Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-03-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/M

Cria a IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A.

A política ambiental constitui uma das prioridades do Governo Regional da Madeira, o qual, nesse sentido, havia já implementado sistemas integrados ao nível da gestão e exploração das actividades de distribuição de água em alta e de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos, modelo este que pretende agora alargar às actividades de gestão de águas residuais em alta, de distribuição e saneamento básico "em baixa» e de recolha e transporte de resíduos e, bem assim, ao sector do regadio.

Para o efeito, proceder-se-á à criação dos competentes sistemas multimunicipais, prevendo-se a respectiva concessão a sociedades, cujo capital será detido integral ou maioritariamente pela Região Autónoma da Madeira, tendo, neste contexto, o Governo Regional optado por atribuir a uma sociedade de capitais exclusivamente públicos a missão de deter as respectivas participações nas sociedades concessionárias da gestão e exploração dos referidos sistemas, bem como a de proporcionar a estas empresas por si participadas, de forma eficiente e a preços competitivos, um conjunto de serviços de suporte comuns que são necessários para o seu funcionamento, potenciando, assim, a obtenção de economias de escala, disponibilizando soluções tecnologicamente avançadas, incorporando boas práticas de gestão e garantindo a prossecução de objectivos corporativos do grupo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição da sociedade

1 - É constituída a sociedade IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., adiante designada por sociedade.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Estatutos da sociedade

1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que constam do anexo i ao presente diploma.

2 - A constituição da sociedade produz efeitos relativamente a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e independentemente do registo, o qual deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes àquela data.

3 - As alterações aos estatutos serão efectuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente.

Artigo 3.º

Objecto da sociedade

1 - A sociedade tem por objecto social a prestação às sociedades participadas de serviços de suporte e apoio ao negócio e à gestão, designadamente nas seguintes áreas:

a)

Planeamento estratégico e controlo de gestão;

b)

Gestão de fundos comunitários;

c)

Estruturação do modelo organizacional e assessoria na implementação de boas práticas ao nível da organização, processos, informação e sistemas;

d)

Definição e implementação de políticas no domínio do ambiente;

e)

Planeamento e controlo de qualidade;

f)

Marketing e comunicação;

g)

Serviços financeiros e de contabilidade;

h)

Compras, logística e serviços administrativos gerais;

i)

Recursos humanos e formação;

j)

Sistemas de informação;

l)

Apoio na área comercial;

m)

Gestão de activos e recursos não operacionais;

n)

Planeamento orientado para o desenvolvimento e optimização dos sistemas concessionados;

o)

Gestão de cadastro;

p)

Planeamento e execução de projectos de investimento;

q)

Controlo de qualidade da água.

2 - A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma participar no capital de outras sociedades com objecto similar ou complementar do seu, bem como adquirir participações em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, bem como em agrupamentos europeus de interesse económico, desde que previamente autorizada mediante resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 4.º

Capital social da sociedade

1 - O capital social é de (euro) 750 000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira.

2 - O capital social será realizado nos seguintes termos:

a)

(euro) 225 000 serão realizados em dinheiro e no acto de constituição da sociedade;

b)

O remanescente, no montante de (euro) 525 000, será realizado, em dinheiro ou espécie, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de três anos, contados da data do registo definitivo da sociedade.

3 - O capital social é representado por 150 000 acções, com o valor nominal de (euro) 5 cada.

Artigo 5.º

Mobilidade do pessoal

1 - Os funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções na sociedade ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.

2 - Os trabalhadores da sociedade podem, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, ser chamados a exercer funções em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, incluindo os institutos públicos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 10 de Março de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

Tipo, denominação e regime

A sociedade adopta a denominação de IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas regionais, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem a sua sede social na Rua dos Ferreiros, 148-150, no Funchal.

2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede para outro local dentro do território nacional.

