Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-04-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M

Define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Tendo em conta a necessidade de implementar eficiência e racionalizar os bens imóveis do domínio privativo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e adequá-los à atual organização regional, urge criar um diploma que vise estabelecer um conjunto de medidas e procedimentos de coordenação na administração desses bens.

A modernização, simplificação e celeridade de procedimentos que conferem uma gestão eficiente e rigorosa só é conseguida através da harmonização da legislação existente, indo de encontro à construção de um regime de gestão patrimonial mais acessível e transparente.

Atendendo que o regime vigente no ordenamento jurídico nacional sobre a gestão do património imobiliário do Estado, constante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, não se adequa às especificidades regionais, procede-se por este diploma à criação de um regime jurídico que atenda às aludidas especificidades e que discipline, de forma eficaz, global e coerente, o património imobiliário do domínio privado da RAM, criando instrumentos jurídicos necessários a uma útil administração imobiliária, designadamente a cedência, o arrendamento e a constituição do direito de superfície, colhendo, contudo, muitos dos primados plasmados no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Dado que não existe no ordenamento jurídico regional normas que vão de encontro à eficiência que se pretende implementar no património imobiliário do domínio privado da RAM e estando a Região empenhada na regulamentação de procedimentos indispensáveis à prossecução das finalidades do interesse público opta-se pela criação de medidas que apontam no sentido de gestão racional, eficaz e atual do ativo imobiliário privado da RAM.

Procura-se, assim, alcançar um equilíbrio entre a proteção e a rentabilização, bem como utilizar as potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos existentes no ordenamento jurídico.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente diploma define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, e dos seus institutos públicos.

Artigo 2.º

Princípios gerais

As entidades abrangidas pelo presente diploma devem observar os princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

Artigo 3.º

Gestão dos bens

A gestão dos bens imóveis do domínio privado da RAM cabe à Direção Regional do Património, adiante designada por DRPA, nos termos do presente diploma, com exceção dos bens imóveis concessionados à PATRlRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., ou a outra entidade criada para o efeito.

CAPÍTULO II

Domínio privado da RAM

SECÇÃO I

Aquisição

Artigo 4.º

Modalidades de aquisição

1 - As entidades abrangidas pelo presente diploma podem adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis, a título oneroso ou gratuito, bem como tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira, nos termos previstos na presente secção.

2 - As modalidades previstas no número anterior devem ter por finalidade a instalação ou funcionamento de serviços públicos ou a realização de outros fins de interesse público.

SUBSECÇÃO I

Aquisição onerosa

Artigo 5.º

Competência

Compete ao Conselho do Governo autorizar a aquisição onerosa, para a RAM e para os institutos públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis.

Artigo 6.º

Consulta prévia

1 - Os serviços da RAM e os institutos públicos devem solicitar à DRPA informação sobre a disponibilidade de imóvel adequado às suas necessidades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e os institutos públicos comunicam à DRPA as principais características do imóvel pretendido, nomeadamente as relativas ao tipo, à localização e à área.

3 - Nos casos em que a DRPA informe da indisponibilidade de imóvel adequado, ou na falta de resposta no prazo de 30 dias úteis, aplica-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Consulta ao mercado

A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis é precedida de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada pela DRPA ou instituto público interessado.

Artigo 8.º

Procedimento da consulta ao mercado

1 - Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pública que sejam considerados adequados, a consulta ao mercado imobiliário efetua-se através da publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso público.

2 - Dos anúncios devem constar a identificação do serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as características e a localização do imóvel pretendido, bem como o prazo de recebimento das propostas.

3 - Após consulta ao mercado imobiliário, a DRPA promove a avaliação do imóvel e submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do governo responsável pela área do património.

4 - O instituto público interessado deve remeter à DRPA proposta fundamentada de aquisição, acompanhada da avaliação do imóvel por ele promovida, para que seja emitido parecer sobre a proposta de aquisição.

5 - Após parecer favorável da DRPA, o instituto público interessado submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do governo responsável pela tutela.

6 - São aplicáveis à formação do contrato as regras da contratação pública.

Artigo 9.º

Dispensa de consulta ao mercado

1 - Sempre que a urgência ou as especificidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço ou o instituto público interessado pode solicitar à DRPA, fundamentadamente, a emissão de parecer para a dispensa da consulta a que se refere o artigo anterior, designadamente nos casos em que o imóvel a adquirir já se encontre, pelas suas características, previamente determinado.

