Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-05-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M

Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM

No quadro das orientações definidas pelo Programa do Governo da Região Autónoma da Madeira, 2007-2011, no que concerne à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural por forma a promover a redução do nível dos gastos públicos com o funcionamento corrente ao mínimo razoável, garantindo em simultâneo a qualidade dos serviços prestados, mediante a racionalização das estruturas físicas e organizacionais existentes.

Não obstante a actual orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, adiante designado por SRPC, IP-RAM, ter sido objecto de aprovação recente, através do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de Junho, verifica-se no entanto a necessidade de racionalizar a estrutura organizacional deste, com especial ênfase para a redefinição dos órgãos do SRPC, IP-RAM, garantindo em simultâneo que este assegure o exercício eficiente das atribuições que lhe cumprem, sem amputações para a segurança das populações e salvaguarda do património, bem como na prevenção de acidentes graves e catástrofes e na gestão de sinistros e danos colaterais.

Nesta senda, o presente diploma, no intuito de simplificar e racionalizar a estrutura organizacional do SRPC, IP-RAM, promove a redução do nível dos gastos públicos com o funcionamento corrente ao mínimo razoável, garantindo em simultâneo a qualidade dos serviços prestados, mediante a racionalização das estruturas físicas e organizacionais existentes, através da extinção do cargo de um vice-presidente e do inspector-adjunto de bombeiros.

Por outro lado, atribui ao presidente do SRPC, IP-RAM as funções de comandante operacional regional, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de Junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, as quais serão exercidas em regime de acumulação não remunerado, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do SRPC, IP-RAM:

a)

...

b)

O vice-presidente;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 6.º

Presidente e vice-presidente

1 - O SRPC, IP-RAM é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

2 - Ao presidente e vice-presidente do SRPC, IP-RAM, é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece regras para as nomeações de altos cargos dirigentes da Administração Pública, sendo equiparados para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta deste.

3 - O presidente e o vice-presidente do SRPC, IP-RAM são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.

4 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente do SRPC, IP-RAM têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

l)

...

6 - ...

7 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

8 - O vice-presidente exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.

9 - O presidente do SRPC, IP-RAM exerce as funções de comandante operacional regional em regime de acumulação não remunerado, por manifesto interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Inspecção Regional de Bombeiros

1 - ...

2 - A Inspecção Regional de Bombeiros é dirigida pelo inspector regional de bombeiros, abreviadamente designado por IRB, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

Artigo 9.º

Competências do inspector

1 - O IRB, quando no exercício de funções de inspecção e fiscalização, goza dos seguintes poderes de autoridade:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - O IRB é identificado mediante a apresentação de cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 10.º

Conselho consultivo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

O vice-presidente do SRPC, IP-RAM;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas i) e j) do n.º 5 do artigo 6.º da orgânica do SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de Junho.

Artigo 3.º

Republicação

A orgânica do SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de Junho, é republicada com as alterações introduzidas pelo presente diploma, em anexo ao mesmo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Abril de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 18 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indirecta da Região, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O SRPC, IP-RAM prossegue atribuições da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sob superintendência e tutela do respectivo Secretário Regional.

3 - O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos, aprovado pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Jurisdição e sede

O SRPC, IP-RAM é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região Autónoma da Madeira e tem sede no Funchal.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O SRPC, IP-RAM tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 - São ainda atribuições genéricas do SRPC, IP-RAM orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades de protecção civil e socorro.

3 - Compete em especial ao SRPC, IP-RAM:

a)

Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das respectivas atribuições;

b)

Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades;

c)

Estabelecer e desenvolver a cooperação com as estruturas, serviços e organizações nacionais e internacionais no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;

d)

Proceder à elaboração do Plano Regional de Emergência de Protecção Civil da RAM;

e)

Decidir sobre a oportunidade, tipo e extensão da intervenção de qualquer agente de protecção civil em caso de iminência, ou ocorrência de incidente ou acidente que motive a sua acção, constituindo-se como entidade coordenadora da acção de protecção civil e socorro na RAM;

f)

Organizar um sistema regional de aviso e alerta que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;

g)

Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;

h)

Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão;

i)

Promover, em coordenação com entidades tecnicamente credenciadas, o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

j)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor sobre o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos da Região, nos termos da lei;

l)

Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a protecção e o fomento da solidariedade;

m)

Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

n)

Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como noutras formas de socorro;

o)

Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível regional, do número europeu de emergência (112);

p)

Apoiar técnica e financeiramente as associações humanitárias de bombeiros e outras instituições que mantenham corpos de intervenção operacional na área do socorro e emergência, devidamente homologados e que, nos termos da lei, sejam considerados agentes de protecção civil ou a estes equiparados;

q)

Coordenar as acções de socorro, busca e salvamento marítimos, em articulação com a autoridade marítima, no âmbito do sistema de busca e salvamento marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas a esta autoridade;

r)

Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em regulamento.

4 - São atribuições do SRPC, IP-RAM no âmbito da emergência médica pré-hospitalar:

a)

Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as actividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada;

b)

Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das chamadas com pedidos de socorro de emergência médica;

c)

Coordenar o accionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito da emergência pré-hospitalar;

d)

Assegurar a prestação do socorro medicalizado de emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a prestação do socorro não medicalizado concomitante;

e)

Promover e coordenar a formação a todo o pessoal indispensável às acções de emergência médica pré-hospitalar;

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