Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel
Na ilha de São Miguel, existem determinadas áreas protegidas que fazem parte integrante do denominado Parque Natural, criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, na sua atual redação.
Entre as várias categorias de áreas protegidas estabelecidas nos termos daquele diploma, encontra-se prevista, entre outras, a área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do referido diploma.
De acordo com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo, as áreas protegidas de gestão de recursos - como é o caso da Caloura - , prosseguem determinados objetivos de gestão, tais como a proteção da manutenção da biodiversidade, a gestão efetiva de recursos e o desenvolvimento sustentável da Região.
Para esse efeito, e no que se refere, especificamente, à área protegida da Caloura, encontra-se interdita uma série de atividades, entre elas, a prática de todo e qualquer tipo de pesca, incluindo a pesca lúdica e a caça submarina, face ao previsto no n.º 4 do artigo 30.º do citado diploma.
Acontece que, na zona da Caloura, que é uma área protegida de gestão de recursos nos termos já aqui amplamente explanados, existe um porto de pescas para uso de pescadores e armadores, que têm vindo a receber, constantemente, diversos alertas das autoridades competentes de que não podem sair, nem entrar, naquele porto de pescas, por se tratar de um local que se encontra inserido na área protegida de gestão de recursos da Caloura.
Perante toda esta dificuldade, os pescadores têm sido obrigados a percorrer, habitualmente, grandes distâncias no mar, para não incumprirem com a disposição legal vigente, encontrando-se, assim, impossibilitados de exercer a sua atividade, em pleno, naquela comunidade em específico, o que se revela absolutamente desproporcional e altamente injustificável.
Tal facto tem vindo a acarretar enormes danos para aquela comunidade em particular e, consequentemente, para toda a Região Autónoma dos Açores.
Os prejuízos decorrentes da inatividade daquele porto de pescas afetam, pois, não só os profissionais deste setor, que se veem obrigados a percorrer grandes distâncias para não incumprirem com a legislação, como também toda a comunidade envolvente que, como é sabido, vive do setor da pesca.
Os danos e prejuízos causados têm vindo a ser alertados, há anos, pelos próprios pescadores daquela comunidade e, para os quais, não se justifica estarem impedidos de exercer a sua atividade no porto de pescas ali existente.
Mais, não se justifica estarem, igualmente, impedidos da prática de pesca apeada lúdica, na modalidade de pesca de lazer, a qual não acarreta quaisquer consequências àquela zona geográfica.
Para esse efeito, deverá estar prevista, excecionalmente, a entrada e saída de embarcações de pesca do Porto da Caloura, bem como a possibilidade de pesca apeada lúdica, sem prejuízo da área protegida do ilhéu de Vila Franca do Campo, a qual dever-se-á manter contínua e inteiramente preservada.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho
Os artigos 15.º, 30.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Pesca lúdica apeada, na modalidade de pesca de lazer;
Entrada e saída de embarcações de pesca.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do disposto no número anterior e quanto ao regime estatuído pelos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, ficam excecionadas de aplicação à área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo, as regras que decorrem das alíneas c), n), p) e q) do n.º 3 e d) e i) do n.º 4 do citado artigo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
A interdição prevista na alínea p) do n.º 3 do artigo 15.º aplica-se à área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo, cujos limites estão representados nos anexos ii e iii pela sigla SMG06, e à Zona Especial de Conservação da Caloura - Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020;
A excecionalidade de aplicação da interdição prevista na alínea q) do n.º 3 do artigo 15.º limita-se à Zona Especial de Conservação da Caloura - Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional e do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, com a redação introduzida pelo presente diploma e com as necessárias correções materiais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque Natural da Ilha de São Miguel, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha de São Miguel.
2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de São Miguel e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respetivo artigo 17.º
Artigo 2.º
Objetivos
O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.
3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do respetivo original à escala 1:50 000, arquivado para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha de São Miguel.
Artigo 4.º
Reclassificação
1 - O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma:
Zona de Paisagem Protegida das Sete Cidades, criada pelo Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de novembro, e regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A, de 12 de abril, sem prejuízo pela manutenção do regime definido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades;
Reserva Natural da Lagoa do Fogo, classificada pelo Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de junho;
Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, reclassificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A, de 3 de junho;
Monumento Natural Regional da Caldeira Velha, classificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de março;
Monumento Natural Regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de maio;
Monumento Natural Regional da Gruta do Carvão, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 de maio.
2 - É reclassificada como reserva natural, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, a reserva florestal natural parcial do pico da Vara, criada pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º e delimitada nos termos constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de julho.
3 - São reclassificadas como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais as reservas florestais naturais parciais da Atalhada e Graminhais, criadas pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º, delimitadas nos termos constantes das alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de julho, e classificadas como reservas naturais na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
Artigo 5.º
Regime, fins e objetivos de reclassificação
1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respetivos fins e objetivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
2 - As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º
3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento do respetivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma e são realizadas em função da respetiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos e geológicos em presença.
CAPÍTULO II
ÁREAS PROTEGIDAS DO PARQUE NATURAL
Artigo 6.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:
Reserva natural;
Monumento natural;
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;
Área de paisagem protegida;
Área protegida de gestão de recursos.
SECÇÃO I
RESERVA NATURAL
Artigo 7.º
Reserva natural
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:
A Reserva Natural da Lagoa do Fogo;
A Reserva Natural do Pico da Vara.
2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
Manutenção de processos ecológicos;
Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou afloramentos rochosos;
Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;
Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso;
Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
Artigo 8.º
Reserva Natural da Lagoa do Fogo
1 - A Reserva Natural da Lagoa do Fogo referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º em função dos objetivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, constituindo fundamentos específicos para a respetiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e a respetiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam interditos os atos e atividades seguintes:
O exercício da atividade cinegética;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
A navegação com embarcações motorizadas no plano de água, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou no âmbito de atividades de investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água;
A prática de campismo;
O depósito de resíduos;
O pastoreio selvagem;
A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, exceto quando necessário para ações científicas e de educação ambiental ou outras atividades de carácter excecional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
⋯
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