Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/A
Educação para a saúde
Um dos meios para promover a adoção de comportamentos saudáveis e a modificação de condutas prejudiciais à saúde de forma sustentada é a educação para a saúde. A investigação tem demonstrado que a maior parte dos problemas de saúde e dos comportamentos de risco, associados ao ambiente e aos estilos de vida, pode ser prevenida ou significativamente reduzida através de um programa de saúde escolar efetivo.
Nesse sentido, a Organização Mundial da Saúde e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura recomendam que a saúde se deve aprender nos estabelecimentos de ensino, ou seja, assim como o aluno aprende na escola os conhecimentos científicos e os hábitos sociais que lhe permitirão enfrentar os problemas da vida na comunidade, também deve aprender e adquirir os conhecimentos e os hábitos de saúde que lhe permitirão alcançar o maior grau possível de saúde, física, mental e social.
Em contexto escolar, Educar para a Saúde consiste em dotar as crianças e os jovens de conhecimentos, atitudes e valores que os ajudem a fazer opções e a tomar decisões adequadas à sua saúde e ao seu bem-estar físico, social e mental, bem como à saúde dos que os rodeiam, conferindo-lhes assim um papel interventivo.
Neste contexto, e reconhecendo que a educação afetivo-sexual é uma das dimensões da educação para a saúde, a Assembleia da República fez aprovar em 2009, através da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, um conjunto de princípios e regras, em matéria de educação afetivo-sexual, prevendo, desde logo, a implementação, nos estabelecimentos do ensino básico e secundário, de um programa de educação afetivo-sexual e a inclusão da promoção da saúde nos projetos educativos, projetos curriculares e planos de atividades das unidades orgânicas do Sistema Educativo.
Dado que com este diploma, aquilo que se pretende é promover a educação para a saúde em meio escolar, processo para o qual contribuem os setores da educação e da saúde, assim como contribuir, em última instância, para a adoção por parte das escolas de políticas e práticas condizentes com a Promoção da Saúde, nomeadamente no que se refere à prevenção de comportamentos de risco, aproveita-se o ensejo para introduzir no presente diploma a matéria referente à evicção escolar.
Face a essa realidade, interessa proceder à alteração das orientações previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/A, de 8 de agosto, nomeadamente no que respeita às orientações específicas dirigidas ao Sistema Educativo Regional para a efetiva concretização dos objetivos de informação, formação e implementação da educação afetivo-sexual em meio escolar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma fixa o regime da educação para a saúde em meio escolar.
2 - O presente diploma aplica-se às unidades orgânicas da rede pública, assim como aos estabelecimentos de educação e de ensino dos setores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico, incluindo as escolas profissionais.
CAPÍTULO II
Educação para a saúde
Artigo 2.º
Finalidades
Constituem finalidades da educação para a saúde:
Promover a saúde e prevenir a doença na comunidade educativa;
Apoiar a inclusão escolar de crianças com necessidades de saúde e educativas especiais;
Desenvolver competências de autonomia, responsabilidade e sentido crítico, indispensáveis à opção e adoção de comportamentos e estilos de vida saudáveis;
Promover a valorização da afetividade nas relações humanas e de uma sexualidade responsável e informada;
Promover um ambiente escolar seguro e saudável;
Reforçar os fatores de proteção relacionados com os estilos de vida saudáveis;
Articular as ações dos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma dos Açores com as do Plano Regional de Saúde.
Artigo 3.º
Áreas de intervenção
O programa de educação para a saúde em meio escolar desenvolve atividades no âmbito da vigilância e proteção da saúde e da aquisição de conhecimentos, capacidades e competências em promoção da saúde, em articulação com a rede de serviços de saúde, públicos e privados.
Artigo 4.º
Áreas da educação para a saúde
1 - Constituem áreas prioritárias para a promoção de estilos de vida saudáveis:
A alimentação saudável;
A saúde oral;
A saúde mental;
A saúde afetivo-sexual e reprodutiva;
A atividade física;
O ambiente e saúde;
A segurança individual e coletiva, prevenção de acidentes e suporte básico de vida;
A prevenção dos consumos nocivos e comportamentos de risco;
A prevenção da violência em meio escolar.
2 - Sem prejuízo do disposto no capítulo iv, a promoção de estilos de vida saudáveis é complementada com orientações definidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e de saúde.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Conteúdos curriculares
1 - O projeto educativo de cada unidade orgânica deve integrar temáticas e estratégias conexas com a promoção da saúde escolar, tanto no desenvolvimento do currículo, como na organização de atividades de enriquecimento curricular, favorecendo a articulação escola-família, fomentando a participação da comunidade escolar e dinamizando parcerias com entidades externas à escola, nomeadamente com a rede de serviços de saúde, públicos e privados, da respetiva área.
