Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2014-07-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M

Altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho.

O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, veio regular os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

Passa-se de um paradigma de concurso interno e externo com uma periodicidade quadrienal, para um concurso externo anual, quando se constate uma necessidade permanente, que corresponda a uma colocação de um horário anual e completo por um período de cinco anos, enquadrando-se a possibilidade ainda no concurso interno, que continua com uma lógica quadrienal, de ser antecipado o seu prazo de realização, quando haja necessidade de um reajustamento na afetação das necessidades do Sistema Educativo Regional.

E à semelhança do plasmado ao nível do concurso interno, mormente no seu artigo 9.º, salvaguarda-se a intercomunicabilidade dos docentes de carreira do Continente e da Região Autónoma dos Açores, como sucede com os da Região Autónoma da Madeira, em sede de mobilidade interna no processo de suprimento de necessidades temporárias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto e 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho

Os artigos 4.º a 10.º, 12.º, 20.º a 23.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 35.º a 39.º e 42.º a 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que preenchendo os requisitos previstos no artigo 25.º do Estatuto, pretendam ingressar na carreira.

5 - O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

SECÇÃO III

Procedimentos dos concursos

Artigo 5.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece à seguinte periodicidade:

a)

Anual para o concurso externo;

b)

Quadrienal para o concurso interno;

c)

O prazo previsto na alínea anterior pode ser antecipado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, caso se verifique a necessidade de se proceder a um reajustamento na afetação de docentes às escolas.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

3 - A colocação de docentes de carreira referidos na alínea a) do número anterior, mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que na escola onde tenham sido colocados até ao final do primeiro período em horário anual completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

Artigo 6.º

Candidatura

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

7 - Os candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.

8 - No caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 7.º

Âmbito das candidaturas

1 - ...

2 - ...

3 - Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

Contratos de duração anual;

b)

Contratos de duração anual e contratos de duração temporária.

6 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se horário anual, aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.

7 - Os candidatos que reúnam as condições de renovação de contrato nos termos do artigo 42.º do presente diploma têm de manifestar, obrigatoriamente, como primeira preferência a escola do grupo de recrutamento a que se encontram vinculados no último contrato, ou a escola do grupo de recrutamento a que respeita o exercício de funções no ano escolar anterior a que se reporta o concurso, desde que titulares de habilitação profissional para o mesmo, sem prejuízo da indicação das demais preferências, que serão observadas caso se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 42.º

Artigo 9.º

Prioridades na ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades e posições:

a)

...

b)

2.ª prioridade:

i)

Docentes de carreira de escola da Região que pretendam a mudança de lugar de vinculação;

ii) Docentes de carreira de zona pedagógica e do quadro de vinculação da Região que pretendam a mudança de lugar de vinculação.

c)

...

2 - As alíneas b) e c) do número anterior são igualmente aplicáveis aos candidatos que pertencendo aos quadros do Continente e da Região Autónoma dos Açores pretendam, respetivamente, mudar de lugar de vinculação ou transição de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de escola ou zona pedagógica.

3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades e posições:

a)

1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;

b)

2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

4 - ...

5 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

i)

O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Estatuto, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 12 do artigo 42.º do presente diploma;

ii) ...

iii) ...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 12.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade e posições fixados no artigo 9.º, por ordem decrescente da respetiva graduação nos termos dos artigos 10.º e 11.º

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, na ordenação dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 9.º e os n.os 5 e 6 do artigo 35.º do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham frequentado na Região curso promovido pela Direção Regional que tutela a área da educação especial e reabilitação que lhes confere formação especializada em educação especial, ou se encontrem a prestar serviço docente à data de abertura do concurso como docente profissionalizado no respetivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 20.º

Apresentação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aos docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica e de vinculação que aguardam colocação é-lhes aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 21.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, o não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:

a)

...

b)

...

c)

Impossibilidade dos docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano através dos procedimentos concursais regulados no presente diploma.

Artigo 22.º

Dotação das vagas

1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas das escolas e das zonas pedagógicas.

2 - As vagas das escolas e zonas pedagógicas não ocupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de abertura, referido no n.º 5 do artigo 5.º

Artigo 23.º

Recuperação de vagas

1 - ...

2 - ...

3 - As vagas que excedam as necessidades permanentes das respetivas escolas e das zonas pedagógicas, não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.

4 - Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências, as escolas ou zonas pedagógicas em que pretendem ser colocados, independentemente de naquelas existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.

Artigo 25.º

Candidatos

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

SECÇÃO III

Concurso externo

Artigo 26.º

Vagas a concurso

Para efeitos do concurso externo, são consideradas:

a)

As vagas correspondentes à aplicação do n.º 12 do artigo 42.º do presente diploma;

b)

As vagas correspondentes às necessidades dos quadros de zona pedagógica;

c)

As vagas não preenchidas pelo concurso interno.

Artigo 29.º

Ordenação das necessidades temporárias

a)

...

b)

Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;

c)

...

d)

...

e)

Candidatos não colocados no concurso externo;

f)

...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

4.ª prioridade - docentes de carreira de escola do Continente e das escolas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola na RAM.

2 - Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

SECÇÃO III

Contratação inicial

Artigo 35.º

[...]

1 - As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte.

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