Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M
Cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.
O Decreto Legislativo Regional n.º 32/2006/M, de 4 de Agosto, criou a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., cujo objecto era a realização de obras públicas de natureza rodoviária, bem como daquelas que com estas se relacionem.
A sua entrada em funcionamento ocorreria na data da tomada de posse dos membros dos seus órgãos sociais, sendo que nessa mesma data lhe seriam transferidas as competências de planeamento, construção, reparação e gestão das estradas regionais detidas pela Direcção Regional de Estradas, que se extinguiria.
Antes, porém, do início do exercício de funções e do registo, entende-se como adequado não só valorizar o acervo jurídico da entidade a instituir, determinando que as actividades que constituem o seu objecto são exercidas em regime de concessão, bem como, dando expressão a um movimento de actualização de enquadramento que se reconhece em vários domínios político-sociais e económicos, e que pode agilizar a organização da rede viária e as suas gestão, conservação e modernização, configurá-la como empresa pública, revestindo o tipo de sociedade anónima, de capitais totalmente detidos pela Região Autónoma da Madeira.
Sem prejuízo do reconhecimento da criação da anterior pessoa colectiva, e das consequências que se devem retirar dos seus efeitos, fica esclarecido pelo presente diploma como se encadeia a sucessão de entes públicos aptos a servir os utentes da rede rodoviária fundamental da Região Autónoma da Madeira.
Nesta conformidade, é criada a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., que vai assumir, com acrescida eficácia, o papel e o relevante interesse público conferidos à entidade criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2006/M, de 4 de Agosto.
Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação, objecto e regime
1 - É criada a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., cujo objecto é o exercício da concessão de serviço público de construção e conservação das estradas regionais, e que está adiante também referida simplesmente por RAMEDM.
2 - A RAMEDM rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelos seus regulamentos internos, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas regionais e, na sua falta, pelo direito privado, salvo relativamente a actos de autoridade.
Artigo 2.º
Estatutos
Os estatutos da RAMEDM constam em anexo ao presente diploma e são dele parte integrante.
Artigo 3.º
Concessão
As actividades contidas no objecto da RAMEDM são exercidas em regime de concessão, nos termos constantes do contrato a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Duração da concessão
A concessão terá a vigência inicial de 50 anos, renováveis nos termos definidos no contrato de concessão.
Artigo 5.º
Conteúdo e outorga do contrato de concessão
1 - O contrato de concessão especificará os objectivos que são cometidos à RAMEDM, as obrigações correspondentes e as contrapartidas que à Região Autónoma da Madeira competem para garantir a continuidade do serviço público concessionado.
2 - O contrato de concessão poderá cometer à RAMEDM incumbências relativamente a outras estradas que não estejam classificadas como estradas regionais, determinando o alcance e regime dessa obrigação.
3 - O contrato de concessão será celebrado na data da tomada de posse dos órgãos sociais, após aprovação da respectiva minuta pelo conselho do Governo Regional.
Artigo 6.º
Relações com outros concessionários
1 - A actividade da RAMEDM exerce-se em pleno respeito pelos direitos exclusivos conferidos a outros concessionários rodoviários, como a VIALITORAL, Concessionária de Estradas da Madeira, S. A., e a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., permanecendo intocados todos os direitos e obrigações das últimas sociedades referidas.
2 - O facto de a actividade da RAMEDM ser exercida em regime de concessão não constitui, por efeito do disposto no número anterior, alteração de circunstâncias relativamente aos contratos de concessão que foram celebrados com a VIALITORAL e a VIAEXPRESSO.
3 - A RAMEDM pode substituir-se à Região nas obrigações perante os concessionários, designadamente os referidos na parte final do número anterior, embora tal não signifique alterações das obrigações pecuniárias da Região no âmbito desses contratos de concessão nem que a RAMEDM passe a ser parte dos mesmos.
4 - O exercício de poderes de autoridade por parte da RAMEDM, ou dos poderes contratuais da Região Autónoma da Madeira, enquanto concedente, face às duas concessionárias de capitais maioritariamente privados indicadas no n.º 2, não faz destas, para nenhum efeito, subconcessionárias da RAMEDM.
5 - Sempre que esteja em causa a produção de um acto penalizador ou sancionatório em relação à VIALITORAL ou à VIAEXPRESSO, de entre aqueles que estão previstos nos respectivos contratos de concessão, ou que se trate da reacção ao desrespeito a ordem ou instrução anterior, a RAMEDM comunicará esse facto ao Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, sendo este membro do Governo Regional a praticar o acto.
Artigo 7.º
Relação entre o Governo Regional e a RAMEDM
1 - Os poderes que o Governo Regional tem sobre a RAMEDM serão exercidos essencialmente pelas posições expressas pelo seu representante na assembleia geral, sem prejuízo da prestação de informações de gestão ao Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, nos termos da lei geral e dos estatutos.
2 - Nenhum dos poderes referidos no número anterior representa uma menor valorização da posição da Região Autónoma da Madeira, enquanto concedente, os quais se exercerão nos termos do contrato de concessão.
