Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/A
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 16/2010/A, DE 12 DE ABRIL, E AOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE GESTÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, S. A. - AZORINA, S. A.
Tendo presente o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, que reestrutura o sector empresarial regional na área da gestão do ambiente, introduzindo uma nova redação ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, diploma que criou a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.;
Considerando que nos termos do disposto naquele diploma, em particular no seu artigo 2.º (e, bem assim, no artigo 3.º dos Estatutos da Sociedade, aprovados em anexo ao mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril), aquela sociedade de gestão ambiental que integra o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores tem por objeto a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental e que pode desenvolver atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos que se destinem à proteção e valorização ambiental da área de intervenção e que se revelem importantes para a proteção das zonas abrangidas;
Atendendo, também, que a prática tem demonstrado que nas áreas físicas de intervenção da AZORINA, S. A., compreendem-se vastas áreas florestais e outras de elevado valor patrimonial, no contexto da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta, facto que importa valorizar, enquanto património ambiental, nomeadamente no que respeita à regulação do regime hídrico da Região, da qualidade dos solos e dos ecossistemas regionais, no seu todo;
Considerando que o património natural e ambiental, no atual contexto económico global, atentas as especificidades da Região, é simultaneamente potenciador da promoção do desenvolvimento regional, permitindo conceber iniciativas que viabilizem o desenvolvimento económico, sem descurar a preocupação fundamental da proteção do ambiente;
Considerando que, naquele âmbito, releva a denominada Fileira Florestal da Região Autónoma dos Açores e que parte desse património florestal regional, ou sob jurisdição ou gestão desta, se encontra em processo final de certificação conforme os padrões do FOREST STEWARDSHIP COUNCIL(ver documento original) (FSC(ver documento original));
Considerando que, para efeitos comerciais, a certificação FSC da gestão florestal é de superior relevância, quer para nichos específicos de mercado, quer para a valorização do produto a comercializar e que, nesse âmbito, a AZORINA, S. A., enquanto empresa com uma forte vertente no âmbito da gestão ambiental e sustentada dos diferentes ecossistemas sob a sua gestão, pode emprestar um inegável contributo, sendo detentora de conhecimentos específicos na área ambiental e com potencial único de conciliação das preocupações de preservação do ambiente e de rentabilização dos recursos respetivos;
Considerando que a AZORINA, S. A., se encontra vocacionada para o desenvolvimento de projetos com inegável interesse na matéria de preservação ambiental, conciliando-os com ações apontadas a investimentos relacionados com a Fileira Florestal, inclusivamente os que potenciem a atração de potenciais investidores externos, bem como a estabelecer os canais e procedimentos necessários para a exportação de madeiras que constituem o património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta;
Considerando, por outro lado, que é medida prioritária do XI Governo Regional dos Açores a promoção de medidas de gestão que promovam o incremento da criação de emprego na área do sector florestal, conforme o previsto na Agenda Açoriana para a Criação de Emprego e Competitividade Empresarial, o que levará à promoção da gestão sustentável do património ambiental e produtivo da Região;
Considerando que, por outro lado, a intervenção empresarial na área da elaboração, implementação e gestão de planos especiais de ordenamento do território justifica-se e impõe-se, desde logo, pela necessidade de se atuar de forma decisiva naquelas áreas territoriais, que se caracterizam por possuírem particularidades e problemáticas específicas de âmbito ambiental, económico, social e cultural, contribuindo, assim, para melhorar o desempenho daqueles instrumentos de gestão territorial;
Considerando que aqueles planos constituem, por sua vez, a base de sustentação das intervenções a realizar no território abrangido e consubstanciam a existência de uma renovada atitude na abordagem dos novos paradigmas da sustentabilidade, através da integração dos fatores ambientais, sociais, económicos e até culturais em todas as intervenções com repercussões no uso territorial.
Nestes termos, impõe-se dotar os Estatutos da AZORINA, S. A. de instrumentos que propiciem uma intervenção ainda mais consentânea com todos aqueles desideratos.
Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e nos números 1 e 2 do artigo 37.º, no n.º 1 e nas alíneas c), f) e g) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 1 e nas alíneas a) a d), i), j) e n) do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril
Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, passam a ter a redação seguinte:
"Artigo 2.º
Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
A sociedade tem por objeto principal a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental, a implementação de planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, incluindo a compra, venda, permuta e a propositura para a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respetivos planos, aprovados ou a aprovar, assim como o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia para a promoção, divulgação e comercialização do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.
A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeadamente, através:
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
Da promoção, desenvolvimento e exploração da fileira florestal, nomeadamente na vertente estratégica da sua comercialização e da criação dos canais e de todos os procedimentos necessários para a valorização económica e sustentável do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.
Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à proteção e valorização ambiental e florestal da sua área de intervenção e que se revelem importantes para a proteção e promoção das zonas abrangidas.
Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade pode, nomeadamente:
Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de intervenção;
Promover a concessão, arrendamento, compra, venda e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e proteção dos recursos naturais que sejam necessários à prossecução do seu objeto;
(...);
Comercializar o material resultante das áreas florestais património da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta;
Disponibilizar os meios necessários para a execução de todas as atividades necessárias e acessórias de suporte à gestão sustentada das áreas florestais referidas na alínea anterior;
Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental, de conservação da natureza e da gestão e conservação do património florestal.
A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos números anteriores mediante a celebração com a Região Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de contratos-programa.
(...).
Artigo 3.º
Património
(...).
(...).
(...).
(...).
A Região Autónoma dos Açores pode transferir para a AZORINA, S. A., o material produtivo do seu património florestal ou sob sua jurisdição ou gestão, designadamente com o objetivo da sua comercialização.
(Anterior n.º 5).
(Anterior n.º 6).
Artigo 7.º
(...)
(...).
Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;
(...);
(...);
(...)».
Artigo 2.º
Alteração dos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
Os artigos 3.º e 21.º dos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, com a redação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
A sociedade tem por objeto principal a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental, a implementação de planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, incluindo a compra, venda, permuta e a propositura para a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respetivos planos, aprovados ou a aprovar, assim como o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia para a promoção, divulgação e comercialização do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.
A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeadamente, através:
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
Da promoção, desenvolvimento e exploração da fileira florestal, nomeadamente na vertente estratégica da sua comercialização e da criação dos canais e de todos os procedimentos necessários para a valorização económica e sustentável do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.
Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à proteção e valorização ambiental e florestal da sua área de intervenção e que se revelem importantes para a proteção e promoção das zonas abrangidas.
Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade pode, nomeadamente:
Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de intervenção;
Promover a concessão, arrendamento, compra, venda e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e proteção dos recursos naturais que sejam necessários à prossecução do seu objeto;
(...);
Comercializar o material resultante das áreas florestais património da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta;
Disponibilizar os meios necessários para a execução de todas as atividades necessárias e acessórias de suporte à gestão sustentada das áreas florestais referidas na alínea anterior;
Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental, de conservação da natureza e da gestão e conservação do património florestal.
A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos números anteriores mediante a celebração com a Região Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de contratos-programa.
(...).
Artigo 21.º
(...)
A Sociedade realiza as suas atribuições mediante a celebração de contratos de concessão ou contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores, definindo metas e objetivos a alcançar e fixando as contrapartidas públicas em resultado da gestão de serviços de interesse público geral.
(...).
(...)».
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, e pelo presente Decreto Legislativo Regional, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de abril de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de maio de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
REPUBLICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 16/2010/A, DE 12 DE ABRIL - CRIA A SOCIEDADE DE GESTÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, S. A. - AZORINA, S. A.
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A., abreviadamente designada por AZORINA, S. A.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.