Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M
Sumário: Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira.
Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira
A Região Autónoma da Madeira possui uma geodiversidade de relevante valor científico, cultural, económico, turístico e didático que importa preservar e promover. Constituída pelas ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas (Deserta Grande, Ilhéu Chão e Bugio) e Selvagens (Selvagem Grande, Selvagem Pequena e Ilhéu de Fora), presume-se que a sua formação seja o resultado de vulcanismo intraplaca associado à atividade de dois Pontos quentes ou hotspots: o da Madeira, responsável pela formação das ilhas da Madeira, Porto Santo e Desertas, e o das Canárias, que estará na origem das ilhas Selvagens.
A complexa evolução geológica dos arquipélagos da Madeira e das Selvagens leva a que vários locais do território apresentem diferentes tipos rochosos, minerais, fósseis, estruturas vulcânicas e sedimentares e formas de relevo que documentam e testemunham a sua história. A singularidade, qualidade e diversidade destes valores conferem a estes locais um elevado valor científico, turístico e cultural, sendo, em alguns casos, fenómenos raros a nível mundial. Por essa razão, estes locais, que constituem património geológico da Região, constando alguns do Inventário Nacional de Património Geológico, merecem ser preservados. É neste enquadramento, em que se pretende salvaguardar os interesses ambientais existentes nestes espaços naturais, compatibilizando-os com a presença humana, que é criada a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira, classificando áreas protegidas como Monumentos Naturais.
O sistema de classificação de áreas protegidas definido pela International Union for Conservation of Nature (IUCN) atribui diferentes categorias de acordo com as suas características e com os objetivos de gestão de determinada área protegida. Os Monumentos Naturais englobados nesta Rede enquadram-se na categoria III da IUCN, e caracterizam-se por serem áreas de elevado valor geológico e importância natural e cultural e que, devido à sua raridade, qualidades estéticas inerentes, biodiversidade associada e significado cultural, importa preservar e salvaguardar.
Em 2004, a Região, através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/M, de 20 de agosto, definiu os objetivos da conservação e preservação do seu património geológico com o propósito inequívoco de identificar, estudar, classificar, conservar, valorizar e monitorizar as ocorrências naturais que melhor testemunham a sua história geológica. Essa preocupação foi reforçada em outubro de 2015, com a aprovação, pela Resolução n.º 883/2015, de 7 de outubro, do Conselho de Governo, da «Estratégia de Conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira», a qual compreende, entre outras medidas, a classificação e atribuição de um estatuto de proteção legal aos sítios geológicos de elevado interesse.
Neste contexto, os Monumentos Naturais, enquanto ocorrências naturais que, pelas suas características únicas ou excecionais, do ponto de vista geológico, ecológico, científico, estético ou cultural, reclamam a sua preservação e a manutenção da sua integridade, são a expressão lógica da referenciada estratégia de conservação.
Evidenciando um compromisso sério com o seu legado natural, a Região Autónoma da Madeira tem desenvolvido nos últimos anos um aprofundado e aturado trabalho de investigação e inventariação do seu património geológico que é hoje a base científica adequada a sustentar a criação de uma Rede de Monumentos Naturais, cujo ponto de partida foi dado com a criação do Monumento Natural do Cabo Girão, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M, de 9 de março, e do Monumento Natural da Ponta do Pargo, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M, de 22 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira e consagra o respetivo regime jurídico.
Artigo 2.º
Fundamentos
Constituem fundamentos gerais para a criação da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira:
A necessidade de proteção de ocorrências notáveis do património geológico e da integridade das suas características;
O interesse para a investigação científica na área da Geologia e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental;
A importância do património geológico na definição da identidade e cultura regional;
A necessidade de adoção de medidas de gestão que valorizem e permitam o usufruto sustentável dos monumentos naturais por parte dos visitantes, como forma de contribuir para o desenvolvimento económico regional.
Artigo 3.º
Objetivos
A Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira visa a gestão mais eficiente e eficaz de áreas classificadas como Monumento Natural, concedendo-lhes um estatuto legal de proteção adequado à sua conservação e à manutenção da sua integridade, procurando atingir os seguintes objetivos:
Garantir a conservação dos recursos e do património geológico e natural;
Promover a utilização sustentada dos Monumentos Naturais, compatibilizando os usos com a defesa dos valores naturais;
Aprofundar, promover e divulgar os valores naturais, científicos e estéticos das áreas classificadas;
Promover o conhecimento do património geológico, através da investigação, do estudo e da formação e informação e sensibilização para os recursos existentes;
Promover o património geológico como marca da identidade e cultura regional, resultado da combinação única de fatores naturais, culturais e socioeconómicos;
Promover a defesa dos recursos naturais em articulação com o desenvolvimento de atividades económicas, tais como o ecoturismo, o turismo de natureza e o turismo científico.
