Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-04-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira

A aprovação do regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com as subsequentes alterações, veio consagrar um instrumento fundamental de gestão da dívida indirecta da Região Autónoma da Madeira e de apoio ao desenvolvimento económico e social.

Contudo, não obstante a respectiva abrangência, a aplicação do regime da concessão de avales tem suscitado algumas dúvidas interpretativas sobre o respectivo âmbito de aplicação, sobretudo no que respeita à possibilidade da concessão de aval para garantia de operações de derivados com finalidade de cobertura dos riscos associados às operações de crédito realizadas pelas entidades beneficiárias da garantia.

Sendo a realização das mencionadas operações de derivados um instrumento fundamental na gestão da dívida indirecta da Região Autónoma da Madeira, justifica-se que o regime jurídico da concessão de avales seja alterado no sentido de clarificar, de forma inequívoca, que a Região Autónoma da Madeira pode garantir as obrigações das entidades beneficiárias emergentes de operações de derivados, contratadas no âmbito da gestão dos riscos associados a operações de crédito de que essas entidades beneficiárias sejam partes.

Por outro lado, a deterioração das condições dos mercados financeiros justifica a introdução de ajustamentos no diploma que permita a sua adaptação à nova realidade em que nos inserimos. É nesse sentido que é introduzida, nomeadamente, uma maior flexibilização no ajustamento de prazos e na própria finalidade dos empréstimos, desde que cumpridas determinadas condições.

Igualmente importantes são as alterações introduzidas ao nível da utilização do financiamento, da caducidade do aval e da aplicação do regime supletivo previsto no Código Civil.

As várias alterações ao diploma justificam a sua republicação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

[...]

1 - Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito ou outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, a contratar por qualquer sujeito de direito.

2 - A garantia prestada pela Região a operações de crédito ou outras operações financeiras a realizar por entidades privadas apenas poderá ser concedida quando se trate de entidades que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e aí exerçam a sua actividade principal.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Região poderá igualmente avalizar operações de cobertura de risco de taxa de juro destinadas exclusivamente à cobertura dos riscos suportados pelas entidades referidas no número anterior em virtude da realização de operações de crédito garantidas por aval da Região.

Artigo 5.º

[...]

1 - O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores, de empréstimos e de empresas públicas regionais, o saneamento do sector da saúde e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.

2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, as operações deverão ter por finalidade exclusiva a cobertura dos riscos suportados em virtude da realização das operações de crédito referidas no número anterior.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Ser o aval imprescindível para a realização da operação, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais, culturais e ambientais, bem como de empresas públicas regionais;

e)

...

f)

...

g)

Operações de substituição de empréstimos não avalizados contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos;

h)

Cobertura através de operações de derivados dos riscos associados a operações de crédito que tenham respeitado pelo menos um dos objectivos referidos nas alíneas anteriores.

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Pode ser dispensada a apresentação de contragarantias pelas entidades beneficiárias quando se trate de uma empresa pública ou de uma entidade com o estatuto de utilidade pública.

Artigo 8.º

[...]

1 - As operações garantidas terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 anos a contar das datas dos respectivos contratos.

2 - Sendo o aval prestado para garantia das obrigações emergentes das operações de cobertura de risco de taxa de juro previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, o prazo de vigência de cada uma dessas operações não poderá exceder o prazo de reembolso da operação de crédito subjacente.

Artigo 9.º

[...]

1 - O pedido de concessão de aval da Região será dirigido ao secretário regional com a tutela das finanças, pela entidade beneficiária da operação a garantir.

2 - ...

a)

Documentos previsionais que permitam uma apreciação da situação económica e financeira da entidade;

b)

...

c)

...

d)

Documentos comprovativos da situação tributária e contributiva da entidade beneficiária perante o Estado, as Regiões Autónomas e a segurança social;

e)

Documentos emitidos pelos serviços de finanças comprovativos dos bens inscritos a favor da entidade beneficiária, e respectivos sócios, quando aplicável;

f)

Minuta do contrato da operação a avalizar, mapa do serviço da dívida e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da entidade;

g)

[Anterior alínea h).]

3 - ...

4 - A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco do aval a conceder.

5 - O pedido de concessão de aval será tacitamente indeferido ao fim de 180 dias após a sua solicitação, sempre que por motivos imputáveis à entidade requerente não seja possível dar seguimento ao processo.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Capacidade de gestão da entidade beneficiária para fazer face às responsabilidades que pretende assumir, tendo em conta, nomeadamente, a sua estrutura organizacional.

2 - ...

Artigo 11.º

[...]

A concessão de aval da Região será autorizada por deliberação do Conselho do Governo Regional na sequência de despacho do secretário regional com a tutela das finanças, o qual será precedido de uma análise fundamentada do respectivo processo, que será instruído com todos os elementos exigíveis nos termos do presente diploma.

Artigo 12.º

[...]

1 - O aval da Região será titulado por um certificado de aval, cuja emissão é da competência do secretário regional com a tutela das finanças, que poderá outorgar noutros documentos necessários para tornar efectivo o aval.

