Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-12-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M

Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma da Madeira

O regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/M, de 28 de março.

Nos últimos 12 anos, a atividade económica da Região Autónoma da Madeira registou uma evolução significativa, evidenciada por sucessivos recordes nos principais indicadores económicos, designadamente o crescimento do Produto Interno Bruto, o aumento do número de passageiros, de frequências e de rotas, a que se soma o número de população ativa empregada, indicadores que refletem uma alteração estrutural assente numa iniciativa privada robusta e pujante.

Tal realidade obriga a uma adequação do quadro normativo regional vigente, relativo à atividade em causa, aos novos desafios decorrentes da evolução da atividade económica, uma vez que os atuais desafios na gestão se revelam distintos, em virtude de novos constrangimentos gerados pelo aumento da utilização de veículos privados, nomeadamente por turistas, consequência de uma alteração, tanto no perfil, como no número de visitantes da Região.

Nestes termos, cumpre atuar com firmeza e convicção naquilo que é essencial para preservar as boas condições de deslocação e mobilidade dentro do nosso território, sendo fulcral fiscalizar, disciplinar e regular, por forma a garantir uma mobilidade e desenvolvimento sustentáveis, permitindo a fruição de todo o nosso território, tanto pelos residentes, como pelos visitantes.

A presente alteração legislativa revela-se, assim, imperiosa para a prossecução dos objetivos anteriormente elencados, no sentido de atuar com pertinência e atualidade numa matéria essencial para o nosso quotidiano.

As principais alterações apresentadas incidem sobre o acesso e os requisitos de acesso à atividade, o respetivo regime de funcionamento, e a necessidade de garantir uma informação clara, acessível e objetiva entre os operadores, as entidades fiscalizadoras e os utilizadores do serviço.

Deste modo, passa a ser obrigatória, para os prestadores de serviço da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor que pretendam operar na Região Autónoma da Madeira, a comunicação prévia ao Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, prevendo-se, no caso de empresas que já exerçam a atividade em território continental, a comunicação ao mesmo instituto, juntando o comprovativo da permissão administrativa.

Outra das alterações significativas consiste na revogação do deferimento tácito para o início de atividade de rent-a-car na Região, passando o início da atividade a ser expressamente conferido pela entidade com competência em matéria de transportes ao operador privado que pretenda iniciar a referida atividade.

No que concerne aos requisitos de acesso à atividade, passa a ser obrigatório a existência de um espaço físico no território da Região Autónoma da Madeira, devidamente afeto ao exercício da atividade, destinado a serviços de comércio e indústria, onde os clientes se possam dirigir. É, ainda, necessário que o operador económico disponha de um espaço destinado ao estacionamento da sua frota, devidamente licenciado, devendo assegurar uma percentagem mínima de lugares de estacionamento.

Atendendo à importância desta atividade para o setor turístico da Região, pilar estrutural da atividade económica da Região Autónoma da Madeira, e no estrito cumprimento da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o presente diploma estabelece, ainda, uma taxa de utilização diária, a ser cobrada ao utilizador, como medida de mitigação e promoção de políticas públicas de mobilidade e desenvolvimento sustentável. A referida taxa é depois entregue às entidades públicas regionais com atribuições na gestão sustentável do território terrestre.

Por fim, salienta-se que todas estas medidas beneficiam de um período de transição que visa permitir aos operadores económicos a acomodação e adaptação progressiva às novas alterações, em consonância com o espírito do presente diploma, que pretende assegurar qualidade, transparência e um melhor funcionamento das políticas de mobilidade terrestre na Região Autónoma da Madeira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

ACESSO À ATIVIDADE DE ALUGUER DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS SEM CONDUTOR

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à aprovação do regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - São modalidades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor:

a)

Rent-a-car;

b)

Sharing.

3 - As modalidades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor podem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território regional, mediante permissão administrativa, emitida pela entidade administrativa competente.

4 - O presente diploma não é aplicável:

a)

Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b)

Aos contratos de prestação de serviços que visam a disponibilização ou partilha de veículos, que não sejam de acesso público, nomeadamente dentro da gestão interna de uma empresa ou entidade pública;

c)

Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;

d)

Aos contratos respeitantes à utilização de veículos sem condutor, celebrados no âmbito do exercício da atividade de animação turística, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

«Atividade de rent-a-car», o aluguer de veículos de passageiros sem condutor;

b)

«Atividade de sharing», o aluguer de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados em soluções de transporte urbano e de curta distância;

c)

«Dia completo», o período de 24 horas;

d)

«Dístico», o sinal visível do exterior não amovível, identificativo do tipo de veículo em circulação e do prestador de serviços, a colocar na parte traseira do veículo;

e)

«Espaço fixo», o prédio urbano ou rústico, devidamente licenciado para efeitos de estacionamento;

f)

«Estabelecimento fixo», a sede ou o estabelecimento comercial de prestação de serviços devidamente licenciado para o efeito pelas entidades competentes, aberto ao público, onde a atividade comercial é desenvolvida de uma forma regular e permanente;

g)

«Incumprimento reiterado», a prática repetida de um ato de incumprimento nos termos deste diploma, por duas ou mais vezes num período temporal de 5 anos;

h)

«Permissão administrativa», o documento de autorização emitido pela entidade administrativa competente, após verificação e preenchimento de todos os requisitos de acesso à atividade legalmente exigidos;

i)

«Veículos de emissões nulas», os veículos ligeiros de passageiros que têm como característica a ausência de emissões de poluentes diretamente do veículo durante a sua utilização, não se encontrando aqui incluídos os veículos total ou parcialmente a combustão;

j)

«Utilização de veículos por curta duração», a utilização do veículo que não excede 12 horas, até o mesmo ser libertado pelo utilizador para uso por outro cliente;

k)

«Utilização de veículos por curta distância», a utilização do veículo durante um período em que o mesmo não deve percorrer mais de 100 km.

