Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-04-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M

Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Regional n.º 19/78/M, de 7 de Abril, criou o Conselho Regional do Plano, em correspondência ao Conselho Nacional do Plano.

Mais recentemente, a Assembleia da República procedeu à extinção do Conselho Nacional do Plano.

A Constituição Portuguesa, quer no seu artigo 95.º, quer nos artigos que se referem às Regiões Autónomas, e o Estatuto Político-Administrativo não obrigam assim como não proíbem a criação de um conselho económico e social na Região.

No entanto, torna-se necessária a existência de um órgão de ligação entre as forças produtivas e o Governo Regional, veiculador de apoio, de crítica e de sugestões à sua acção.

O homem não se esgota na economia, mas esta pretende encontrar a melhor solução ao nível dos diferentes recursos produtivos, para se atingir a melhor satisfação possível.

Alargou-se a representação, em relação ao Conselho Regional do Plano, pois pensamos que assim se espelham melhor as forças produtivas da Região.

Pretende-se, também, acompanhar o trabalho dos nossos representantes no Conselho Económico e Social, enriquecendo desta forma a sua actuação, recebendo, também, sugestões de funcionalidade e de participação.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

Pelo presente decreto legislativo regional, é criado o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a)

Um presidente e um vice-presidente eleitos pela Assembleia Legislativa Regional;

b)

Um vice-presidente eleito pelo plenário do Conselho;

c)

Cinco representantes do Governo Regional, sendo dois do sector público e serviços autónomos;

d)

Dois representantes das autarquias, nomeados pela Associação de Municípios da Região;

e)

Três representantes dos sindicatos da Região, sendo representantes do sector primário, secundário e terciário;

f)

Três representantes das associações patronais;

g)

Um representante da Associação dos Jovens Empresários;

h)

Um representante da Associação dos Jovens Agricultores;

i)

Um representante das cooperativas agrícolas;

j)

Um representante das cooperativas de habitação;

l)

Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas;

m)

Um representante da Universidade da Madeira;

n)

Os representantes da Região Autónoma no Conselho Económico e Social;

o)

Duas personalidades de reconhecido interesse para o Conselho, a designar pela Assembleia Legislativa Regional.

2 - O mandato dos membros corresponde a um período de quatro anos, contados a partir da eleição do presidente.

Artigo 3.º

Designação dos membros

1 - O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos constantes das alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Após indicação dos diferentes elementos, que não poderá ocorrer depois de 90 dias após a eleição do presidente, este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem de trabalhos constará a eleição do vice-presidente.

Artigo 4.º

Perda de mandato e substituição

1 - Perdem o mandato:

a)

Os membros que, por escrito, deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelos organismos competentes;

b)

Os membros que não cumpram com os requisitos definidos no regimento;

c)

Os membros que a ele renunciarem, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho;

d)

O presidente, por renúncia, dirigida, por escrito, ao presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - No caso da alínea b) do n.º 1, os elementos, querendo, podem recorrer da decisão para plenário.

3 - A substituição dos membros deverá ser feita, por solicitação do presidente, no prazo de 30 dias.

4 - Se o organismo não responder à solicitação prevista no número anterior, o presidente promoverá nova reunião nos termos do artigo 3.º

Artigo 5.º

Competências

1 - Assegurar a participação das estruturas produtivas, na análise da evolução económica.

2 - Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, o Conselho deverá:

a)

Pronunciar-se sobre as opções do Plano da Região, antes da sua aprovação pelos órgãos de governo próprio da Região;

b)

Analisar a execução do Plano, emitindo parecer sobre os relatórios emanados do Governo Regional;

c)

Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas da política económica;

d)

Acompanhar a actividade dos representantes da Região no Conselho Económico e Social;

e)

Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, sempre no âmbito da política económica.

3 - Aprovar o seu regulamento interno.

4 - Propor ao Governo Regional a regulamentação deste decreto legislativo regional.