2 - ...

3 - O certificado de aval poderá ser alterado de acordo com as regras previstas no presente diploma, mediante a emissão de um anexo ao certificado de aval, a outorgar pelo secretário regional com a tutela das finanças.

4 - A alteração referida no número anterior abrange, designadamente, o prazo, a finalidade do financiamento e as operações de cobertura de risco de taxa de juro associadas às operações de crédito garantidas por aval da Região, desde que cumpram os princípios gerais de rigor e eficiência definidos para a gestão da dívida pública directa e constantes do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Utilização do financiamento

1 - A utilização do financiamento avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes à data da emissão do certificado de aval, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

2 - A utilização do financiamento carece da prévia autorização do secretário regional com a tutela das finanças, que poderá delegar esta competência noutras entidades sob a sua tutela.

3 - A utilização do financiamento poderá ser alterada por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, mediante requerimento fundamentado do beneficiário do aval, desde que seja cumprida uma das finalidades a que se refere o artigo 5.º e as condições a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

4 - A utilização do financiamento por empresas públicas regionais poderá ser ainda alterada, excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado e através de resolução do Conselho do Governo Regional, para as seguintes finalidades:

a)

Realização de participações financeiras em empresas públicas regionais;

b)

Concessão de empréstimos a empresas públicas regionais desde que o produto dos mesmos se destine a uma das finalidades previstas no artigo 5.º e respeitem as condições impostas no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 14.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o aval da Região caduca nas seguintes situações:

a)

Utilização total ou parcial do financiamento por outras entidades diferentes da beneficiária do aval;

b)

Utilização do financiamento para um fim diferente dos previstos na resolução de autorização do aval;

c)

...

d)

Alteração da ficha técnica da operação garantida sem que tenham sido observadas as regras estipuladas neste diploma para o efeito;

e)

Incumprimento do prazo e procedimentos definidos no artigo 13.º;

f)

Incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do presente diploma.

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o aval da Região poderá manter-se activo nas seguintes condições:

a)

Reposição do montante indevidamente utilizado na conta do financiamento para reutilização;

b)

Amortização antecipada do financiamento avalizado, num montante igual ou superior ao indevidamente utilizado.

3 - A norma a que se refere o número anterior não é aplicável em situações de reincidência.

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

1 - No prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato de financiamento, a entidade beneficiária enviará à secretaria regional com a tutela das finanças um exemplar do respectivo contrato, devidamente assinado pelas partes, que deverá incluir o mapa de serviço da dívida definitivo.

2 - As entidades beneficiárias de aval da Região enviarão à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos encargos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando as importâncias em dívida.

3 - As entidades beneficiárias do aval da Região enviarão, até 30 de Abril de cada ano, à secretaria regional com a tutela das finanças os documentos de prestação de contas e respectivos anexos relativos ao exercício anterior, bem como outros elementos necessários à verificação de eventuais dificuldades no cumprimento das correspondentes obrigações.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - O secretário regional com a tutela na área das finanças poderá alterar os prazos previstos nos números anteriores.

Artigo 16.º

Obrigações dos credores

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 17.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - ...

2 - A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar o apoio técnico da secretaria que tutela o sector de actividade da entidade beneficiária do aval, a qual verificará a conformidade da execução material e financeira dos projectos ou acções com a finalidade da operação objecto de aval.

3 - Compete à secretaria regional com a tutela das finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales concedidos pela Região.

Artigo 19.º

[...]

Pelo aval da Região prestado será cobrada às entidades beneficiárias uma taxa de aval, cujo valor e condições de aplicação serão fixados por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, tendo em linha de conta as condições de mercado e o seu nível de risco.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro

É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 19.º-A

Regime supletivo

Sem prejuízo das garantias especiais atribuídas à Região pela legislação vigente e do disposto neste diploma, as relações entre os vários intervenientes nas operações disciplinadas pela presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da lei uniforme sobre letras e livranças e da lei uniforme relativa ao cheque.»

Artigo 3.º

Execução

Todas as alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, aplicam-se aos avales prestados ao abrigo e na vigência do mesmo.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/M, de 24 de Julho, pelo artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/M, de 18 de Fevereiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/M, de 24 de Novembro, pelo artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2008/M, de 16 de Janeiro, pela Declaração de Rectificação n.º 11/2008, de 5 de Março, e pelo artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro, bem como com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, com a necessária renumeração e demais correcções materiais.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Março de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e princípios gerais

1 - O presente diploma estabelece o regime de concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira.

2 - A concessão de avales reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia regional e faz-se com respeito pelo princípio da igualdade e pelas regras de concorrência nacionais e comunitários e em obediência ao disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Assunção do aval pela Região

A assunção de avales pela Região apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.

Artigo 3.º

Limite máximo para concessão de avales pela Região

1 - A Assembleia Legislativa da Madeira fixará no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira o limite máximo de avales a conceder em cada ano.

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