3 - Por simples deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação na Região Autónoma da Madeira ou em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto social a prestação às sociedades participadas de serviços de suporte e apoio ao negócio e à gestão, designadamente nas seguintes áreas:

a)

Planeamento estratégico e controlo de gestão;

b)

Gestão de fundos comunitários;

c)

Estruturação do modelo organizacional e assessoria na implementação de boas práticas ao nível da organização, processos, informação e sistemas;

d)

Definição e implementação de políticas no domínio do ambiente;

e)

Planeamento e controlo de qualidade;

f)

Marketing e comunicação;

g)

Serviços financeiros e de contabilidade;

h)

Compras, logística e serviços administrativos gerais;

i)

Recursos humanos e formação;

j)

Sistemas de informação;

l)

Apoio na área comercial;

m)

Gestão de activos e recursos não operacionais;

n)

Planeamento orientado para o desenvolvimento e optimização dos sistemas concessionados;

o)

Gestão de cadastro;

p)

Planeamento e execução de projectos de investimento;

q)

Controlo de qualidade da água.

2 - A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma participar no capital de outras sociedades com objecto similar ou complementar do seu, bem como adquirir participações em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, bem como em agrupamentos europeus de interesse económico, desde que previamente autorizada mediante resolução do Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 5.º

Capital social

1 - O capital social é de (euro) 750 000, o qual será integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira.

2 - O capital social será realizado nos seguintes termos:

a)

(euro) 225 000 serão realizados em dinheiro e no acto de constituição da sociedade;

b)

O remanescente, no montante de (euro) 525 000, será realizado, em dinheiro ou espécie, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de três anos, contados da data do registo definitivo da sociedade.

Artigo 6.º

Acções

1 - O capital social é representado por 150 000 acções, com o valor nominal de (euro) 5 cada.

2 - As acções são nominativas e inconvertíveis, revestindo a forma escritural.

3 - As acções poderão ser representadas por títulos de 1, 10, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades, numeradas a partir de 1, sendo permitido aos accionistas requerer, a suas expensas, o agrupamento e divisão dos mesmos.

4 - Os títulos serão assinados por dois membros do conselho de administração, podendo as assinaturas ser de chancela.

Artigo 7.º

Obrigações

1 - A sociedade poderá emitir obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei, mediante deliberação dos accionistas ou deliberação do conselho de administração nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

2 - Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser reproduzidas por chancela desde que por eles autorizada.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposição gerais

Artigo 8.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da sociedade:

a)

A assembleia geral;

b)

O conselho de administração;

c)

O conselho fiscal.

Artigo 9.º

Mandato

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e do conselho de administração são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.

2 - Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 10.º

Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a)

Aprovar orientações específicas de gestão da sociedade, atendendo às orientações estratégicas gerais definidas para os sectores da água e dos resíduos;

b)

Deliberar sobre o relatório de gestão do conselho de administração e as contas de exercício;

c)

Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, dentro dos limites legais aplicáveis;

d)

Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;

e)

Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações;

f)

Eleger os membros da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente, e os membros do conselho fiscal, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º;

g)

Deliberar sobre as remunerações dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e do conselho de administração;

h)

Deliberar sobre alterações aos estatutos, depois de obtida prévia autorização mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente;

i)

Deliberar sobre os aumentos de capital social, depois de obtida prévia autorização do Governo Regional da Madeira;

j)

Deliberar sobre a emissão de títulos de dívida nos termos legais;

l)

Autorizar a constituição e a participação em sociedades, bem como a subscrição, aquisição, oneração e alienação de participações sociais, depois de obtida prévia autorização do Governo Regional;

m)

Autorizar o endividamento ou a assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovados nos respectivos orçamento ou plano de investimentos;

n)

Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

3 - Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia geral são tomadas por 51 % dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 11.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete ao presidente convocar as assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberações dos accionistas.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 12.º

Participação e representação na assembleia geral

1 - Têm direito a estar presentes na assembleia geral e a aí discutir e votar os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada grupo de 10 acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quanto os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por 10 do número de acções de que sejam titulares.

3 - A representação de accionistas em assembleia geral poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.

Artigo 13.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício anterior.

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