Artigo 6.º

Órgãos do Conselho

São órgãos do Conselho:

a)

O presidente;

b)

O plenário;

c)

As comissões especializadas;

d)

O conselho coordenador.

Artigo 7.º

Presidente

1 - Compete ao presidente:

a)

Representar o Conselho;

b)

Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias;

c)

Solicitar às comissões a elaboração de estudos, pareceres e informações;

d)

Solicitar, quando necessário, a empresas públicas, nacionais ou não, a elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região;

e)

Apresentar ao Governo, com aprovação do conselho coordenador, a proposta orçamental do Conselho;

f)

Convidar, por sua iniciativa, ou a pedido das comissões, quaisquer entidades, entre elas os membros do Governo, consideradas úteis ao assunto em análise;

g)

Fazer cumprir o regimento;

h)

Exercer outras competências atribuídas por lei.

2 - O presidente pode delegar num vice-presidente as competências que entender, com parecer favorável do conselho coordenador.

3 - O presidente, em todas as suas funções, tem voto de qualidade.

Artigo 8.º

Plenário

1 - O plenário é constituído por todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 2.º

2 - O plenário é o órgão competente para exprimir as opiniões do Conselho.

3 - O plenário funciona com a maioria dos membros.

Artigo 9.º

Comissões especializadas

1 - As comissões especializadas podem ser permanentes ou temporárias.

2 - A comissão de política económica é permanente.

3 - São comissões especializadas temporárias as definidas pelo plenário, que indicará a composição, o objecto e o tempo.

4 - A indicação dos membros para cada uma das comissões deve reflectir o objectivo da mesma.

5 - Os membros do Conselho não podem recusar a sua participação nas comissões.

6 - Compete às comissões:

a)

Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirigirá os trabalhos e fará a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso da comissão permanente, fará parte do conselho coordenador;

b)

Elaborar estudos, pareceres, relatórios a pedido dos outros órgãos do Conselho, e exclusivamente para eles;

c)

Propor ao presidente do Conselho a realização de estudos que considere úteis ao desempenho das suas funções;

d)

Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos e esclarecimentos necessários aos seus trabalhos.

Artigo 10.º

Conselho coordenador

1 - É composto pelo presidente, com voto de qualidade, que preside, pelos vice-presidentes e pelo presidente da comissão permanente.

2 - Compete ao conselho coordenador:

a)

Colaborar com o presidente do Conselho no exercício das suas funções;

b)

Preparar e aprovar a proposta orçamental do Conselho Económico e Social, as suas alterações e a respectiva conta de gestão;

c)

Controlar a legalidade dos actos administrativos e financeiros;

d)

Autorizar a constituição de um fundo de maneio e controlar a sua utilização;

e)

Exercer as demais competências relativas a despesas públicas.

Artigo 11.º

Sede e apoios

1 - O Conselho dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico administrativo, cuja instalação compete ao Governo Regional.

2 - Disporá de informação estatística necessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício das suas funções.

3 - Quando julgar necessário, pode solicitar ao Governo Regional as informações julgadas necessárias, incluso a presença dos membros do Governo, no plenário ou nas comissões, sem direito a voto.

4 - Qualquer membro do Governo, sem direito a voto, pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do plenário ou das comissões.

Artigo 12.º

Autonomia do Conselho

1 - O Conselho é dotado de autonomia administrativa.

2 - Os meios financeiros necessários ao seu funcionamento são inscritos no Orçamento da Região.

Artigo 13.º

Regulamentação

A regulamentação do presente diploma, pelo Governo Regional, será feita até 120 dias após a eleição do presidente.

Artigo 14.º

Pessoal

Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal destacado dos quadros do Governo Regional.

Artigo 15.º

Após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional fica extinto o Conselho Regional do Plano, criado pelo Decreto Regional n.º 19/78/M, de 7 de Abril.

Aprovado em sessão plenária em 11 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 11 de Março de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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