Artigo 4.º
Monumentos Naturais
1 - A Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira é composta pelas áreas classificadas ou que venham a ser classificadas como Monumentos Naturais na Região Autónoma da Madeira.
2 - São criados os seguintes Monumentos Naturais que passam a integrar a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira:
O Pico de Ana Ferreira;
O Ilhéu de Cima;
O Ilhéu da Cal;
A Praia do Porto Santo;
O Edifício Vulcânico das Ilhas Selvagens;
A Ponta de São Lourenço;
A Disjunção Prismática da Foz da Ribeira do Faial;
A Queda de Água do Véu da Noiva;
A Escoada da Foz da Ribeira da Janela;
O Ilhéu Mole;
O Maciço Montanhoso Central;
O Glaciar de Planalto do Paul da Serra;
A Ponta do Garajau.
3 - Fazem igualmente parte da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira o Monumento Natural do Cabo Girão, classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M, de 9 de março, e o Monumento Natural da Ponta do Pargo, classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M, de 22 de agosto.
Artigo 5.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais dos Monumentos Naturais mencionados no n.º 2 do artigo 4.º são os fixados na cartografia constante dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, onde também constam as respetivas memórias descritivas.
2 - Os limites territoriais dos Monumentos Naturais mencionados no n.º 3 do artigo 4.º são os fixados na legislação que os classificou.
Artigo 6.º
Gestão
A gestão da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade.
CAPÍTULO II
Regime de proteção
Artigo 7.º
Zonamento
1 - Os Monumentos Naturais identificados no n.º 2 do artigo 4.º integram áreas de zonamento de tipo i e de tipo ii, como tal definidas nos anexos i a xiii deste diploma.
2 - Os Monumentos Naturais identificados no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma integram áreas de zonamento de tipo ii.
Artigo 8.º
Atos ou atividades condicionadas
1 - Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo i e de tipo ii dos Monumentos Naturais, são considerados atos ou atividades condicionadas, carecendo de autorização prévia da entidade gestora:
A investigação e as atividades técnico-científicas que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente, a recolha e transporte de amostras geológicas, como minerais, rochas e fósseis;
A extração pontual e de reduzida expressão de elementos desagregados naturalmente da estrutura do monumento classificado, sem fins comerciais e que se destinem exclusivamente a ser utilizados dentro ou na vizinhança dos limites da área protegida ou em monumentos edificados de interesse regional;
A realização de obras de construção civil;
A abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou qualquer modificação das existentes;
A instalação de infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de condutas de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
A prática de atividades desportivas motorizadas e de velocípedes, sem prejuízo da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
A prática de escalada ou outras modalidades semelhantes, desde que não coloque em causa a integridade do monumento;
As provas desportivas organizadas.
2 - Os atos e atividades a que se refere o presente artigo são objeto de regulamentação específica, constante do programa especial a que se refere o artigo 15.º do presente diploma.
3 - A autorização prévia mencionada no n.º 1 do presente artigo não dispensa o seu titular das restantes autorizações ou licenças legalmente exigidas para a prática da atividade em causa.
Artigo 9.º
Atos ou atividades interditas
1 - Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo i dos Monumentos Naturais são interditos os seguintes atos ou atividades:
A exploração de recursos geológicos classificados, com exceção das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
A alteração da morfologia do terreno nas áreas envolventes que afete de forma irreversível o elemento geológico classificado;
A construção de edificações que afetem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;
A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes;
O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
As artes de pesca que colidam com os fundos marinhos.
2 - Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo ii dos Monumentos Naturais são interditos, além dos mencionados no número anterior, os seguintes atos ou atividades:
A realização de fogueiras e queimadas agrícolas, se de alguma forma prejudicarem os elementos geológicos classificados;
A prática de atividades desportivas motorizadas e de velocípedes.
3 - Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditas todas as que sejam tipificadas como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo os atos ou atividades, fundados em situações de relevante interesse público, devidamente autorizados pela entidade gestora.
CAPÍTULO III
Contraordenações e fiscalização
Artigo 10.º
Contraordenações e coimas
1 - A prática não autorizada dos atos e atividades previstos no artigo 8.º do presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 100 a (euro) 1000;
Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 250 a (euro) 5000.
2 - A prática dos atos e atividades interditos previstos no artigo 9.º do presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 3740;
Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2000 a (euro) 36 000.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem determinar, simultaneamente com a aplicação da coima e nos termos da lei, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente utilizados ou produzidos aquando da infração;
Interdição do exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
Cessação ou suspensão de autorizações, licenças e alvarás relacionados com o exercício da respetiva atividade;
Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
Publicidade da condenação.
Artigo 12.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a entidade gestora atua diretamente por conta do infrator.
3 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, serão cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais, servindo de título executivo a certidão emitida pela entidade gestora comprovativa das quantias despendidas.
Artigo 13.º
Fiscalização e instrução dos processos
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