2 - Após parecer favorável, a DRPA ou o instituto público interessado, através do membro do governo responsável pela área do património e do membro do governo responsável pela tutela, submete a dispensa da consulta ao mercado imobiliário, a autorização do Conselho de Governo.

Artigo 10.º

Representação

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do património representar a RAM na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção.

2 - Os institutos públicos são representados nos termos dos respetivos estatutos.

3 - No caso de aquisição por venda judicial, a RAM é representada pelo Ministério Público.

SUBSECÇÃO II

Aquisição gratuita

Artigo 11.º

Heranças, legados e doações

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do património decidir sobre a aceitação, a favor da RAM como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações.

2 - A aceitação de heranças, legados ou doações a favor dos institutos públicos compete aos seus órgãos de direção nos termos da respetiva lei quadro.

Artigo 12.º

Procedimento de aceitação

1 - A instrução do procedimento de aceitação cabe à DRPA, que tem de promover todas as diligências necessárias à averiguação da conveniência e da exequibilidade da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos.

2 - A instrução do procedimento por parte dos institutos públicos destinatários dos bens cabe aos seus serviços, nos termos da respetiva lei quadro.

Artigo 13.º

Representação

1 - Nos atos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações, a RAM é representada pelo membro do Governo responsável pela área do património.

2 - Nos atos a praticar em tribunal, a RAM é representada pelo Ministério Público.

3 - Os institutos públicos são representados nos termos dos respetivos estatutos.

Artigo 14.º

Fins das heranças, legados e doações

Compete à DRPA, às entidades afetatárias ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, consoante os casos, zelar pela integral execução dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações.

SUBSECÇÃO III

Arrendamento e locação financeira

Artigo 15.º

Competência

1 - A RAM e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis, mediante autorização do Conselho de Governo.

2 - A revogação por acordo e a denúncia ou resolução, pela RAM ou pelos institutos públicos, dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do património, o qual deve ponderar o interesse na manutenção do contrato e a possibilidade de afetação do imóvel a outros serviços públicos.

3 - Compete ao Diretor Regional do Património propor a afetação a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pela RAM que se encontrem disponíveis.

Artigo 16.º

Procedimento

1 - É aplicável aos arrendamentos o procedimento previsto nos artigos 6.º a 10.º do presente diploma com as devidas adaptações.

2 - Nos contratos de arrendamento deve constar expressamente que o imóvel se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos.

3 - Os institutos públicos devem comunicar à DRPA a celebração de contratos de arrendamento, bem como as respetivas alterações.

Artigo 17.º

Locação financeira

1 - Quando, por motivos de interesse público, não seja possível ou conveniente a aquisição imediata ou o arrendamento de determinado imóvel, a RAM ou os institutos públicos podem celebrar contratos de locação financeira.

2 - A opção pela celebração de um contrato de locação financeira carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do património, após proposta fundamentada do serviço ou do instituto público.

3 - Na proposta referida no número anterior devem constar expressamente:

a)

A fundamentação das razões justificativas do recurso à locação financeira;

b)

A estimativa do valor global do contrato feita com base no valor total das prestações acrescido do valor residual, se o houver;

c)

A fixação do limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico;

d)

A justificação do equilíbrio na distribuição temporal dos encargos.

4 - Aos contratos de locação financeira é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º a 10.º do presente diploma.

SUBSECÇÃO IV

Registos

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete à DRPA apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos, ficando os respetivos preparos e despesas a cargo das entidades afetatárias, nos termos da lei.

2 - Os factos sujeitos a registo relativos aos imóveis do domínio privado da RAM, seja qual for a entidade afetatária, são inscritos a seu favor.

3 - Os factos relativos a imóveis dos institutos públicos são apresentados a registo pelo instituto interessado, a seu favor.

Artigo 19.º

Justificação administrativa

A RAM ou os institutos públicos, sempre que pretendam justificar o seu direito para efeitos de registo predial ou quando haja dúvidas acerca dos limites ou características do prédio, podem fazer uso do procedimento de justificação administrativa previsto nos artigos seguintes.

Artigo 20.º

Listas provisórias

1 - A DRPA procede à elaboração de listas, com a identificação dos imóveis do domínio privado da RAM, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área do património.

2 - Os institutos públicos procedem à elaboração das listas dos imóveis que integram o seu património, a homologar pelo membro do Governo responsável pela tutela.

3 - Das listas referidas nos números anteriores devem constar:

a)

As menções relativas à descrição dos prédios, nos termos do Código do Registo Predial, bem como o número da respetiva descrição, caso exista;

b)

As menções publicitadas pela descrição existente, sempre que haja dúvidas acerca dos limites ou características dos prédios.

