Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-07-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M

Sumário: Define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado.

Define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado

A sidra é uma das bebidas mais antigas da ilha da Madeira, remontando aos dealbares do seu povoamento e aquando da introdução dos cultivos da macieira e da pereira.

A produção de sidra tem-se mantido até aos dias de hoje, com assinalável significado nas zonas mais propícias ao desenvolvimento de pomares de macieiras, de pereiros, e também de pereiras, com particular destaque em localidades dos concelhos de Machico (freguesias de Santo António da Serra - Machico e de Machico), de Santa Cruz (freguesias da Camacha e de Santo António da Serra - Santa Cruz), de Santana (freguesia de São Roque do Faial), de Câmara de Lobos (freguesia do Jardim da Serra) e da Calheta (freguesias dos Prazeres e da Ponta do Pargo).

De facto, a sidra continua a ter uma presença marcada e assídua numa expressiva fatia do espaço rural madeirense, onde é produzida artesanalmente por agricultores com recurso aos seus próprios meios e com base no conhecimento acumulado durante gerações, quer na condução dos pomares, quer nas técnicas de transformação dos frutos na bebida, permanecendo mesmo uma salutar rivalidade entre os produtores das diferentes zonas no reconhecimento da melhor e mais genuína sidra da Madeira.

Se durante o seu longo passado a sidra visava quase exclusivamente o autoabastecimento de quem a produzia, nas últimas décadas a sua esfera de consumo foi-se alargando paulatinamente além das populações rurais, por via de estabelecimentos de bebidas das zonas de produção e, mais tarde, das vendas diretas aos consumidores finais em mercados, feiras e em eventos ligados à promoção da produção dos peros, das maçãs e da própria sidra, realizados há mais ou menos tempo em várias das localidades de produção tradicional da bebida e dos frutos que lhe dão origem.

Para o crescimento da procura das sidras regionais, a par de uma assinalável melhoria nos anos mais recentes da qualidade comercial de volume importante do produto, também tem contribuído o aumento da procura por este tipo de bebida, principalmente de sidras reconstituídas em intensificado advento nos mercados internacional e nacional, as quais passaram a competir no segmento das soft-drinks onde está incluída a cerveja, e a focar estratos mais jovens de consumidores.

Neste contexto, vários produtores não só vêm investindo na melhoria das condições de produção de sidra, assente maioritariamente em variedades endógenas de maçãs, de peros e de peras, para a conquista de um público mais alargado, abrangendo a população urbana e os turistas de países em que a bebida é também conhecida e tradicional, como promovido a organização do respetivo setor, designadamente através da constituição duma associação de produtores, a qual integra tanto aqueles que se dedicam à produção de sidras para colocação no mercado, como os que as obtêm somente para autoconsumo. Assim, para além dos métodos tradicionais de produção de sidra, que importa preservar, têm vindo a surgir várias iniciativas para a sua diversificação e inovação, conduzindo necessariamente à introdução de novas práticas, como também, mais recentemente, passou a ser fabricada sidra reconstituída ao nível industrial, a partir de mostos ou sumos concentrados de maçãs provenientes de outras origens.

Nesta evolução, na ótica da garantia da maior equidade concorrencial e da prestação da mais correta informação aos consumidores, é de todo em todo conveniente proceder à devida identificação e caracterização técnica dos diferentes tipos de sidra produzidos atualmente ou a produzir futuramente nesta Região Autónoma.

Paralelamente, é também necessário estabelecer as práticas e as operações tecnológicas admitidas e proibidas na produção das sidras naturais e reconstituídas, incluindo as aromatizadas, as espumantes e as gaseificadas, como também na das sidras sem álcool ou com baixo teor alcoólico as quais, embora ainda não constem da realidade produtiva local, são já amplamente produzidas noutras regiões produtoras da bebida em resposta à satisfação das necessidades dos consumidores.

Até ao presente, a nível nacional, a definição, classificação, características e o acondicionamento das sidras são objeto da Norma NP 1199, aprovada pela Portaria n.º 775/75, de 27 de dezembro, não existindo nenhuma outra legislação específica que regule as condições de produção e comercialização deste produto, pelo que, na generalidade, considera-se aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de janeiro, que regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de fevereiro, e que estabelece, no n.º 2 do seu artigo 1.º, que é também abrangida pelo disposto no referido diploma a fermentação de quaisquer substâncias que não sejam objeto de regulamentação especial, bem como a armazenagem e comercialização dos produtos obtidos.

