Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-03-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A

Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores

Considerando que há uma alteração profunda na filosofia que deve nortear o Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores, por forma a torná-lo mais próximo dos cidadãos, motivando-os para uma tarefa que é de todos e a todos deve mobilizar;

Considerando que, por essa razão, se torna necessário reformular as orgânicas do Serviço Regional de Protecção Civil e da Inspecção Regional de Bombeiros, tendo em conta a experiência adquirida e a rentabilização de meios;

Considerando ainda que, por razões de afinidade das atribuições em causa e da racionalização de recursos, se deve dar consagração plena e formal a um serviço que assuma atribuições referentes às áreas de protecção civil, da superintendência e apoio aos corpos de bombeiros voluntários e do transporte terrestre da emergência médica:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores

SECÇÃO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores, adiante designado abreviadamente por SRPCBA, é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O SRPCBA é tutelado pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.

Artigo 2.º

Atribuições genéricas

São atribuições genéricas do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as actividades de protecção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

1 - Na área da protecção civil, são atribuições do SRPCBA:

a)

Promover, na Região, a elaboração de estudos e planos de protecção civil, facultando o necessário apoio técnico às entidades por ela responsáveis;

b)

Elaborar o plano de emergência regional;

c)

Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, relativamente a qualquer plano de emergência de âmbito regional ou municipal, elaborado na Região Autónoma dos Açores;

d)

Fomentar e promover acções de prevenção em todos os campos em que se desenvolva a protecção civil, apoiando, através dos meios considerados mais adequados, a realização desse tipo de acções por quaisquer entidades;

e)

Cooperar com as organizações internacionais, nacionais, regionais e locais de protecção civil;

f)

Desenvolver acções de formação e de informação orientadas para a sensibilização das populações para a autoprotecção e para o sentido de solidariedade face a acidentes graves, catástrofes e calamidades;

g)

Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

h)

Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos de protecção civil disponíveis.

2 - Na área dos bombeiros, são atribuições do SRPCBA:

a)

Apoiar o exercício da tutela governamental sobre as associações humanitárias de bombeiros, salvaguardando a sua personalidade jurídica e administrativa;

b)

Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos;

c)

Inspeccionar a prontidão operacional dos corpos de bombeiros;

d)

Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;

e)

Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros, ouvida a Federeação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores;

f)

Fiscalizar o estado de conservação do equipamento e demais material dos corpos de bombeiros, inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;

g)

Fixar as zonas geográficas de acção restrita dos corpos de bombeiros, procedendo à respectiva publicação em ordem de serviço;

h)

Nomear, sob proposta da direcção da respectiva associação, os comandantes dos corpos de bombeiros ou exonerá-los, em consequência da instauração do respectivo processo disciplinar, quando razões de interesse público devidamente fundamentadas o justificarem;

i)

Nomear e exonerar, sob proposta do comandante, o 2.º comandante e os ajudantes de comando;

j)

Instruir e submeter à homologação do membro do Governo que tutela o SRPCBA, ouvida a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, os processos de criação de novos corpos, ou secções de bombeiros, bem como dos respectivos quadros de pessoal;

l)

Promover a realização de inquéritos, exercer a titularidade do procedimento disciplinar, bem como aplicar penas, relativamente aos comandantes dos corpos de bombeiros, com respeito pela legislação vigente;

m)

Autorizar a passagem ao quadro honorário, à situação de inactividade no quadro, de inactividade fora do quadro ou o reingresso no quadro, de acordo com a legislação aplicável;

n)

Conceder licença para férias e por doença ao comandante, ao 2.º comandante e aos ajudantes de comando;

o)

Estabelecer relações de cooperação com as entidades regionais, nacionais ou internacionais em matéria relacionada com a acção dos bombeiros;

p)

Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;

q)

Aplicar e executar os regulamentos de segurança contra incêndios, relativamente às suas áreas de competência;

r)

Dar parecer obrigatório no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos quanto a segurança contra incêndios;

s)

Dar parecer e instruir os processos de declaração de utilidade pública das respectivas associações;

t)

Definir e apoiar um programa básico de construção ou ampliação de quartéis de corpos de bombeiros, de modo que os mesmos satisfaçam as características mais adequadas de acordo com o programa básico definido;

u)

Definir as normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e demais material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica dos respectivos meios e apoiar financeiramente ou em espécie a sua aquisição;

v)

Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;

x)

Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros.