2 - O projeto curricular de escola define as orientações metodológicas para a implementação da educação para a saúde em cada nível ou modalidade de ensino, ano e área curricular, indicando os temas e conteúdos, devendo privilegiar a transversalidade e a articulação curricular.
3 - As orientações curriculares para a educação afetivo-sexual e educação para a saúde adequadas aos diferentes ciclos da educação básica e do ensino secundário são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
4 - As atividades e projetos relativos à promoção da educação para a saúde integram o Plano Anual de Atividades da unidade orgânica e contemplam os seguintes aspetos:
Objetivos;
Atividades ou projetos a desenvolver;
Formas de organização e gestão;
Condições de frequência e participação dos alunos;
Recursos humanos e materiais;
Formas de acompanhamento e avaliação do projeto.
5 - O plano de atividades da educação para a saúde é elaborado pela equipa de educação para a saúde, competindo-lhe, sob a supervisão do coordenador da equipa, acompanhar e avaliar as atividades ou projetos.
6 - Na educação pré-escolar, nos ensinos básico, secundário e profissional a educação para a saúde integra-se nas áreas curriculares, nos termos estabelecidos no projeto curricular de escola.
7 - O docente da educação pré-escolar, o professor titular de turma do 1.º ciclo, o professor tutor ou o diretor de turma nos restantes níveis de ensino, bem como todos os professores envolvidos em trabalho direto com os alunos devem verificar a adequação das orientações do projeto curricular de escola à turma, adaptando, se necessário, essas orientações às necessidades e às expectativas dos alunos.
8 - Cabe aos docentes referidos no número anterior a responsabilidade pela implementação da educação para a saúde na respetiva turma, exceto quando, no 2.º ou 3.º ciclo e ensino secundário, haja outro docente no conselho de turma com formação ou experiência específica na área e seja designado pelo conselho executivo para o efeito.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as equipas de educação para a saúde dos estabelecimentos de educação e ensino desenvolvem atividades de complemento curricular no âmbito da promoção da educação para a saúde, integradas no plano anual de atividades da unidade orgânica.
Artigo 6.º
Equipa de educação para a saúde
1 - Cada unidade orgânica cria uma equipa interdisciplinar de educação para a saúde, com uma dimensão adequada ao número de turmas existentes, nos termos do respetivo regulamento interno.
2 - À equipa de educação para a saúde compete:
Elaborar o plano de atividades da educação para a saúde em conformidade com o programa regional de saúde escolar e o respetivo relatório anual em articulação com equipa de saúde escolar do centro de saúde ou unidade de saúde de ilha da sua área de residência;
Gerir o gabinete de apoio e promoção da saúde da unidade orgânica;
Assegurar a aplicação das orientações e conteúdos curriculares no âmbito da promoção da saúde escolar;
Apoiar os docentes responsáveis pela implementação do programa de educação para a saúde em cada turma;
Garantir o envolvimento da comunidade educativa, nomeadamente dos pais e encarregados de educação;
Organizar as iniciativas extracurriculares ou de enriquecimento do currículo.
3 - A equipa de educação para a saúde é coordenada por um docente designado pelo conselho executivo, tendo em conta a sua formação bem como a experiência no desenvolvimento de projetos e atividades no âmbito da educação para a saúde, competindo-lhe promover a articulação com o conselho executivo, os membros da comunidade educativa e o gestor do programa regional de saúde escolar.
4 - Ao coordenador da equipa de educação para a saúde compete ainda:
Integrar a equipa de saúde escolar, criada ao abrigo do programa regional de saúde escolar;
Coordenar a implementação do programa da educação para a saúde no âmbito da unidade orgânica;
Acompanhar e propor as medidas consideradas necessárias à correta aplicação da educação para a saúde em articulação com o conselho executivo, o gestor do programa regional de saúde escolar e elementos nomeados pela unidade de saúde concelhia.
5 - Ao coordenador do programa de educação para a saúde não devem ser distribuídas tarefas no âmbito da respetiva componente não letiva de estabelecimento, podendo os coordenadores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico optar por exercer funções de apoio educativo, tendo direito a uma redução de duas horas, na componente letiva por cada 500 alunos, consoante beneficiem ou não de redução da componente letiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto da Carreira Docente, não podendo a componente letiva ser inferior a vinte e uma horas semanais no caso de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e a dezoito horas nos restantes ciclos e níveis de ensino.
