Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A
Estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020
O valor público que constitui a existência de uma comunicação social regional ativa, dinâmica e plural, particularmente numa região arquipelágica, enquanto veículo difusor das diferentes realidades de ilha, não pode deixar de ser reconhecido e estimulado.
Uma comunicação social imparcial, independente e prestadora de um dos mais relevantes serviços públicos, como é o de informar, é, também, um importante contributo para a qualificação da nossa democracia.
Neste âmbito, o Governo Regional dos Açores apresenta um novo programa de apoio à comunicação social privada dos Açores que, por um lado, mantém alguns dos pressupostos existentes no programa anterior, bem como introduz algumas inovações, tendo em conta os contributos recebidos pelo Governo Regional dos Açores, no processo de auscultação promovido junto de todas as empresas da área de comunicação social privada nos Açores que desenvolvemos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMÉDIA 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
O PROMÉDIA 2020 visa prosseguir os seguintes objetivos:
O desenvolvimento digital;
O apoio à difusão informativa;
A acessibilidade à informação;
A valorização dos profissionais da comunicação social;
O apoio especial à produção;
O desenvolvimento de iniciativas na área da comunicação social que contribuam para a formação dos agentes do setor e para a promoção externa da Região.
Artigo 3.º
Requisitos
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:
Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, de âmbito regional ou local, de língua portuguesa, licenciadas nos termos da lei;
Operadores de radiodifusão sonora, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a operarem como rádios regionais ou locais, licenciadas;
Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social digitais, devidamente registados na ERC.
2 - Podem igualmente apresentar candidaturas, em nome próprio, profissionais da comunicação social com título profissional válido, bem como associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da qualificação profissional dos agentes de comunicação social.
3 - Constituem condições específicas e cumulativas das publicações periódicas:
Estarem sediadas e a exercer atividade na Região;
Terem âmbito regional ou local;
Terem periodicidade pelo menos mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;
Terem, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem mínima por edição de quinhentos exemplares;
Terem adotado e publicado o seu Estatuto Editorial e Ficha Técnica.
4 - Constituem condições específicas e cumulativas dos operadores de radiodifusão:
Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;
Terem serviços de programas generalistas ou temáticos informativos e conteúdos de âmbito regional ou local;
Operarem exclusivamente numa comunidade regional ou local;
Perfazerem, na data da apresentação da candidatura, no mínimo, um ano de licenciamento e emissão ininterrupta.
5 - Constituem condições específicas e cumulativas dos órgãos de comunicação social digitais:
Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;
Terem conteúdos de âmbito regional ou local;
Terem atualização informativa diária, pelo menos, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura.
6 - Consideram-se, igualmente, candidatáveis projetos de valorização profissional apresentados, em nome próprio, por profissionais da comunicação social, com título profissional válido, nos casos aplicáveis, demonstrada a relevância da ação de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades a quem prestem serviços.
7 - Só podem candidatar-se às medidas de apoio estabelecidas no presente diploma as entidades que se comprometam a não diminuir o mesmo nível líquido de emprego, pelo período de três anos após a perceção dos apoios.
Artigo 4.º
Exclusões
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas:
Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas;
Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;
De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem exclusivamente a promover confissões religiosas;
Pertencentes ou editadas pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;
Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;
De conteúdo pornográfico ou incitador de violência;
Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei.
Artigo 5.º
Prazo de vigência
O PROMÉDIA 2020 vigora no quadriénio 2017-2020.
Artigo 6.º
Cobertura de encargos
1 - Será definido anualmente, por resolução do Conselho de Governo Regional, o montante afeto a cada uma das tipologias de apoio.
2 - O apoio a atribuir a cada uma das candidaturas apresentadas é determinado tendo em conta o montante definido no número anterior.
3 - Quando o valor total anual das candidaturas apresentadas seja superior ao montante definido no n.º 1 para cada uma das tipologias de apoio, haverá lugar a rateio tendo em conta o cálculo do peso percentual do investimento elegível de cada uma das candidaturas.
Artigo 7.º
Cumulação de apoios
1 - Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objetivos ou natureza.
2 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social divulgar a existência de programas de incentivo e de apoio à comunicação social privada.
CAPÍTULO II
Medidas de apoio
SECÇÃO I
Desenvolvimento digital
Artigo 8.º
Conteúdo
1 - O apoio ao desenvolvimento digital tem por objetivo incentivar projetos orientados para um incremento da utilização de plataformas multimédia online.
2 - Consideram-se elegíveis, no âmbito do apoio ao desenvolvimento digital, os seguintes projetos:
Desenvolvimento de redações multimédia;
Alojamento inicial em plataformas digitais de produção e disponibilização de conteúdos e desenvolvimento dos respetivos websites;
Aquisição de equipamentos tecnológicos, software ou serviços no âmbito do desenvolvimento de aplicações, que otimizem as tarefas de produção, edição, distribuição e arquivo de conteúdos através de plataformas digitais;
Aquisição de equipamentos e programas informáticos;
Criação e disponibilização de conteúdos online em multiplataforma.
