Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-05-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M

Cria o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, foi criada uma equipa de missão tendo por objectivo a implementação e entrada em funcionamento de serviços de atendimento ao cidadão, projecto que tomou a designação de Loja do Cidadão. No seguimento deste processo, foi inaugurada a primeira Loja do Cidadão na cidade de Lisboa, num processo evolutivo que permitiu a posterior abertura de estruturas congéneres nas cidades do Porto, Aveiro, Viseu, Braga e Setúbal.

O trabalho para a instalação de estrutura idêntica na Região Autónoma da Madeira iniciou-se em 1999, com a nomeação da respectiva comissão instaladora, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1422/99, de 24 de Setembro. Posteriormente, o Governo Regional da Madeira assinou com o Governo da República um protocolo com vista à efectiva implementação da Loja do Cidadão na Madeira.

Na sequência do referido protocolo, encontra-se realizado o trabalho de concepção dos modelos de implantação e desenvolvimento, assim como de articulação institucional com os serviços públicos e empresas que hão-de disponibilizar os seus serviços no espaço da loja, pelo que importa agora proceder à institucionalização da entidade que assegurará a gestão e regular funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira.

A preservação da qualidade dos serviços prestados num espaço que congregará, inicialmente, cerca de 35 serviços públicos e empresas e a coordenação e articulação da Loja do Cidadão com os postos de atendimento ao cidadão que poderão ser criados justificam, por si só e independentemente de quaisquer outros critérios, a adopção do modelo de autonomia administrativa e financeira que o diploma consagra, por forma a permitir igualmente o desempenho eficaz das suas atribuições e a garantir a maior operacionalidade nos planos gestionário e financeiro que lhe permitam ser também um factor indutor de simplicidade e de desburocratização.

A estrutura criada é igualmente dotada da necessária flexibilidade no plano organizativo, combinando a possibilidade de recurso ao contrato individual de trabalho com o regime normal de admissões vigente na função pública.

No plano institucional, assegura-se a participação das entidades envolvidas na Loja do Cidadão num conselho de carácter consultivo que, a diversos níveis, acompanha o funcionamento e organização da mesma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

TÍTULO I

Do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão

CAPÍTULO I

Denominação, objecto e atribuições

Artigo 1.º

Denominação e objecto

1 - É criado o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante abreviadamente designado apenas por GGLC, que é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no Funchal.

2 - O GGLC é a entidade sob tutela da Vice-Presidência do Governo Regional que é responsável, designadamente, pela gestão e funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão.

Artigo 2.º

Atribuições

O GGLC tem como atribuições a implementação e a gestão dos serviços de atendimento da Loja do Cidadão, assentes num modelo de prestação célere e personalizada, num único local, de um conjunto de serviços públicos.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 3.º

Órgãos

1 - São órgãos do GGLC a direcção, o fiscal único e o conselho de parceiros.

2 - A direcção do GGLC será composta por um ou três membros, conforme vier a ser determinado no decreto regulamentar que definirá a sua estrutura orgânica, sendo presidida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, e, na eventualidade da sua existência, por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, conforme mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Os membros da direcção são nomeados e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 4.º

Competências do director

1 - Compete em especial ao director ou a quem o substituir:

a)

Representar o GGLC, em juízo e fora dele;

b)

Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e funcionamento do GGLC;

c)

Outorgar protocolos e contratos com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos;

d)

Presidir ao conselho de parceiros e convocar as respectivas reuniões;

e)

Assegurar as relações do GGLC com os diversos departamentos do Governo Regional.

2 - O director pode delegar, com a faculdade de subdelegar, o exercício de parte da sua competência em pessoal com funções de chefia no GGLC, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

3 - O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo elemento com funções de chefia que, sob sua proposta, for designado pelo Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 5.º

Competências da direcção

A direcção é o órgão permanente de administração do GGLC, competindo-lhe, designadamente:

a)

Dirigir os serviços, bem como coordenar as respectivas actividades;

b)

Definir e sujeitar à aprovação da tutela a estrutura orgânica interna;

c)

Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços;

d)

Aprovar os regulamentos internos e emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento do GGLC;

e)

Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-los a homologação da tutela;

f)

Elaborar o relatório, conta e balanços de cada exercício e submetê-los à tutela;

g)

Contratar com terceiros a prestação de serviços ao GGLC, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

h)

Aceitar doações, heranças e legados;

i)

Promover a cobrança e arrecadação de receitas, verificar a sua conformidade legal e a regularidade financeira das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

j)

Exercer todos os demais poderes necessários para assegurar a gestão do GGLC e o seu normal funcionamento e desenvolvimento, bem como a administração do seu património.

Artigo 6.º

Vinculação do GGLC

1 - O GGLC obriga-se:

a)

Pela assinatura do director, quando a direcção seja composta apenas por um membro;

b)

Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo uma delas a do director ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;

c)

Pela assinatura de um membro da direcção que, para tanto, tenha recebido em acta delegação para acto ou actos determinados.

