Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-03-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

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Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/A

Regime Geral de Prevenção e Gestão de Resíduos na Região Autónoma dos Açores

Apesar das atividades antrópicas serem, desde sempre, potencialmente geradoras de resíduos, o aumento da população mundial e as alterações de padrões de produção e de consumo verificadas nas últimas décadas levaram a uma utilização mais intensiva dos recursos naturais e ao aumento da produção de resíduos, ao ponto de, atualmente, a Humanidade consumir, por ano, mais do que 1,7 vezes os recursos gerados no planeta, sendo que a biosfera apenas consegue reintegrar nos respetivos ciclos biogeoquímicos uma parte dos resíduos produzidos.

A preocupação com o desenvolvimento sustentável representa a possibilidade de garantir soluções tecnológicas e mudanças sociais e políticas que não comprometam os sistemas ecológicos e sociais nos quais se sustentam as comunidades.

As políticas públicas relativas à gestão de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, reduzir a pressão sobre a capacidade regenerativa dos ecossistemas, promover os princípios da economia circular, reforçar a produção de energia elétrica a partir de fontes de origem endógena, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo.

O regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, constituiu-se como um diploma avançado e inovador, ao ponto de, em menos de uma década, ter catapultado a Região Autónoma dos Açores para os melhores indicadores nacionais na gestão de resíduos.

Em 2018, a União Europeia materializou a ambição de se avançar a passos largos rumo a uma economia circular, garantindo que os resíduos sejam reconhecidos como recursos, ao concretizar a revisão dos principais instrumentos normativos em matéria de gestão de resíduos, através da Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, de 6 de setembro de 2006, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/EU, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, da Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, da Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, e da Diretiva (UE) 2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

Entre as diversas alterações operadas pelas referidas diretivas, assume especial importância a revisão em alta das metas relativas à preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos e à reciclagem de embalagens, a introdução de novas restrições à deposição de resíduos em aterro e à utilização de plásticos, bem como a obrigação dos Estados-Membros da União Europeia adotarem mecanismos que, com base na hierarquia estabelecida, melhorem a eficiência dos recursos e reduzam os potenciais impactos da produção e gestão de resíduos.

É neste contexto que se promove a revisão do regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, clarificando alguns conceitos, ajustando e reforçando os instrumentos de planeamento e governança e os mecanismos de monitorização e acompanhamento da política de gestão de resíduos, bem como densificando e intensificando as normas relativas à prevenção da produção de resíduos, e adequando a estrutura e os procedimentos de gestão de resíduos aos desafios da economia circular e aos objetivos do desenvolvimento sustentável.

Ao nível da prevenção da produção de resíduos, definem-se objetivos e medidas com vista à redução do consumo, à diminuição da produção de determinados tipos de resíduos, à promoção da reutilização e à minimização na produção de resíduos perigosos.

No que respeita à recolha e tratamento de resíduos, fomenta-se a generalização da recolha seletiva, incluindo novas obrigações, com vista a assegurar a recolha seletiva de biorresíduos, de resíduos perigosos produzidos nas habitações e de resíduos têxteis.

Procede-se, ainda, à revisão da estrutura e incidência da taxa de gestão de resíduos, a qual, enquanto instrumento determinante da modelação de comportamentos, passa a penalizar as operações de eliminação e a incentivar a recolha seletiva para valorização.

Foram ouvidos a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e os operadores de gestão de resíduos com atividade na Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 40.º e da alínea j) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos e o regime jurídico de deposição de resíduos em aterro.

2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:

a)

A Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelos Regulamentos (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, pela Diretiva 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, pela Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e pela Diretiva (UE) 2024/1785, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, bem como aplica a Decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterro;

b)

A Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, pela Diretiva (UE) 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e pelo Regulamento (UE) 2023/1542, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023.

3 - O presente diploma assegura ainda a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica regional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo às transferências de resíduos, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007, da Comissão, de 26 de novembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.º 669/2008, da Comissão, de 15 de julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pelo Regulamento (CE) n.º 308/2009, da Comissão, de 15 de abril de 2009, pela Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 413/2010, da Comissão, de 12 de maio de 2010, pelo Regulamento (UE) n.º 664/2011, da Comissão, de 11 de julho de 2011, pelo Regulamento (UE) n.º 135/2012, da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, pelo Regulamento (UE) 255/2013, da Comissão, de 20 de março de 2013, pelo Regulamento (UE) 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 660/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, pelo Regulamento (UE) n.º 1234/2014, da Comissão, de 18 de novembro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2002, da Comissão, de 10 de novembro de 2015, pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/2174, da Comissão, de 19 de outubro de 2020, e pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2024/3229, da Comissão, de 18 de outubro de 2024.

4 - As normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos constam de diploma próprio, devendo a sua aprovação, revisão e aplicação ocorrer em articulação obrigatória com o presente regime.

5 - O Governo Regional assegura a existência do regime jurídico de fluxos específicos de resíduos na Região Autónoma dos Açores no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se à prevenção, produção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:

a)

Os efluentes gasosos lançados na atmosfera e o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenagem geológica e geologicamente armazenado;

b)

A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo, exceto quando estiverem em causa operações de remediação desses solos;

c)

O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, desde que os materiais em causa sejam utilizados no seu estado natural;

d)

Os resíduos radioativos;

e)

Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;

f)

As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do número seguinte, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa, através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde.

3 - São, ainda, excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma, nos termos da demais legislação:

a)

As águas residuais;

b)

Os resíduos resultantes da exploração de depósitos e de massa minerais, abrangidos pelo regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores, cuja gestão deverá obedecer ao disposto no regime jurídico da gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais;

c)

Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, na sua redação atual;

d)

As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que sejam eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual;

e)

As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, na sua redação atual, e que não são nem contêm subprodutos animais;

f)

Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície, incluindo as águas marinhas, para efeitos de gestão das águas, de proteção da costa e dos cursos de água e suas margens, de prevenção ou atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras, caso se demonstre a sua não perigosidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do regime jurídico regional da extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial.

4 - Estão excluídas das normas aplicáveis aos aterros as seguintes operações:

a)

A valorização agrícola de lamas, incluindo as lamas provenientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operações de dragagem, e de matérias análogas, destinadas à fertilização ou ao enriquecimento dos solos;

b)

A utilização de resíduos inertes em obras de reconstrução ou restauro e enchimento, ou para fins de construção nos aterros, encontra-se excluída do âmbito de aplicação das normas referentes a aterros.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Abandono», a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão, incluindo a deposição de resíduos em local que não constitua um ponto de recolha, centro de receção ou em local não licenciado ou autorizado para a sua gestão;

b)

«Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por tempo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos i e ii;

c)

«Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;

d)

«Aterro», uma instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:

i)

As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;

ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;

e)

«Biogás», o gás produzido a partir da biodegradação anaeróbia de matéria orgânica;

f)

«Biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

g)

«Célula», a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido, respeitando todas as características técnicas legalmente estabelecidas;

h)

«Centro de recolha» ou «ecocentro», o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos, como parte do processo de recolha, para posterior encaminhamento para tratamento;

i)

«Código LER», o código que consta na Lista Europeia de Resíduos (LER), adotada pela Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, e alterações subsequentes;

j)

«Comerciante de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;

k)

«Corretor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que organize o tratamento de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;

l)

«Demolição seletiva», a sequenciação das atividades de demolição para permitir a separação e a seleção dos materiais de construção;

m)

«Detentor», o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos e que seja detentor ou possuidor precário nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;

n)

«Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ainda que se verifique, como consequência secundária, a recuperação de substâncias ou de energia;

o)

«Enchimento», qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;

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