Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-04-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/M

Cria o Instituto Regional de Emprego

Com a reestruturação da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, derivada da nova organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e de acordo com o Programa do Governo Regional, a área do emprego passa a ter um novo quadro institucional com modelo de instituto.

A circunstância de se estar em presença de um organismo novo, de âmbito regional e de características especiais determinadas pela complexidade da sua área de intervenção, justifica que se adopte uma gestão autónoma.

A atribuição do regime de autonomia administrativa e financeira ao agora criado Instituto tem consagração legal, visto a gestão dos projectos do PIDDAR, co-financiados pelo Fundo Social Europeu, ser sua atribuição.

Por razões de eficácia defere-se, para momento posterior, a definição da organização dos respectivos serviços.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e, ainda, na alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e objecto

1 - É criado, sob a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, o Instituto Regional de Emprego, adiante designado abreviadamente por IRE, pessoa colectiva de direito público.

2 - O IRE é o órgão da Secretaria Regional dos Recursos Humanos que, designadamente, concebe, define e promove a política de emprego na Região Autónoma da Madeira e gere os projectos na área do emprego co-financiados pelo Fundo Social Europeu.

3 - O IRE é dotado, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, de autonomia administrativa e financeira, de património próprio e de personalidade jurídica.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do IRE:

a)

Estabelecer os planos, metodologias e normas de actuação, por forma a conferir maior eficácia ao acompanhamento, controlo e avaliação das acções de emprego;

b)

Elaborar, recolher e organizar a informação e documentação específica nos domínios do emprego e desenvolvimento local;

c)

Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;

d)

Recolher, sistematizar, tratar e disponibilizar um sistema de informação estatística relativo à execução dos programas de emprego;

e)

Conceber, propor e gerir programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas integrados de formação profissional e emprego;

f)

Gerir, em colaboração com o Fundo Social Europeu, os programas específicos da área do emprego;

g)

Contribuir para a definição da política de emprego da Região Autónoma da Madeira e participar na elaboração da respectiva legislação;

h)

Promover actividades de carácter cultural, recreativo e desportivo, visando o aproveitamento dos tempos livres dos trabalhadores, quer através da utilização das instalações da zona de lazer do Montado do Pereiro e do Parque Desportivo dos Trabalhadores quer através da concessão de apoios a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades nesta área, nomeadamente o INATEL;

i)

Assegurar o funcionamento das instalações referidas na alínea anterior e a gestão dos respectivos recursos humanos;

j)

Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

CAPÍTULO II

Órgão

Artigo 3.º

Órgão

É órgão do IRE o conselho de administração.

Artigo 4.º

Composição

1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais, conforme mapa em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - A equiparação prevista no número anterior abrange, designadamente, o previsto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplicada à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho.

3 - Os membros do conselho de administração são nomeados e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela.

4 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal designado pelo secretário regional da tutela, sob proposta do presidente.

Artigo 5.º

Competências

1 - Ao conselho de administração compete:

a)

Praticar os actos correspondentes à prossecução das atribuições e competências do IRE;

b)

Propor à aprovação superior o orçamento de receitas próprias e administrar as respectivas verbas;

c)

Gerir o património do IRE, tomando todas as medidas necessárias para o efeito;

d)

Elaborar o orçamento e o plano de actividades a submeter à aprovação da tutela;

e)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas necessárias ao funcionamento do IRE;

f)

Assegurar a execução do orçamento;

g)

Gerir o pessoal;

h)

Constituir mandatários para a prática de actos específicos e nomear advogados sempre que a lei imponha;

i)

Promover a elaboração da conta de gerência a remeter à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;

j)

Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

2 - O conselho de administração pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em qualquer dos seus membros ou em pessoal com funções de direcção ou chefia no IRE.

3 - O presidente pode tomar decisões e praticar actos de gestão que não sejam da sua competência quando os mesmos, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.

Artigo 6.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a)

Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;

b)

Representar o IRE em juízo e fora dele;

c)

Assegurar a execução das deliberações do conselho de administração e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

d)

Exercer os poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;

e)

Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

2 - O presidente pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer dos membros do conselho de administração as competências que lhe são conferidas nas alíneas a) a d) do número anterior.

Artigo 7.º

Competências dos vogais

Compete a cada um dos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de actividades do IRE que lhes forem cometidas pelo conselho de administração.

Artigo 8.º

Funcionamento e vinculação

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

2 - O IRE obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

3 - O IRE obriga-se também pela assinatura de um único membro do conselho de administração se este, para tal, tiver recebido, em acta, delegação para a prática de determinados actos.

4 - O IRE pode também obrigar-se pela assinatura de um seu funcionário, desde que esse poder lhe tenha sido delegado pelo conselho de administração, no âmbito das suas competências de delegação.

5 - O conselho de administração aprovará, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 9.º

Princípios de gestão

Na gestão financeira o IRE observa os seguintes objectivos:

a)

O sistema de informação integrado de gestão;

b)

O controlo orçamental;

c)

O equilíbrio financeiro;

d)

A direcção por objectivos.

Artigo 10.º

Instrumentos de gestão e controlo

1 - A actuação do IRE é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a)

Os planos de actividades financeiro, anual e plurianual;

b)

O orçamento anual;

c)

Os relatórios anuais de actividades e financeiro;

d)

O relatório e conta anuais;

e)

Os relatórios mensais de controlo orçamental.

2 - O orçamento anual do IRE depende de aprovação prévia dos secretários regionais da tutela e do que tiver a tutela das finanças.

3 - O relatório e contas anuais deverão ser submetidos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam:

a)

À aprovação dos secretários regionais da tutela e das finanças;

b)

Ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 11.º

Receitas

Constituem receitas do IRE, designadamente:

a)

As dotações atribuídas pelo Estado e pela Região Autónoma da Madeira;

b)

Os rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;

c)

Os reembolsos de empréstimos efectuados, as cobranças coercivas, bem como os respectivos juros e comissões;

d)

As comparticipações, donativos e subsídios que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

As doações, heranças e legados concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f)

Os saldos das contas dos anos findos;

g)

O produto da venda de bens e serviços;

h)

Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

i)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do IRE, designadamente:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar.

Artigo 13.º

Isenções

O IRE goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 14.º

Património

1 - O património do IRE é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - O IRE pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo da competente autorização quando daí resultarem encargos para a instituição.

3 - O IRE pode adquirir, por compra ou locação, os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 15.º

Regime jurídico

1 - O pessoal do IRE rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração pública central e regional autónoma.

2 - O quadro de pessoal do IRE será aprovado por portaria do secretário regional da tutela.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Orgânica

O estatuto do IRE definirá o modo de funcionamento e competências dos seus serviços, bem como a sua estrutura interna, e será aprovado por decreto regulamentar regional.

Artigo 17.º

Acordos de cooperação

O IRE pode celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação, protocolos, contratos de adesão e contratos de prestação de serviços para a realização de estudos, projectos e quaisquer outras tarefas julgadas indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 16 de Fevereiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 19 de Março de 2001.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

MAPA ANEXO

Instituto Regional de Emprego

(ver mapa no documento original)

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