3 - Os documentos de gestão previsional, os relativos aos exercícios findos e os relatórios trimestrais de execução orçamental são remetidos ao Secretário Regional do Plano e Finanças, que pode solicitar aos órgãos da RAMEDM as informações que entenda pertinentes sobre a gestão da sociedade.
Artigo 8.º
Missão da RAMEDM
1 - A RAMEDM implementará os projectos e medidas adequadas a garantir a conservação e a segurança da rede rodoviária regional e colaborará com outras entidades na prossecução desse objectivo, de modo a satisfazer as necessidades existentes em cada momento.
2 - No âmbito da prevenção da sinistralidade e do incremento da segurança rodoviária, a RAMEDM elaborará um plano de sinalização para toda a Região, em termos modernos e adequado ao volume e tipo de tráfego.
3 - A RAMEDM levará a cabo os estudos relativos ao desenvolvimento e modernização da rede rodoviária regional, de modo a habilitar o Governo Regional com os meios necessários às decisões nessa matéria.
4 - A RAMEDM promoverá a realização periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariação permanente dos equipamentos colectivos sob a sua acção.
Artigo 9.º
Poderes de autoridade
1 - Para o cabal desempenho das suas funções, à RAMEDM são conferidos os seguintes poderes de autoridade, que serão exercidos nos mesmos termos em que a Região Autónoma da Madeira o poderia directamente fazer:
Aqueles que decorram da sua condição de dono de obra pública, por efeito do respectivo regime jurídico de adjudicação e execução;
De acordo com as orientações da tutela, e nos termos e limites do n.º 4 do artigo 6.º, fiscalizar e acompanhar a direcção da actividade dos outros concessionários rodoviários, sejam eles de obra ou de serviço público, exercendo poderes e faculdades que a Região Autónoma da Madeira tem, enquanto concedente;
Utilizar e administrar os bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira afectos, a título permanente ou transitório, à sua actividade;
Atribuir usos privativos e licenças, nos termos da legislação aplicável ao domínio público da Região Autónoma da Madeira, para a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com esse domínio público ou com o seu objecto empresarial nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;
Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas ou realizadas por administração directa, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito de indemnização a que houver lugar;
Licenciar, autorizar, emitir parecer, fiscalizar, embargar administrativamente e demolir construções e outras intervenções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei;
Fixar, liquidar e cobrar, voluntária ou coercivamente, taxas ou rendimentos provenientes das suas actividades, excepto se estes resultarem do estabelecimento de relações de natureza jurídica privada;
Instruir e aplicar sanções em processo contra-ordenacional;
Proteger as suas instalações e o seu pessoal;
Quaisquer outros que lhe sejam, ou venham a ser, conferidos por lei.
2 - No exercício das competências, e na prática de actos em que estejam em causa os poderes de autoridade, ou o estabelecimento de relações jurídicas administrativas, a RAMEDM está sujeita a um regime, substantivo e de jurisdição, de direito público.
Artigo 10.º
Cessão de posições contratuais
1 - À RAMEDM poderão ser transmitidas posições contratuais ocupadas por quaisquer entidades públicas regionais, em que esteja em causa a execução de empreitadas de obras públicas, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, que sejam indispensáveis ou úteis às obras rodoviárias.
2 - O contrato de concessão conterá a lista de relações contratuais nas quais a posição de dono de obra é transmitida para a RAMEDM, lista essa que poderá ser objecto de actualização em qualquer momento.
3 - A publicação, nos termos gerais, da aprovação do contrato de concessão pelo Conselho do Governo Regional constitui título bastante para produzir a transmissão atrás referida, não sendo necessária a prática de qualquer outro acto, ou o cumprimento de qualquer outra formalidade, a tal efeito.
4 - A modificação de posição contratual prevista no presente diploma, e por ele autorizada nos termos dos números anteriores, não pode ser considerada como alteração de circunstâncias quer pelas outras partes contratuais quer por terceiros interessados nessas relações.
Artigo 11.º
Substituição
A RAMEDM substitui a Direcção Regional de Estradas, conservando o âmbito, abrangência e universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da sua substituição, sendo este diploma título bastante, para todos os efeitos em causa.
Artigo 12.º
Contratos-programa a celebrar com a Região
1 - A RAMEDM deverá celebrar com a Região Autónoma da Madeira contratos-programa destinados a identificar metas e objectivos de actuação, integrando-os no melhor cumprimento do seu objecto empresarial, em coerência e harmonia com as políticas definidas pelo Governo Regional.
2 - Tais contratos-programa serão executivos do contrato de concessão, terão, em princípio, duração plurianual, e neles deverão constar quer as obrigações concretas assumidas pela RAMEDM quer as que o Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, subscreva.
3 - Podem, igualmente, ser celebrados contratos-programa para a execução de obra, ou obras, em concreto.
4 - Além dos contratos-programa previstos expressamente neste artigo, a RAMEDM pode celebrar com o Governo Regional, ou com qualquer entidade pública ou privada, contratos de prestação de serviços que sejam compatíveis com o seu objecto.