3 - As candidaturas apresentadas são acompanhadas de um plano de desenvolvimento digital.
Artigo 9.º
Apoio
1 - O apoio aos projetos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um montante correspondente a até 40 %, e limitado à dotação disponível, do custo total executado do projeto aprovado, com um montante máximo de apoio de (euro) 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) por projeto.
2 - Quando o órgão de comunicação social esteja sediado e exerça a sua atividade efetiva nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é de até 50 %, e limitado ao montante da dotação disponível, para um montante máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros) por projeto.
3 - A percentagem referida nos n.os 1 e 2 é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores associados a categorias profissionais de comunicação social para o respetivo quadro de pessoal.
SECÇÃO II
Difusão informativa
Artigo 10.º
Conteúdo
O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região.
Artigo 11.º
Apoio
1 - O apoio à difusão informativa consiste na comparticipação a fundo perdido das despesas executadas, limitada ao montante da dotação disponível, relativas:
Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas;
Ao pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas;
À distribuição online do sinal de rádio.
2 - O apoio à difusão informativa consiste, ainda, no pagamento de até 60 % ou até 95 %, limitado ao montante da dotação disponível, das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes, respetivamente no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional.
3 - Quando o órgão de comunicação social esteja sediado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no n.º 2 relativamente às despesas de expedição postal para Portugal continental é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível.
SECÇÃO III
Acessibilidade à informação
Artigo 12.º
Conteúdo
O apoio à acessibilidade à informação visa o desenvolvimento de projetos pelo órgão de comunicação social que promovam a facilitação do acesso à informação por pessoas com necessidades especiais.
Artigo 13.º
Apoio
O apoio referido no artigo anterior concretiza-se numa comparticipação, única e não reembolsável, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, correspondente a até 80 %, e limitado ao montante da dotação disponível, dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo de (euro) 10.000,00 (dez mil euros).
SECÇÃO IV
Valorização dos profissionais da comunicação social
Artigo 14.º
Conteúdo
O apoio à valorização dos profissionais da comunicação social visa a comparticipação em ações ou iniciativas cujo objetivo seja o reforço das competências e qualificações necessárias à atividade de produção jornalística.
Artigo 15.º
Apoio
1 - O apoio à valorização profissional consiste na comparticipação a fundo perdido de:
Deslocação aérea ou marítima em território nacional;
Até 75 % do valor devido por eventual taxa de inscrição, limitado ao montante da dotação disponível.
2 - São, igualmente, apoiadas as ações de formação promovidas na Região, através da comparticipação a fundo perdido da deslocação aérea ou marítima em território nacional dos formadores para a Região, bem como em até 75 % dos respetivos honorários, limitado ao montante da dotação disponível.
3 - Quando as ações de formação forem desenvolvidas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, o apoio referido no n.º 1 é acrescido de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível.
4 - O apoio previsto na alínea a) do n.º 1 aplica-se igualmente às deslocações para cobertura de eventos de relevante interesse público, como tal classificados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
SECÇÃO V
Apoio especial à produção
Artigo 16.º
Conteúdo
O apoio especial à produção visa a comparticipação de despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos de comunicação social da Região.
Artigo 17.º
Apoio
1 - O apoio especial à produção consiste na comparticipação mensal de até 30 %, limitado ao montante da dotação disponível, dos custos relativos a:
Consumo de energia elétrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
Comunicações telefónicas fixas ou móveis, em serviço exclusivo da redação, até ao máximo de duas por redação;
Alojamento em servidores de edições ou páginas online.
2 - Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo a comparticipação mensal referida no número anterior corresponde a:
Até 60 %, limitado ao montante da dotação disponível, nos casos referidos nas alíneas a) e c);
Até 50 %, limitado ao montante da dotação disponível, nos casos referidos na alínea b).
3 - A percentagem referida nos números anteriores é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores associados a categorias profissionais de comunicação social para o respetivo quadro de pessoal.
4 - Podem os beneficiários dos apoios previstos neste artigo, aquando da respetiva candidatura, declarar não aceitar a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 3.º do presente diploma.
5 - No caso referido no número anterior os apoios aqui previstos serão reduzidos, quer percentualmente, quer no seu limite máximo global, em 50 %.
SECÇÃO VI
Desenvolvimento de iniciativas na área da comunicação social que contribuam para a formação dos agentes do setor e para a promoção externa da Região
Artigo 18.º
Conteúdo
1 - O apoio ao desenvolvimento de iniciativas que tenham como alvo as empresas e profissionais do setor da comunicação social e que envolvam entidades externas à Região visa promover a formação daqueles profissionais bem como a promoção da Região no exterior.
2 - As iniciativas referidas no número anterior devem revestir-se de relevante interesse público, como tal devendo ser classificadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
3 - O apoio será atribuído mediante a celebração de contrato-programa.
CAPÍTULO III
Procedimento
SECÇÃO I
Processo de candidatura
Artigo 19.º
Regulamentação
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