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o GGLC podem ser assinados por qualquer membro da direcção ou pelos trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 7.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças, o qual deve mencionar a respectiva remuneração e a designação do fiscal único suplente.

2 - Compete ao fiscal único:

a)

Acompanhar e controlar a gestão financeira do GGLC;

b)

Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de actividades financeiras e as contas anuais do GGLC;

c)

Fiscalizar a boa execução da contabilidade do GGLC e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando a direcção de qualquer anomalia eventualmente detectada;

d)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção.

3 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.

Artigo 8.º

Conselho de parceiros

1 - O conselho de parceiros é um órgão com carácter consultivo, constituído pelo director, que o dirige, pelo gerente de loja e por um responsável de cada um dos serviços de atendimento sediados na loja.

2 - Compete ao conselho de parceiros:

a)

Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

b)

Pronunciar-se sobre o modo de funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira;

c)

Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos seus membros.

3 - O conselho de parceiros reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.

TÍTULO II

Da Loja do Cidadão

CAPÍTULO I

Serviços locais e funcionamento

Artigo 9.º

Serviços locais

1 - O GGLC dispõe de serviços locais, designados por lojas do cidadão, considerando-se desde já criada a loja do Funchal.

2 - Por despacho do membro do Governo da tutela e com base em proposta devidamente fundamentada da direcção do GGLC, podem ser criados, caso se justifiquem, novos serviços locais, que devem atender, designadamente, aos seguintes critérios:

a)

Número de habitantes;

b)

Taxa de crescimento da população;

c)

Serviços públicos existentes;

d)

Inexistência de oferta idêntica nos concelhos limítrofes;

e)

Estudos de acessibilidades;

f)

Disponibilidade de instalações.

3 - A prestação de serviços é assegurada através de serviços de atendimento, constituídos por extensões de entidades públicas e privadas, sediadas em cada loja, e processa-se nos termos e condições estabelecidos na lei e em protocolo.

Artigo 10.º

Funcionamento da Loja do Cidadão

1 - A actividade da Loja do Cidadão é assegurada por uma unidade de gestão, que funciona sob a direcção e coordenação de um gerente de loja, coadjuvado por dois subgerentes e demais pessoal de apoio.

2 - Compete ao gerente de loja, no âmbito da sua área de actuação, gerir os meios e os recursos de utilização comum, coordenar, apoiar e avaliar a actividade dos serviços instalados, na perspectiva de garantir aos cidadãos o melhor acolhimento e atendimento, e assegurar aos parceiros as melhores condições para a prestação dos seus serviços.

3 - Compete ainda ao gerente de loja:

a)

Assegurar a gestão e direcção dos recursos humanos que constituem a unidade de gestão;

b)

Gerir o património e os recursos materiais, garantindo e acompanhando a execução de obras, a operacionalidade e manutenção dos equipamentos e a reposição dos materiais necessários ao normal funcionamento da actividade prosseguida na respectiva loja;

c)

Assegurar a supervisão dos procedimentos operacionais da loja.

CAPÍTULO II

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 11.º

Regime patrimonial e financeiro

1 - O património do GGLC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - O orçamento anual do GGLC depende de aprovação da tutela e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

3 - O relatório anual de actividades e as contas anuais, organizadas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) e acompanhadas do parecer do fiscal único, bem como de eventuais relatórios de auditoria externa, devem ser submetidos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem à aprovação da tutela e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

4 - O GGLC adopta, nas suas contas, o POCP.

Artigo 12.º

Instrumentos de gestão e controlo

A actuação do GGLC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a)

Planos de actividades financeiras, anual e plurianual;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatórios anuais de actividade financeira;

d)

Relatório e contas anuais;

e)

Relatórios mensais de controlo orçamental.

Artigo 13.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do GGLC:

a)

Os rendimentos provenientes dos serviços prestados na prossecução das suas atribuições;

b)

Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;

c)

As comparticipações provenientes das entidades públicas e privadas decorrentes da correspondente participação na Loja do Cidadão;

d)

As dotações inscritas no Orçamento Regional;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título e, bem assim, o produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;

f)

As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário.

2 - Constituem despesas do GGLC as inerentes ao funcionamento e à prossecução das actividades resultantes das respectivas atribuições previstas no presente diploma, designadamente os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 14.º

Isenções

O GGLC goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 15.º

Regime jurídico do pessoal

1 - O pessoal do GGLC rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração pública central e regional autónoma, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Para a realização de tarefas indiferenciadas passíveis de serem realizadas por pessoal operário ou auxiliar, o GGLC pode recorrer ao contrato individual de trabalho.

3 - A celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos previstos no número anterior, fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:

a)

As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central e regional autónoma, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais;

b)

Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;

c)

As remunerações serão fixadas em montantes idênticos aos que vigoram na Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.

4 - O quadro de pessoal do GGLC será aprovado pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelo secretário regional com a tutela das finanças e constará do mapa anexo ao diploma referido no artigo 17.º

Artigo 16.º

Gerentes e subgerentes

1 - São criadas as categorias de gerente e subgerente, responsáveis directos pela coordenação e chefia da unidade de gestão.

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