6 - Aos docentes que integrem as equipas de educação para a saúde não são distribuídas tarefas no âmbito da respetiva componente não letiva de estabelecimento até ao máximo de quatro horas.
7 - As ações de formação realizadas por docentes no âmbito da educação para a saúde e educação afetivo-sexual são consideradas, para todos os efeitos, como efetuadas na área correspondente ao seu grupo de recrutamento.
Artigo 7.º
Parcerias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a educação para a saúde nas escolas tem o acompanhamento dos profissionais de saúde, no âmbito das equipas multidisciplinares de saúde escolar criadas ao abrigo do Programa Regional de Saúde Escolar.
2 - Os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de saúde e educação asseguram as condições de cooperação das unidades de saúde com as unidades orgânicas do sistema educativo regional, conforme estabelecido no Programa Regional de Saúde Escolar.
3 - As unidades orgânicas podem, no âmbito da autonomia pedagógica, estabelecer parcerias com outras instituições e associações, desde que salvaguardados a qualidade e o rigor científico e pedagógico das respetivas intervenções.
Artigo 8.º
Gabinetes de apoio e promoção da saúde
1 - As escolas sede das unidades orgânicas do sistema educativo regional disponibilizam um espaço condigno para funcionamento de um gabinete de apoio e promoção da saúde, no âmbito da educação para a saúde, organizado com a participação dos alunos, que garanta a confidencialidade aos seus utilizadores.
2 - Os gabinetes de apoio e promoção da educação são consagrados nos projetos educativos das unidades orgânicas e objeto de regulamentação nos respetivos regulamentos internos.
3 - O atendimento e funcionamento do gabinete são assegurados pelos elementos da equipa da educação para a saúde e por técnicos da área da saúde, no âmbito das equipas de saúde escolar.
4 - O gabinete de apoio e promoção da saúde articula a sua atividade com as respetivas unidades de saúde da comunidade local.
5 - O gabinete de apoio e promoção da saúde funciona obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana.
6 - O gabinete de apoio e promoção da saúde deve garantir um espaço na Internet com informação que assegure, prontamente, resposta às questões colocadas pelos alunos e pais ou encarregados de educação.
7 - O gabinete de apoio e promoção da saúde assegura aos alunos os meios, de disponibilização gratuita, adequados à promoção das áreas prioritárias definidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 9.º
Participação da comunidade escolar
1 - Os pais e encarregados de educação, os alunos e as respetivas estruturas representativas devem ter um papel ativo na prossecução e concretização das finalidades do presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pais e encarregados de educação e respetivas estruturas representativas devem ser informados sobre todas as atividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito da educação para a saúde, sendo-lhes facultada a consulta dos documentos orientadores sobre a matéria.
Artigo 10.º
Avaliação, acompanhamento e monitorização
1 - No final do ano letivo, o presidente do conselho executivo da unidade orgânica envia à direção regional competente em matéria de educação a avaliação dos projetos desenvolvidos no âmbito do presente diploma, da qual resulta um relatório que contemple:
Objetivos;
População alvo;
Recursos mobilizados;
Modalidades adotadas;
Resultados alcançados.
2 - A direção regional competente em matéria de educação assegura o acompanhamento, a monitorização e a avaliação da implementação da educação para a saúde nas unidades orgânicas do sistema educativo regional.
CAPÍTULO IV
Promoção da saúde afetivo-sexual
Artigo 11.º
Educação afetivo-sexual
A educação afetivo-sexual nas escolas tem caráter obrigatório, desenvolve-se em todas as turmas de todos os níveis e ciclos dos ensinos básico, secundário e profissional e pretende que, de uma forma estruturada e sustentada, os alunos desenvolvam conhecimentos e adquiram competências, atitudes e comportamentos adequados face à saúde afetivo-sexual e reprodutiva, de forma a contribuir para a diminuição dos comportamentos de risco e para o aumento dos fatores de proteção em relação à sexualidade.
Artigo 12.º
Finalidades
As atividades a desenvolver no âmbito da educação afetivo-sexual visam atingir, de forma faseada e adequada, as seguintes finalidades:
Integrar a sexualidade e a afetividade no desenvolvimento individual;
Desenvolver competências pessoais e sociais nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade;
Melhorar os relacionamentos afetivo-sexuais dos jovens;
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