montante do subsídio de refeição, em vigor em 31 de Dezembro de 2010, e, em relação aos últimos, é igualmente mantido o regime da retribuição devida por trabalho suplementar e nocturno em vigor àquela data.

4 - É igualmente mantido o regime, em vigor em 31 de Dezembro de 2010, das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal a que se refere o número anterior, sendo o respectivo valor reduzido, respectivamente, em 15 % e 10 %.

5 - As reduções remuneratórias dos trabalhadores das empresas públicas regionais a que se reporta o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abrange aqueles que aufiram remunerações totais ilíquidas mensais nos termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março - Regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Sector empresarial da Região e empresas públicas regionais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas.

2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se ainda às empresas detidas ou participadas, total ou parcialmente, isolada ou conjuntamente, directa ou indirectamente, por quaisquer entidades públicas regionais.

Artigo 2.º

Sector empresarial da Região

O sector público empresarial da Região integra as empresas públicas regionais, nos termos do artigo 3.º, e as empresas participadas, nos termos do artigo 5.º

Artigo 3.º

Empresas públicas regionais

1 - Consideram-se empresas públicas regionais as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Região possa exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

b)

Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

2 - São também empresas públicas regionais as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo iii.

Artigo 4.º

Sociedades unipessoais

1 - A Região pode ainda constituir uma sociedade anónima de cujas acções seja a única titular, nos termos da lei comercial.

2 - A constituição de uma sociedade anónima unipessoal nos termos do número anterior deve observar todos os demais requisitos de constituição das sociedades anónimas.

Artigo 5.º

Empresas participadas

1 - Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente da Região, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º

2 - Consideram-se participações permanentes as que não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades participantes.

3 - Presume-se a natureza permanente das participações sociais representativas de mais de 10 % do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.

Artigo 6.º

Categorias de empresas públicas regionais

1 - As empresas públicas regionais são classificadas em diferentes categorias, aferidas com base em níveis de dimensão, que ponderam, designadamente:

a)

O volume de negócios;

b)

O número médio de trabalhadores;

c)

O activo líquido;

d)

O grau de concorrência na actividade em causa;

e)

O desenvolvimento tecnológico.

2 - Nas empresas públicas regionais constituídas em grupo, a empresa mãe deve ser aferida com base nos níveis de dimensão consolidados.

3 - A graduação para a classificação a efectuar nos termos do n.º 1 do presente artigo é estabelecida mediante resolução do Conselho de Governo Regional.

4 - A resolução prevista no número anterior explicita os critérios objectivos utilizados e a respectiva ponderação, devendo a classificação ser actualizada sempre que se revele necessário.

5 - A classificação de acordo com a graduação resultante das alíneas d) e e) do n.º 1 é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo sector onde a empresa se insere.

6 - A classificação das empresas públicas regionais releva, nos termos da lei, para efeitos de determinação dos seguintes aspectos:

a)

Estatuto remuneratório dos gestores públicos regionais;

b)

Definição do grau de autonomia financeira dos gestores públicos regionais.

Artigo 7.º

Missão das empresas públicas regionais e do sector empresarial da Região

A actividade das empresas públicas regionais e o sector empresarial da Região devem orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público regional.

Artigo 8.º

Enquadramento das empresas participadas

1 - Uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial da Região aplica-se apenas à respectiva participação pública regional, designadamente no que se refere ao registo de participações, ao exercício dos direitos de titular do capital e ao controlo das participações públicas.

3 - Os membros dos órgãos de gestão e administração das empresas participadas designados ou propostos pela Região, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos regionais, nos termos do respectivo Estatuto.

4 - Para efeitos de classificação das empresas participadas apenas relevam os critérios definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º

SECÇÃO II

Direito aplicável

Artigo 9.º

Regime jurídico geral

1 - As empresas públicas regionais regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos.

2 - As empresas públicas regionais estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

3 - São vedadas às empresas do sector empresarial da Região a realização de quaisquer despesas confidenciais não documentadas.

4 - As empresas participadas estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado, sem prejuízo do previsto no presente diploma.

Artigo 10.º

Sujeição às regras da concorrência

1 - As empresas públicas regionais estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.

2 - Das relações entre empresas públicas regionais e a Região ou outros entes públicos não poderão resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do território nacional.

3 - As empresas públicas regionais e as empresas participadas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e a Região ou outros entes públicos, bem como garantir o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.

Artigo 11.º

Derrogações

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas regionais incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestão do património da Região.

SECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 12.º

Função de titular do capital

1 - Os direitos da Região como titular do capital são exercidos através da Direcção Regional de Orçamento e Tesouro, sob orientação do membro do Governo responsável pela área das finanças, que pode delegar, em conformidade com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores de actividade.

2 - Os direitos de outras entidades públicas regionais como titular do capital são exercidos pelos órgãos de gestão e administração respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.

3 - Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 - As entidades responsáveis pelo exercício da função de titular do capital, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais.

Artigo 13.º

Orientações estratégicas de gestão

1 - Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas regionais, são emitidas orientações estratégicas de gestão de carácter plurianual, destinadas à globalidade do sector empresarial da Região.

2 - Com essa finalidade, devem ser emitidas as seguintes orientações:

a)

Orientações globais, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, onde serão estabelecidas as orientações globais para a generalidade do sector empresarial da Região e as metas e objectivos traçados pelo programa de Governo, sob proposta do membro do Governo responsável pelas finanças;

b)

Orientações específicas, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta dos membros do Governo competentes em matéria de finanças e do sector de actividade consubstanciando as metas e objectivos para a empresa.

3 - Relativamente às orientações globais previstas na alínea a) do número anterior pode o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade propor a Conselho de Governo a definição de orientações globais próprias para sectores de actividade que considere necessários.

4 - Na resolução a que se refere a alínea b) do n.º 2 deverá, também, ser nomeado o representante público da função de titular do capital, nas empresas públicas regionais sob a forma comercial, ficando assim desde logo responsabilizado por avaliar e fiscalizar o cumprimento das orientações definidas para a empresa, sem prejuízo de que essas orientações possam ser redefinidas em qualquer momento do mandato, nos mesmos termos.

5 - As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais regionais, na preparação e aprovação dos respectivos planos estratégicos plurianuais, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei.

6 - As orientações estratégicas globais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre a Região e as empresas públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores públicos, nos termos do respectivo Estatuto e tendo em conta a classificação prevista no artigo 6.º

7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 12.º, emitir recomendações para a prossecução das orientações.

Artigo 14.º

Controlo financeiro

1 - As empresas públicas regionais estão sujeitas a controlo financeiro que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas públicas regionais compete à Inspecção Administrativa Regional.

3 - As empresas públicas regionais adoptarão procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Deveres especiais de informação e controlo

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares do capital, devem as empresas públicas regionais facultar ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, directamente ou através de sociedades previstas no n.º 3 do artigo 12.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a)

As propostas dos planos estratégicos plurianuais, sujeitos a aprovação em assembleia geral ou por despacho, consoante se tratem de sociedades comerciais ou entidades públicas empresariais regionais, respectivamente, os quais deverão concretizar os planos plurianuais de actividades, devidamente quantificados, de que são parte integrante;

b)

As propostas dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com a Região e com o Estado, também sujeitos a aprovação em assembleia geral ou por despacho conjunto, consoante o caso, os quais deverão concretizar os planos anuais de actividades, devidamente quantificados, de que são parte integrante;

c)

Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;

d)

Documentos de prestação anual de contas;

e)

Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que exigíveis;

f)

Cópias das actas do órgão de gestão e administração;

g)

Cópias das actas da assembleia geral;

h)

Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.

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