Contudo, muitas daquelas disposições carecem de ser atualizadas face a novos requisitos legais da União Europeia (UE) aplicáveis a este tipo de produtos e adaptadas às atuais condições de produção e de colocação no mercado, como ainda à evolução das preferências dos consumidores.

Por outro lado, porque também vários produtores associam à produção de sidra a do vinagre de sidra, como podem vir a produzir vinagre de maçã a partir de mosto natural de maçãs e ou peros, ao abrigo do estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, que definiu as características e classificação dos vinagres destinados à alimentação humana e que estabeleceu as respetivas regras de acondicionamento e rotulagem, torna-se também necessário adaptar as disposições legais previstas neste diploma e noutros que sejam aplicáveis aos vinagres, às condições regionais de produção e comercialização destes produtos que, pela sua delicada acidez e excelente sabor, são muito procurados e apreciados, tanto pelas suas diversas utilizações na gastronomia, como pela sua elevada notoriedade na prevenção e melhoria de alguns problemas de saúde.

No presente diploma, quando as sidras, os vinagres de sidra e os vinagres de maçã se destinem a ser colocados no mercado, agregam-se igualmente os requisitos relativos ao licenciamento das instalações para o seu fabrico, incluindo as condições de laboração, ao acondicionamento e à rotulagem das produções e à prestação de informação aos consumidores, incluindo as condições em que, na sua rotulagem, podem ser utilizadas as denominações protegidas ao abrigo de marcas ou dos regimes de qualidade da UE e também ao uso das referências relativas à produção artesanal ou aos modos particulares de produção como no caso das produções que cumprem as disposições da UE aplicáveis à produção biológica e à rotulagem de produtos biológicos ou as disposições legais nacionais e regionais aplicáveis ao modo de produção integrado de géneros alimentícios.

Não é contemplada a fiscalidade aplicável às sidras naturais e reconstituídas que, consoante as suas características, são classificadas como «outras bebidas tranquilas fermentadas» ou como «outras bebidas espumantes fermentadas» - alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), estando assim sujeitas às disposições do referido Código que, em cada momento, se encontrem em vigor.

No âmbito da elaboração do diploma, o Governo Regional ouviu os produtores regionais de sidras e de vinagres de sidra, designadamente através da Associação dos Produtores de Sidra da Região Autónoma da Madeira (APSRAM) e da Empresa de Cervejas da Madeira (ECM) e as associações profissionais regionais do setor agrícola e agroalimentar ligadas a estes produtos, designadamente a Associação de Agricultores da Madeira (AAM), a Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS) e a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM), para além do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), da Autoridade Tributária e Aduaneira - Alfândega do Funchal (AT), da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT) e do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM).

No âmbito do processo de aprovação foram auscultadas a Associação dos Produtores de Sidra da Região Autónoma da Madeira (APSRAM), a Associação de Agricultores da Madeira (AAM), a Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS) e a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM).

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma define e caracteriza a sidra produzida no território da Região Autónoma da Madeira (RAM) e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado.

2 - O presente diploma também define as características e classificação do vinagre destinado à alimentação humana, em relação ao vinagre de sidra e ao vinagre de maçã produzidos no território da RAM, bem como estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, adaptadas à RAM.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se exclusivamente à sidra, ao vinagre de sidra e ao vinagre de maçã de produção no território da RAM.

2 - As disposições do presente diploma não se aplicam à produção de sidra, de vinagre de sidra e de vinagre de maçã, quando com o objetivo exclusivo do autoconsumo nos termos definidos na alínea a) do artigo 4.º

Artigo 3.º

Competências

No âmbito do presente diploma, compete à Secretaria Regional com tutela na área da agricultura, através da respetiva Direção Regional, adiante designada abreviadamente por Direção Regional:

a)

Assegurar, em articulação com outras entidades públicas competentes, a regulação das atividades de produção e colocação no mercado da sidra, do vinagre de sidra e do vinagre de maçã;

b)

Proceder à coordenação dos processos de licenciamento das instalações agroindustriais e dos estabelecimentos de atividade produtiva local que se dediquem à produção de sidra, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

c)

Proceder à coordenação dos processos de licenciamento das instalações agroindustriais e dos estabelecimentos de atividade produtiva local que se dediquem à produção de vinagre de sidra, e ou de vinagre de maçã, quando estas estejam associadas à de sidra, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

d)

Promover a verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis à sidra, ao vinagre de sidra e ao vinagre de maçã, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

e)

Fomentar a promoção da genuinidade e da qualidade da sidra, do vinagre de sidra e do vinagre de maçã para colocação no mercado.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma são consideradas as seguintes definições:

a)

