Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-06-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M

Estabelece na Região Autónoma da Madeira o regime silvo-pastoril

A floresta desempenha um papel de inequívoca importância na conservação dos equilíbrios fundamentais.

Essa importância é tanto maior numa região com as características da Região Autónoma da Madeira (RAM), onde os seus extraordinários declives impõem a tomada de medidas especiais de defesa contra a erosão, tendo por objectivo a imprescindível conservação do solo e das águas e, por outro lado e por consequência, o desenvolvimento da agricultura.

Sendo assim, não é de modo algum conveniente nem justo que se persista no hábito de criar gado nas nossas serras, em regime de liberdade, porquanto essa liberdade é tanto mais apetecida quanto menor é a consciência dos efeitos nocivos de uma tal conduta, que poderá comprometer tudo quanto com imenso esforço e dispêndio de verbas se tem vindo a executar.

Embora esta matéria tenha sido regulada com o estabelecimento de um regime silvo-pastoril através do Decreto Regional n.º 21/79, de 27 de Setembro, a realidade factual tem vindo a demonstrar a insuficiência e até mesmo ineficácia, em certos casos, daquele diploma.

Importa, pois, instituir um novo regime silvo-pastoril para a harmonização das actividades silvícola e de pastorícia, destinado a aumentar a protecção das florestas da RAM e contribuir, assim, para a salvaguarda do potencial de produtividade da agricultura.

De resto, se outros argumentos mais fortes não existissem, a nossa integração na Europa comunitária seria uma razão suficiente para este diploma.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Regime silvo-pastoril

Artigo 1.º — Zona de pastoreio é toda a área onde é possível a apascentação de gado caprino, bovino e ovino.

Art. 2.º - 1 - Na RAM são havidas como zonas de pastoreio:

a)

Baldios das serras do Poiso;

b)

Zona do Curral Falso (Ribeira da Janela/Seixal);

c)

Zona da Terra Chã (Seixal);

d)

Lombada das Vacas (concelho de São Vicente);

e)

Zona do Cascalho (São Jorge);

f)

Zona do Pico do Eixo e Cova da Roda;

g)

Serras de Santo António;

h)

Águas pendentes para sul do concelho da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta;

i)

Águas pendentes para sudoeste do concelho de Porto Moniz;

j)

Zona do Chão da Lagoa.

2 - Exceptuam-se das zonas previstas no número anterior as seguintes áreas:

a)

Cabeceiras das ribeiras;

b)

Cimos dos cabeços;

c)

Encostas muito declivosas;

d)

Nascentes de cursos de água;

e)

Onde se verifiquem indícios de erosão.

3 - A delimitação das zonas previstas no n.º 1 será efectuada mediante portaria do Secretário Regional da Economia.

Art. 3.º A apascentação ou simples entrada de gado fora das zonas previstas no n.º 1 do artigo anterior é proibida; nas propriedades particulares, a apascentação ou simples entrada de gado só é permitida em boas condições de encabeçamento e quando haja completa e perfeita vedação.

Art. 4.º É proibida a apascentação ou simples entrada de gado suíno nas zonas de pastoreio.

Art. 5.º O gado cuja apascentação é permitida nos termos do artigo 1.º deverá ser arrebanhado e devidamente encabeçado, só se admitindo a livre apascentação a título excepcional e por período a determinar pelo serviço competente da Secretaria Regional da Economia (SRE).

Art. 6.º - 1 - A apascentação só é permitida às associações de pastores ou proprietários de gado, legalmente constituídas, mediante prévia autorização da SRE através dos serviços florestais.

2 - Quando se trate de baldios e logradouros comuns, aquela autorização só deverá ser concedida depois de ouvidas as comissões de utentes e compartes, caso existam.

3 - A autorização prevista nos números anteriores é válida pelo período de um ano, findo o qual poderá ser renovada a pedido da associação interessada.

Art. 7.º - 1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 200$00 a 200000$00.

2 - A negligência é punida até metade do montante máximo da coima prevista no número anterior.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a)

3000000$00 em caso de dolo;

b)

1500000$00 em caso de negligência.

4 - Poderá, a título de sanção acessória, ser apreendido o gado encontrado em flagrante contra-ordenação.

Art. 8.º - 1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Art. 9.º Compete à Secretaria Regional da tutela, através dos serviços florestais, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no presente diploma.

Art. 10.º Compete à Direcção dos Serviços Florestais exercer a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.

Art. 11.º - 1 - Caberá aos serviços florestais a apreensão do gado encontrado em flagrante contra-ordenação das disposições do presente diploma e de toda a legislação a publicar sobre o mesmo assunto, o qual só será entregue aos seus legítimos proprietários quando seja efectuado o pagamento da importância da coima, do valor dos danos causados e das despesas que resultem de tal apreensão ou prestem caução idónea.

2 - O gado referido no número anterior será abatido se se tornar difícil ou perigosa a sua captura, incorrendo ainda o proprietário no pagamento da respectiva coima.

3 - O gado que se introduza em terrenos privados com culturas susceptíveis de serem danificadas poderá ser abatido pelos proprietários desses terrenos, caso a sua captura seja impossível ou perigosa.

Art. 12.º - 1 - Se não for conhecido o dono do gado, o funcionário florestal competente mandará afixar avisos nos lugares circunvizinhos mais próximos ou enviá-los-á para este fim ao presidente da junta de freguesia, anunciando a apreensão do gado, sua espécie e número de cabeças, o local onde está guardado e o prazo dentro do qual deve ser reclamado, sob pena de se proceder à sua venda.

2 - Se o dono do gado se apresentar a reclamá-lo, este ser-lhe-á entregue nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Se o dono do gado apreendido não se apresentar a prestar caução ou a satisfazer a coima e mais despesas dentro de 48 horas, proceder-se-á à venda dos animais, com prévia autorização superior.

Art. 13.º O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma constitui receita própria da RAM.

Art. 14.º Na apreciação e julgamento das contra-ordenações constantes deste diploma observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Art. 15.º O Governo Regional publicará os regulamentos necessários à execução do disposto no presente diploma.

Art. 16.º É revogado o Decreto Regional n.º 21/79, de 27 de Setembro.

Art. 17.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 23 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 19 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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