Artigo 3.º

Atividade de rent-a-car ou sharing

1 - No âmbito das atividades de rent-a-car ou sharing podem ser objeto de contrato de aluguer:

a)

Automóveis ligeiros de passageiros;

b)

Motociclos;

c)

Ciclomotores;

d)

Triciclos;

e)

Quadriciclos.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, no âmbito da atividade de sharing, podem ainda ser objeto de contrato de aluguer os velocípedes.

3 - Podem, ainda, ser objeto de contrato de aluguer no âmbito das atividades de rent-a-car ou sharing, veículos de características especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT, IP-RAM), sem prejuízo de delegação de competências num dos seus membros.

4 - Caso a deliberação referida no número anterior integre veículos tais como autocaravanas, autovivendas e ou veículos que disponibilizem instalações de alojamento amovível, designadamente tenda de campismo ou reboques, o locador deve diligenciar, previamente ao aluguer dos mesmos, pelo respetivo licenciamento, durante o período de aluguer, na entidade com competência para o efeito.

Artigo 4.º

Acesso à atividade

1 - O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por prestadores de serviços que pretendam operar no território da RAM, está sujeito à comunicação prévia ao IMT, IP-RAM, através de plataforma eletrónica a disponibilizar para o efeito, sem prejuízo de existirem outros meios de entrega, nomeadamente na sede ou outros que venham a ser definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.

2 - Considera-se que o prestador de serviços pretende operar a partir do território da RAM, quando o primeiro estabelecimento fixo, em território nacional, se situe nesta Região Autónoma.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o acesso e o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por prestadores de serviços que pretendam operar no território da RAM, e que já possuam permissão administrativa emitida por entidade competente para operar no território nacional, depende, obrigatoriamente, de comunicação prévia dirigida ao IMT, IP-RAM, com a junção de comprovativo da permissão administrativa já existente, a efetuar nos mesmos termos previstos no n.º 1.

4 - No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data a que se refere o n.º 1 e da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, IP-RAM verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade na RAM, previstos no artigo 5.º, e demais requisitos relacionados com o exercício da atividade, a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.

5 - O deferimento da pretensão do requerente depende de permissão administrativa expressa.

6 - O IMT, IP-RAM, mantém, em sítio na Internet, uma lista dos prestadores de serviços por esta autorizados a exercer a atividade de rent-a-car.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso à atividade

1 - Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do disposto no artigo 6.º;

b)

Dispor de um número mínimo de veículos a operar na RAM, para afetar à atividade de rent-a-car e sharing;

c)

Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo em território regional para atendimento ao público, devendo entregar, para o efeito, comprovativo da licença de utilização do referido espaço para fins de serviços ou de comércio e serviços, passada pela entidade administrativa com competência para o efeito, ou mediante entrega de contrato ou declaração assinada pela entidade privada que cede o espaço para esse fim;

d)

Dispor de um espaço fixo, devidamente licenciado nos termos legais e de utilização exclusiva da pessoa singular ou coletiva que seja proprietária ou locatária dos veículos, para efeitos de estacionamento, localizado num raio máximo de 15 km a partir do estabelecimento fixo referido na alínea anterior ou do local de entrega com maior atividade, com capacidade mínima entre 20 % a 40 % do número total da frota de veículos, a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres;

e)

Comprovar a regularização da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social, se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de três meses.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos é de:

a)

Dez, para o aluguer de automóveis ligeiros de passageiros;

b)

Cinco, para o aluguer das restantes categorias de veículos, salvo se já se encontrar cumprido o limite referido na alínea anterior.

3 - Os valores fixados nas alíneas a) e b) do número anterior, relativos ao número mínimo de veículos exigido para o exercício da atividade de aluguer de veículos, podem ser alterados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres, tendo em conta a evolução das condições do mercado e as necessidades de mobilidade regional.

4 - Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para acesso à atividade de sharing os interessados devem, ainda, preencher os seguintes requisitos:

a)

Deter um sistema eletrónico de reserva;

b)

Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente;

c)

Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar e o seu responsável, quando não seja o próprio;

d)

Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar.

5 - No caso de veículos de características especiais, pode o IMT, IP-RAM, estabelecer limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º 2.

6 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo os prestadores de serviço autorizados comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, podendo o IMT, IP-RAM, determinar a revogação da permissão administrativa em caso de incumprimento reiterado.

7 - O incumprimento de qualquer um dos requisitos supramencionados implica a não concessão da permissão administrativa para acesso e exercício da atividade na RAM.

Artigo 6.º

Idoneidade

1 - A idoneidade é aferida relativamente ao requerente e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, IP-RAM.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:

a)

Proibição legal para o exercício do comércio;

b)

Condenação, com trânsito em julgado, por infrações, de natureza penal ou contraordenacional, a normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, desde que tenha sido acessoriamente decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-car ou de sharing, e até à respetiva reabilitação, ou, ainda, em caso de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição;

c)

Incumprimento de decisão administrativa proferida no âmbito de processo contraordenacional da competência e atribuições do IMT, IP-RAM.

CAPÍTULO II

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