«Autoconsumo», a sidra, o vinagre de sidra, o vinagre de maçã, de obtenção pelo próprio produtor, com o fim exclusivo da satisfação das suas necessidades e do respetivo agregado familiar;

b)

«Colocação no mercado», a detenção de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, para efeitos de venda no mercado da RAM ou para expedição ou exportação para outros mercados, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas;

c)

«Consumidor final», o último consumidor da sidra, do vinagre de sidra, do vinagre de maçã, desde que o produto não seja utilizado como parte de qualquer operação ou atividade de uma empresa do setor alimentar;

d)

«Data de durabilidade mínima», a data até à qual um género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas;

e)

«Estabelecimento de restauração coletiva», todo o estabelecimento onde, a título de atividade profissional ou empresarial, é disponibilizada sidra, vinagre de sidra, vinagre de maçã, para consumo ou utilização no local pelo consumidor final, nomeadamente, restaurante, empresa de serviços de restauração (incluindo um veículo ou uma banca fixa ou móvel), pastelaria, estabelecimento de bebidas ou outro similar;

f)

«Fermentação alcoólica», o processo biológico que transforma em etanol os açúcares presentes no mosto natural de maçã/pero ou no mosto natural de maçã/pero e pera, por ação das leveduras nele preexistentes ou das que lhe sejam adicionadas;

g)

«Fermentação maloláctica», o processo biológico que pode ocorrer durante ou no fim da fermentação alcoólica, em que, por ação das bactérias lácticas preexistentes ou adicionadas, o ácido málico presente no mosto natural de maçã/pero ou no mosto natural de maçã/pero e de pera, é transformado em ácido láctico. Esta fermentação pode ser evitada pelo produtor para obter uma sidra com um certo grau de acidez e de frescura;

h)

«Fermentação acética», o processo biológico que corresponde ao processo natural de produção do vinagre de sidra e do vinagre de maçã em que, por ação das bactérias acéticas, o etanol presente na sidra, ou resultante da fermentação alcoólica do mosto natural de maçã/pero, é transformado em ácido acético e água;

i)

«Licor de tiragem», o produto adicionado à sidra natural para provocar uma segunda fermentação alcoólica, com a consequente produção de dióxido de carbono natural que fica dissolvido na bebida, como é característico nos espumantes. Normalmente é constituído por leveduras secas ou em suspensão e por sacarose ou mosto natural de maçã/pero ou mosto concentrado de maçã/pero, as quais promovem a segunda fermentação alcoólica, em garrafa (método tradicional ou «Champanhês») ou em cubas fechadas (método «Charmat»);

j)

«Maçã», o fruto da macieira (Malus domestica B.), com ressalva para o que consta da alínea p);

k)

«Mosto natural de maçã/pero», o sumo obtido a partir do corte, trituração, esmagamento e prensagem de maçãs e ou de peros, e a partir de frutos frescos, sãos e colhidos no estado ótimo de maturação, antes que tenha início a sua fermentação;

l)

«Mosto natural de maçã/pero e pera», o sumo obtido a partir do corte, trituração, esmagamento e prensagem de maçãs/peros e de peras, e a partir de frutos frescos, sãos e colhidos no estado ótimo de maturação, antes que tenha início a sua fermentação;

m)

«Mosto concentrado», o produto obtido a partir do mosto natural de maçã/pero ou do mosto natural de maçã/pero e de pera, por desidratação parcial através de processos físicos, com eliminação de uma parte da água de constituição do sumo que lhe dá origem, antes que tenha início a sua fermentação;

n)

«Mosto reconstituído», o produto obtido por diluição do mosto concentrado de maçã/pero ou do mosto concentrado de maçã/pero e de pera, até atingir um grau de sólidos solúveis (ºBrix) próximo do obtido pelos processos físicos de extração, antes que tenha início a sua fermentação;

o)

«Pera», o fruto da pereira (Pyrus communis L.);

p)

«Pero», o fruto de certas variedades madeirenses de macieiras (Malus domestica B.), também designadas regionalmente por pereiros;

q)

«Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto da sidra, do vinagre de sidra, do vinagre de maçã, ao longo de todas as fases da produção, distribuição e comercialização;

r)

«Rotulagem», para colocação no mercado, as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que figuram em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente à sidra, ao vinagre de sidra, ao vinagre de maçã;

s)

«Título alcoométrico volúmico adquirido», o modo de apresentação do teor alcoólico da sidra que corresponde ao número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20ºC, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.

CAPÍTULO II

Classificação e características

SECÇÃO I

Sidra

Artigo 5.º

Classificação da sidra

Para efeitos de aplicação do presente diploma, a sidra classifica-se em:

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