Decreto Legislativo Regional n.º 7/91/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1991-03-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/91/M

Estabelece as normas de qualidade do bordado da Madeira

A Lei n.º 55/90, de 5 de Setembro, criou o sistema de autenticação do bordado da Madeira, através do uso de uma marca colectiva com indicação de proveniência, com a finalidade de garantir a origem, tipicidade e qualidade do referido bordado da Madeira.

Aquele sistema ficará, no entanto, incompleto e destituído de qualquer eficácia prática se não se proceder, de imediato, à definição das normas de qualidade a que a produção do bordado da Madeira deverá obedecer.

De acordo com o disposto no artigo 4.º da citada Lei n.º 55/90, as mencionadas normas têm necessariamente de ser estabelecidas através de decreto legislativo regional.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 55/90, de 5 de Setembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Definição do bordado da Madeira

Entende-se por bordado da Madeira aquele que é totalmente executado à mão e que é possuidor de características específicas baseadas na composição do desenho, nos tipos de ponto e nas matérias-primas utilizadas e cuja produção seja efectuada com observância do disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Composição do desenho

O desenho que caracteriza o bordado da Madeira é formado, no todo ou em parte, por elementos florais, geométricos e outros de carácter figurativo, dispostos nas mais variadas composições, e cuja execução assenta essencialmente nos dois seguintes conjuntos de pontos:

a)

Arrendados;

b)

Lançados sobre urdidura.

Artigo 3.º

Tipos de pontos e sua definição

1 - Os tipos de pontos permitidos no bordado da Madeira agrupam-se nas seguintes categorias:

a)

Arrendados;

b)

Lançados sobre urdidura;

c)

Outros.

2 - A identificação de cada categoria, os tipos de pontos integrantes de cada uma delas e a respectiva definição constam do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Matérias-primas

1 - Na produção do bordado da Madeira, em função dos diferentes tipos de artigos a produzir, só é permitido o emprego dos seguintes tecidos:

a)

Seda natural, terylene, linhos e organdi - em todos os artigos;

b)

Linhos (sheer e cambraia) - em lenços de homem e lenços e blusas de senhora;

c)

Mistura de linho e algodão, contendo um mínimo de 50% de linho - em todos os artigos;

d)

Tecidos de lã ou com mistura de lã e algodão - em artigos de vestuário de senhora e de criança;

e)

Mistura de algodão e terylene - em roupa de cama, lenços e artigos de vestuário de senhora e criança;

f)

Popelina e fustão - em artigos de vestuário de criança e blusas de senhora;

g)

Tecidos de algodão (tipo leve) - em roupa de cama de criança, lenços e artigos de vestuário de senhora e criança;

h)

Tecidos de algodão (tecido pesado) - em roupa de cama para adultos.

2 - Na produção do bordado da Madeira só é permitida a utilização de linhas de bordar em seda e de linhas do tipo floss (algodão) com a espessura mínima n.º 16.

3 - Por portaria do Secretário Regional da Economia serão estabelecidos os padrões de qualidade exigidos para os tecidos indicados no n.º 1.

4 - O IBTAM poderá autorizar, em situações devidamente fundamentadas, a utilização de outro tecido não indicado no n.º 1, desde que o mesmo não comprometa a qualidade do bordado da Madeira.

Artigo 5.º

Utilização de rendas

1 - Os diferentes artigos do bordado da Madeira poderão ser enriquecidos com a utilização de rendas feitas à mão, salvo o disposto no n.º 2.

2 - Nos artigos de vestuário de senhora e criança, lenços de senhora e roupa de cama podem, no entanto, ser utilizadas rendas feitas à máquina.

Artigo 6.º

Tipo de costura

1 - Em todos os artigos de vestuário de senhora e criança é obrigatória a realização de costuras dos tipos conhecidos por cosido e sobrecosido ou feitas à mão.

2 - Na aplicação de rendas é obrigatória a realização de costuras feitas à mão.

3 - Nos artigos de vestuário de senhora e criança e nos lenços poderá a aplicação de rendas ser feita à máquina, se esta não acarretar uma diminuição de qualidade.

Artigo 7.º

Número de pontos e áreas mínimas

1 - Qualquer artigo, acabado ou por acabar, para ser considerado como bordado da Madeira deverá satisfazer uma determinada relação, a estabelecer por portaria do Secretário Regional da Economia, entre o número mínimo de pontos industriais e a respectiva área, a qual poderá ser diferente consoante o tipo de artigo.

2 - A portaria referida no número anterior poderá igualmente fixar, para certos tipos de artigos, áreas mínimas.

Artigo 8.º

Verificação

1 - Compete ao IBTAM proceder à verificação da conformidade da produção do bordado da Madeira com as disposições do presente diploma junto dos produtores por si autorizados a utilizar a «Marca colectiva com indicação de proveniência» («MCIP»), prevista na Lei n.º 55/90, de 5 de Setembro.

2 - A inobservância do disposto no presente diploma implicará para o infractor a não concessão da autorização ou o cancelamento de autorização já concedida pelo IBTAM para utilização da «MCIP».

Artigo 9.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 7 de Fevereiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 27 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadro a que faz referência o artigo 3.º, n.º 2

Pontos permitidos no bordado da Madeira

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.