4 - Deve também constar das listas referidas nos n.os 1 e 2 a indicação de a construção e a utilização estarem isentas de licenciamento ou de autorização administrativa por as obras terem sido promovidas pelo Estado, pela RAM ou pelos institutos públicos, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação.

5 - As listas são publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por JORAM, num jornal de grande circulação a nível regional e em sítio da Internet de acesso público.

6 - Para efeitos de não integração de determinado imóvel na lista definitiva a que se refere o artigo seguinte e sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, da homologação das listas provisórias pelo membro do Governo responsável pela área do património, ou pelo membro do Governo responsável pela tutela, pode ser apresentada reclamação, no prazo de 30 dias, a contar da data da respetiva publicação no JORAM.

Artigo 21.º

Listas definitivas

1 - Após decurso do prazo de reclamação, as listas definitivas são publicadas no JORAM, constituindo título bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos imóveis a favor da RAM ou dos institutos públicos, nos termos dos artigos seguintes.

2 - A inscrição no registo predial é, com base na lista definitiva, diretamente efetuada a favor da RAM ou do instituto público, consoante o caso, e não depende em qualquer circunstância da observância das regras de inscrição prévia e da continuidade das inscrições.

3 - Caso existam dúvidas acerca dos limites ou características de prédio descrito, a lista definitiva constitui ainda título bastante para o averbamento de retificação da descrição a lavrar oficiosamente com a inscrição de aquisição ou independentemente desta, caso o prédio já se mostre inscrito a favor da RAM ou do instituto público.

Artigo 22.º

Regularização

1 - Os atos necessários à regularização matricial e registral de imóveis em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, constantes das listas definitivas, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, após simples comunicação da DRPA relativamente a imóveis do domínio privado da RAM, acompanhada da referência à listagem publicada no JORAM.

2 - Cabe aos institutos públicos, relativamente aos imóveis que integram o seu património, proceder à comunicação a que se refere o número anterior.

3 - Para os efeitos da inscrição matricial, o valor patrimonial tributário do bem imóvel resulta de avaliação nos termos legais.

Artigo 23.º

Isenção de licenciamento ou de autorização administrativa

1 - A titulação de atos que envolvam a transmissão da propriedade de imóveis cuja construção ou utilização estejam isentas de licenciamento ou de autorização administrativa, por as obras terem sido promovidas pelo Estado, pela RAM ou por institutos públicos, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação, efetua-se sem a apresentação de licença ou de autorização administrativa.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão e à constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas relativamente às quais a apresentação de licença ou de autorização administrativa seja legalmente exigida.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa é anotada à descrição oficiosamente com o registo efetuado nos termos do artigo anterior.

4 - No caso de bens imóveis da RAM ou de institutos públicos cuja regularização registral se verifique em termos diversos dos previstos no artigo anterior, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa é registada a requerimento do adquirente do imóvel à RAM ou a instituto público, com base em documento emitido pela DRPA ou pelo instituto público que certifique tal facto.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à titulação de atos que envolvam a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que, pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da privatização ou reprivatização, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável.

6 - A titulação de atos que envolvam uma transmissão da propriedade de imóveis posterior à transmissão efetuada pela RAM, pelos institutos públicos ou pelas empresas privatizadas ou reprivatizadas efetua-se igualmente sem apresentação de licença ou autorização administrativa até que ocorra operação urbanística que, nos termos gerais, careça de licenciamento ou de autorização administrativa.

Artigo 24.º

Operações urbanísticas posteriores

1 - O regime jurídico da urbanização e da edificação e as disposições que exijam a apresentação de licença ou de autorização administrativa são aplicáveis a operações urbanísticas posteriores que, nos termos gerais, careçam de licenciamento ou de autorização administrativa.

2 - No caso previsto no número anterior, a anotação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior deve ser oficiosamente inutilizada com o registo de operação urbanística que careça de licenciamento ou de autorização administrativa.

3 - A anotação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é ainda inutilizada, independentemente do registo da operação urbanística, mediante requerimento do adquirente do imóvel à RAM, ao instituto público ou à empresa privatizada ou reprivatizada, ou por estes últimos, caso a operação urbanística que determina a inutilização seja promovida pelos mesmos, acompanhado de certidão do alvará que titule a licença ou a autorização.

SECÇÃO II

Administração

Artigo 25.º

Noção

1 - A administração de bens imóveis compreende a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração.

2 - Constituem, designadamente, formas de administração dos imóveis:

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