Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A
Cria o Parque Natural das Flores
A ilha das Flores recebeu a designação de Reserva da Biosfera por decisão do Conselho Coordenador Internacional do Programa O Homem e a Biosfera (Man and Biosphere - MaB) da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), reunido em 26 de Maio de 2009, na ilha de Jeju, na República da Coreia. O Conselho justificou a inclusão das Flores na Lista Mundial de Reservas da Biosfera por ser a parte emersa de um monte marinho próximo da Dorsal Média-Atlântica, criado por actividade vulcânica que teve início há menos de 10 milhões de anos. A Reserva da Biosfera das Flores inclui toda a ilha, que apresenta aspectos paisagísticos, geológicos, ambientais e culturais relevantes, e ainda as áreas marinhas adjacentes.
A inclusão da ilha das Flores na rede mundial de reservas da biosfera, bem como a aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que consagrou o regime jurídico de classificação, gestão e administração da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, justificam a criação do Parque Natural das Flores, incluindo todas as suas áreas naturais num contexto de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.
É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.
Por outro lado, a Convenção Europeia da Paisagem, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento socioeconómico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.
Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural das Flores adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nesse contexto, a incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.
Integram o Parque Natural de Ilha das Flores as reservas florestais naturais parciais criadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo-se assim, do ponto de vista conservacionista, o valor natural destes espaços de excelência, equiparando-se em termos de importância relevante a Caldeira Funda e Rasa e o Morro Alto e Pico da Sé às restantes áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas. A estas áreas foi dado pleno destaque, incorporando-as num continuum naturale que abrange toda a zona central da ilha e comunica com a costa norte através do corredor ecológico da Tapada da Forcada, especialmente criado para o efeito, abrangendo uma área de enorme riqueza florística e paisagística, repositório de importantes turfeiras arborizadas.
O presente diploma integra também a classificação como Área Ramsar da zona do Planalto Central das Flores (Morro Alto). A convenção Ramsar foi estabelecida em 1971 para proteger e permitir a utilização sustentável das zonas húmidas com especial importância para a conservação da natureza. O Parque Natural da Ilha das Flores abrange também a Rocha dos Bordões, um espaço com especial interesse paisagístico, natural e geológico que agora ficará integrado na Rede Regional de Áreas Protegidas. Nesta sequência, é classificado o Monumento Natural da Rocha dos Bordões que, apesar de integrado na Rede Natura 2000, carecia do devido destaque e de um particular estatuto de protecção.
No Parque Natural da Ilha das Flores são ainda classificadas áreas importantes para aves - important bird area (IBA) - assim designadas pela Bird Life International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats. De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde se localizam habitats identificados por critérios científicos internacionais, que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas albergam principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.
No prosseguimento de uma estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural das Flores integra as áreas classificadas como zonas especiais de conservação (ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 3 de Junho, bem como as zonas de protecção especial (ZPE) classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e com os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia. Os motivos que levaram à reformulação dos limites das áreas marinhas identificadas no anexo ii, prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os mesmos passam a ser definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação pelos utilizadores do mar e pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.
O Parque Natural das Flores constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque Natural de Ilha das Flores, doravante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas por razões ambientais sitas na Ilha das Flores e no mar territorial adjacente.
2 - O Parque Natural das Flores constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha das Flores e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma.
Artigo 2.º
Objectivos
O Parque Natural das Flores prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais do Parque Natural das Flores estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.
3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada, a que se refere o anexo ii, podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala 1:25 000, arquivado junto do serviço com competência em matéria de ambiente na Ilha das Flores e disponível no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 4.º
Reclassificação
São reclassificadas pelo presente decreto legislativo regional como:
Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé, a Reserva Florestal Natural Parcial do Morro Alto e Pico da Sé, criada pelo disposto na alínea b) do artigo 1.º e delimitada pela alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, classificada como reserva natural pelo n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho;
Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, a Reserva Florestal Natural Parcial das Caldeiras Funda e Rasa, criada pelo disposto na alínea b) do artigo 1.º e delimitada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, classificada como reserva natural pelo n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
Artigo 5.º
Regime, fins e objectivos de reclassificação
1 - As áreas protegidas referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação e classificação inicial.
2 - As reclassificações das áreas protegidas referidas no artigo anterior determinam o alargamento do seu âmbito, nos termos constantes do presente diploma.
CAPÍTULO II
Áreas protegidas do Parque Natural
SECÇÃO I
Categorias
Artigo 6.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marinhas que integram o Parque Natural das Flores classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:
Reserva natural (IUCN I);
Monumento natural (IUCN III);
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies (IUCN IV);
Área de paisagem protegida (IUCN V);
Área protegida de gestão de recursos (IUCN VI).
SECÇÃO II
Reserva natural
Artigo 7.º
Reserva natural
1 - Integram o Parque Natural das Flores com a categoria de reserva natural:
A Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz, com a designação de FLO01;
A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé, com a designação de FLO02;
Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, com a designação de FLO03.
2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
Manutenção de processos ecológicos;
Protecção das características estruturais da paisagem e dos seus elementos geológicos;
Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;
Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;
Definição de limites e condicionamentos ao acesso público.
Artigo 8.º
Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz os valores naturais em presença e a importância da área para espécies protegidas.
2 - A Reserva Natural do Ilhéu Maria Vaz constitui uma reserva integral, nela ficando interdita a acostagem de qualquer tipo de embarcações e o desembarque e a permanência de pessoas, excepto quando no âmbito de operações de salvamento e socorro, de fiscalização ou segurança e, quando previamente autorizados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, para a realização de trabalhos de limpeza, investigação ou de actividades de interesse relevante.
3 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz estão representados no anexo ii pela sigla FLO01.
4 - A Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz integra no seu âmbito os objectivos definidos para a Zona de Protecção Especial designada por ZPE Costa Nordeste (PTZPE0022) e para a Zona Especial de Conservação designada por ZEC Costa Nordeste (PTFLO0003), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/A, de 26 de Novembro, seguidamente apenas referido por POOC das Flores.
5 - A Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 9.º
Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé
1 - A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé referida na alínea a) do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé ficam interditos os actos e actividades seguintes:
A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte ou de manutenção da área definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva com excepção das acções de manutenção da área definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
A navegação com embarcações motorizadas no plano de água das lagoas, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água;
A prática de campismo e caravanismo excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;
O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental, de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida que estejam autorizadas pelo director do Parque Natural das Flores;
A realização de queimadas;
A exploração e extracção de massas minerais ou de quaisquer recursos geológicos, excepto quando necessário para acções científicas, de manutenção e limpeza da área protegida devidamente autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
A introdução de espécies potencialmente invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones;
A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
3 - Na Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
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