Artigo 13.º
Concorrência
1 - Na adjudicação de empreitadas de obras públicas e, em geral, na contratação em que se envolva, a RAMEDM cumprirá os princípios da igualdade e da imparcialidade de tratamento dos interessados e os procedimentos que sejam legal ou regulamentarmente aplicáveis, visando o desenvolvimento regional do sector da construção e a garantia de um elevado nível de emprego.
2 - A RAMEDM estabelecerá, a coberto dos seus poderes de organização interna, as regras gerais a que deve obedecer a contratação de bens e serviços.
3 - Nas empreitadas de obras públicas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação fica a RAMEDM dispensada de respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, ou em diploma que o venha a substituir, mas no pleno respeito pelo princípio comunitário de não discriminação em função da nacionalidade.
4 - Na execução de empreitadas por administração directa, a RAMEDM promoverá a concorrência, pelos meios mais adequados às situações em concreto, para a adjudicação de fornecimentos ou de prestações de serviços a tal propósito necessárias.
Artigo 14.º
Capital social
O capital social da RAMEDM é de (euro) 5000000, integralmente subscrito pela Região Autónoma da Madeira, sendo realizados, de imediato, (euro) 1500000, correspondentes a 30% do valor total, sendo que o restante será realizado no prazo máximo de cinco anos sobre a criação da sociedade.
Artigo 15.º
Sociedade de capitais exclusivamente públicos
1 - As acções representativas do capital social da RAMEDM são, de início, exclusivamente detidas pela Região Autónoma da Madeira.
2 - No futuro, só é admissível a transmissão de acções para outras entidades públicas, ou a subscrição autónoma por elas, em aumentos de capital, sendo vedada a privatização do capital da RAMEDM.
Artigo 16.º
Património
1 - O património próprio da RAMEDM é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos por resolução do Conselho do Governo Regional ou que forem por si adquiridos a qualquer outro título.
2 - As infra-estruturas rodoviárias que integram a rede viária regional são domínio público rodoviário da Região Autónoma da Madeira e ficam nesse regime afectas à RAMEDM, por efeito do presente diploma.
3 - Sempre que não se justifique a manutenção do estatuto dominial público relativamente a bens afectos à RAMEDM, pode, por resolução do Conselho do Governo Regional, ser autorizada a sua desafectação e o consequente ingresso no respectivo património próprio.
4 - A resolução a que se refere o número anterior constitui título bastante para os actos de registo e inscrição matricial dos bens desafectados.
5 - A RAMEDM administra e dispõe livremente do seu património, sem sujeição às regras relativas ao domínio privado da Região Autónoma da Madeira, mas nos limites estabelecidos no contrato de concessão, no que à disciplina dos bens a ela afectos diga respeito.
6 - A RAMEDM manterá um cadastro e inventário dos seus bens, ou daqueles que lhe estejam afectos, actualizado nos termos definidos no contrato de concessão.
7 - A promoção de expropriações de imóveis e de direitos indispensáveis à construção, conservação e exploração da rede rodoviária regional é feita pela Secretaria Regional do Plano e Finanças, por conta da Região Autónoma da Madeira ou da RAMEDM.
Artigo 17.º
Pessoal
1 - O pessoal da RAMEDM rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e está sujeito ao regime geral da segurança social.
2 - Os funcionários e agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e de empresas públicas ou privadas podem ser autorizados a exercer funções na RAMEDM em regime de requisição ou de acordo com outra modalidade legalmente prevista, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem.
3 - Os trabalhadores da RAMEDM podem ser chamados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, na administração central, regional ou local, bem como em quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, conservando todos os direitos inerentes ao lugar de origem.
4 - O período de serviço prestado em qualquer das modalidades a que se reportam os números anteriores considera-se como prestado no lugar de origem.
5 - Os trabalhadores que prestem serviço em qualquer das modalidades referidas anteriormente podem optar pela remuneração do seu lugar de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar.
6 - A responsabilidade pela remuneração e demais encargos dos trabalhadores que prestem serviço de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo é definida nos termos legalmente aplicáveis à modalidade que estiver em causa.
Artigo 18.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários providos nos lugares do quadro a que se refere o mapa III constante do anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/M, de 9 de Março, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 36/2005 e 51/2005, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 92 e 118, de 12 de Maio e de 22 de Junho de 2005, são integrados automaticamente no quadro de pessoal da RAMEDM a que se refere o n.º 4 deste mesmo artigo, mantendo o seu estatuto jurídico, designadamente quanto à natureza do vínculo e ao regime de aposentação.
2 - A integração dá-se no momento da entrada em funcionamento da RAMEDM e faz-se na carreira, categoria e escalão em que estejam providos, reportando-se à situação existente nessa data.
3 - Com a integração a que se reportam os números anteriores, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção Regional de Estradas, o qual será posicionado nas suas carreiras ao abrigo do respectivo estatuto.
4 - Será organizado um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, cujos lugares são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e que se extinguem à medida que vagarem.
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