3 - Na área de emergência médica, são atribuições do SRPCBA:

a)

Assegurar, directamente ou através de acordos de cooperação, um sistema de transporte terrestre de emergência médica;

b)

Propor e promover a formação dos tripulantes de ambulância;

c)

Promover formas de articulação com os serviços de saúde;

d)

Assegurar, em colaboração com os serviços de saúde, uma rede de telecomunicações de e para as ambulâncias;

e)

Instruir os processos de autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes;

f)

Fiscalizar tecnicamente a actividade de transporte terrestre de doentes.

SECÇÃO II

Desconcentração

Artigo 4.º

Delegados de ilha

1 - O SRPCBA poderá desconcentrar-se através de delegados de ilha, nos termos a regulamentar pelo diploma que aprovar a orgânica do Serviço.

2 - Quaisquer funções de coordenação na área operacional dos bombeiros podem ser desempenhadas pelos delegados, desde que estes exerçam ou tenham exercido funções de comando nos corpos de bombeiros.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do SRPCBA:

a)

O presidente;

b)

O conselho administrativo;

c)

A comissão de fiscalização;

d)

O conselho regional de bombeiros.

Artigo 6.º

Presidente

1 - O SRPCBA é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director regional, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector geral.

2 - Compete ao presidente:

a)

Coordenar toda a actividade do SRPCBA, garantindo o seu funcionamento;

b)

Representar o SRPCBA em juízo e fora dele;

c)

Convocar e presidir ao conselho administrativo;

d)

Convocar e presidir ao conselho regional de bombeiros;

e)

Exercer o comando geral dos corpos de bombeiros;

f)

Nomear o júri dos concursos para promoção a subchefe e chefe e para ingresso no quadro activo;

g)

Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

3 - Ao vice-presidente do SRPCBA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que lhe forem delegadas.

Artigo 7.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do SRPCBA, tendo a seguinte composição:

a)

O presidente do SRPCBA, que preside;

b)

O vice-presidente do SRPCBA;

c)

Dois vogais, a nomear pelo secretário regional da tutela, sob proposta do presidente do Serviço, de entre o pessoal que se encontre em exercício de funções no SRPCBA.

2 - O presidente pode convidar outros funcionários do SRPCBA para, sem direito a voto, participarem nas reuniões do conselho administrativo.

3 - O conselho administrativo reúne-se semanalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pelo seu substituto legal, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O conselho administrativo elabora o seu regulamento interno, dele constando, obrigatoriamente, os mecanismos de substituição dos respectivos membros, em caso de ausência, impedimento ou vacatura de lugar.

5 - As deliberações do conselho administrativo tornam-se válidas logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas.

6 - Excepcionalmente, quando a emergência das situações o imponha, as deliberações do conselho administrativo tornam-se válidas logo que aprovada a minuta da acta da respectiva reunião, documento esse que, para além das menções exigidas por lei, deve conter a assinatura de todos os participantes com direito de voto.

Artigo 8.º

Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Elaborar o plano de actividades e a preparação dos orçamentos do SRPCBA e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, a submeter à aprovação da tutela;

b)

Analisar a situação financeira do SRPCBA;

c)

Zelar pela liquidação e cobrança das receitas;

d)

Verificar a legalidade das despesas;

e)

Fiscalizar a contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;

f)

Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos;

g)

Aprovar as minutas dos contratos em que o SRPCBA seja parte;

h)

Administrar o património;

i)

Elaborar o relatório anual de gestão e de exercício orçamental, bem como a conta de gerência do respectivo exercício e de mais instrumentos de prestação de contas previstos na lei, a submeter anualmente ao parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela e a jurisdição do Tribunal de Contas;

j)

Promover, nos termos legais, a alienação do material dispensável;

l)

Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar à tutela;

m)

Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das atribuições do serviço;

n)

Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou doações.

2 - O conselho administrativo pode delegar algumas das suas competências no seu presidente.

Artigo 9.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é um órgão fiscalizador da gestão efectuada, avaliando a exactidão das contas apresentadas pelo conselho administrativo, a gestão do património e a observância das normas aplicáveis, e tem a seguinte composição:

a)

Um presidente;

b)

Dois vogais efectivos;

c)

Dois vogais suplentes.

2 - A comissão de fiscalização reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente.

3 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e do membro do Governo Regional que exerça a sua competência na área das finanças.

4 - Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções cumulativamente com as dos respectivos cargos nos termos da lei geral e receberão um suplemento mensal a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e dos membros do Governo que exerçam a sua competência na área das finanças e da Administração Pública.

Artigo 10.º

Competências da comissão de fiscalização

1 - À comissão de fiscalização compete:

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