Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-04-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças

Decorridos nove anos desde a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que aprovou o regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores, constata-se a necessidade de rever algumas das suas disposições, tendo em conta as alterações de ordem económica, social e normativa que se verificaram desde então.

Desde logo, torna-se necessário clarificar o âmbito de aplicação do regime jurídico do transporte coletivo de crianças, expurgando-se do mesmo os serviços regulares, uma vez que essa tipologia de serviço apenas se verifica no transporte público regular de passageiros, que se rege por legislação especial, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro.

Torna-se igualmente necessário clarificar os requisitos de acesso à atividade, suprimindo, nomeadamente, as disposições relativas à capacidade técnica e profissional dos administradores, diretores e gerentes das empresas de transporte coletivo de crianças e aos procedimentos conducentes ao reconhecimento dessa capacidade (emissão de certificado de capacidade profissional), harmonizando o regime com a Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, que simplificou o acesso à atividade de transporte coletivo de crianças, previsto na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Impõe-se, igualmente, clarificar que a atividade de transporte coletivo particular está dispensada de licenciamento e da verificação dos requisitos de acesso, independentemente de ser exercida por pessoa singular ou por pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/A, de 28 de julho, isentou-se os veículos que circulem exclusivamente na Região Autónoma dos Açores da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros (tacógrafo), pelo que não faz sentido manter a exigência dos veículos afetos ao transporte coletivo de crianças deverem estar equipados com tal aparelho.

Por sua vez, a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, que procede à décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, veio alterar a altura máxima da criança para efeitos de utilização de sistemas de retenção, situação que deve ser clarificada e refletida no regime jurídico do transporte coletivo de crianças.

Verifica-se, igualmente, que não existem razões objetivas que justifiquem um regime diferenciador para o reconhecimento da capacidade técnica e profissional dos condutores das pessoas coletivas sem fins lucrativos e das empresas. Com efeito, as exigências relativas à aptidão técnica e profissional dos condutores devem ser idênticas, independentemente da entidade que exerça a atividade de transporte coletivo de crianças e em consequência deve ser revogado o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que apenas exigia aos condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, uma experiência de condução de dois anos. Acresce que o âmbito da atividade de transporte da maioria das pessoas coletivas sem fins lucrativos extravasou as atividades referentes ao «transporte privado», colocando-os em igualdade com outras empresas e entidades a operar no mercado, revelando-se de difícil aplicação e fiscalização o atual regime nesta matéria. A ténue «fronteira» entre o que se considera transporte privado e transporte particular dita a necessidade de garantir igualdade de tratamento no que se refere à certificação de condutores para todos os tipos de transporte.

Em todo o caso, concede-se um prazo transitório de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para os condutores das pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, obterem o certificado de capacidade técnica e profissional de acordo com as novas exigências.

Pelo presente diploma institui-se também a frequência obrigatória de uma ação de formação de condutores, prévia à realização do exame tendente à obtenção do certificado de capacidade técnica e profissional.

Por fim, inclui-se no elenco das entidades fiscalizadoras a Polícia Municipal.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 15.º, 19.º, 25.º, 31.º, 32.º, 41.º, 42.º e 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a)

'Transporte coletivo de crianças' o transporte regular especializado ou ocasional de crianças e jovens até aos 16 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer entidade pública ou privada;

b)

[...];

c)

[...];

d)

(Revogada.)

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...].

2 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Nos veículos pesados de passageiros as crianças com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever nos transportes em veículos ligeiros para crianças com menos de doze anos de idade, desde que tenham altura inferior a 135 cm.

5 - Os bancos de passageiros que por construção sejam providos unicamente de cinto subabdominal ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização de sistema de retenção do Grupo III.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 5.º

[...]

1 - O número de crianças e jovens a transportar nos veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças corresponde ao número de lugares sentados constante da respetiva lotação.

2 - As crianças com idade inferior a doze anos, desde que tenham altura inferior a 135 cm, não podem ser transportadas nos bancos da frente, nem nos bancos contíguos à porta traseira ou no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar diretamente ao corredor do veículo, salvo se o transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

3 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - Os veículos pesados de passageiros onde se efetue o transporte coletivo de crianças, em serviços regulares especializados ou em serviços ocasionais, devem circular com, pelo menos, um encarregado, para além do condutor.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - Quando o veículo estiver parado ou estacionado para tomar ou largar crianças devem ser acionadas as luzes de perigo.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 15.º

[...]

São requisitos de acesso à atividade de transporte coletivo público de crianças a idoneidade e a capacidade financeira.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]:

a)

Obtenham aprovação em exame, após frequência de ação de formação, sobre as matérias a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres;

b)

[...];

c)

[...].

2 - (Revogado.)

Artigo 25.º

Isenção de licenciamento e requisitos de acesso à atividade

1 - Às pessoas singulares e coletivas que efetuam transporte coletivo particular de crianças não é exigido o licenciamento e os requisitos de acesso à atividade.

2 - As pessoas singulares e coletivas que pretendam efetuar transporte coletivo particular de crianças devem estar munidas de um certificado emitido pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Polícia Municipal.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 32.º

[...]

1 - [...].

2 - A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250, por unidade.

3 - [...].

4 - A violação do disposto no artigo 8.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500.

5 - [...].

6 - [...].

7 - A realização de transporte coletivo de crianças por condutor não titular de certificado de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 19.º ou com certificado caducado, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 41.º

[...]

1 - [...].

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, com a faculdade de delegação.

3 - [...].

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

80 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.).

2 - [...].

Artigo 45.º

[...]

Constituem receita própria do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.) os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes terrestres, para as inscrições em exame e a emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma ou na sua regulamentação.»

Artigo 2.º

Norma transitória

Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, os artigos 9.º, 16.º e 17.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de março de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar, considera-se:

a)

«Transporte coletivo de crianças» o transporte regular especializado ou ocasional de crianças e jovens até aos 16 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer entidade pública ou privada;

b)

«Transporte público» o transporte de passageiros oferecido ao público ou a certas categorias de utentes que, nos termos da alínea seguinte, se não classifique como particular;

c)

«Transporte particular» o transporte que, ainda que remunerado, assume uma função complementar ou acessória ao exercício do comércio ou indústria da entidade transportadora, seja ela pessoa singular ou coletiva, e os veículos sejam da propriedade dessa entidade ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locação financeira ou de contrato de locação a longo prazo e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou coletiva ou pelo próprio, no caso de pessoa singular;

d)

(Revogada.)

e)

«Serviços regulares especializados» os serviços regulares que apenas asseguram o transporte coletivo de crianças entre o domicílio, ou paragem previamente estabelecida, e o respetivo estabelecimento de ensino;

f)

«Serviços ocasionais» os serviços que asseguram o transporte de grupos de crianças previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador;

g)

«Encarregado» indivíduo maior encarregue da vigilância e acompanhamento das crianças durante o serviço de transporte coletivo de crianças;

h)

«Documentos de controlo» os documentos exigidos para a realização de transportes de passageiros pela regulamentação regional, nacional e comunitária ou por convenção internacional sobre transportes rodoviários de passageiros, nomeadamente autorizações, contratos, folhas de itinerário, certificados e licença do veículo.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se contrato de locação a longo prazo o que se celebra por período superior a um ano.

Artigo 3.º

Princípio geral

O transportador coletivo de crianças garante as regras de segurança previstas no presente diploma às crianças transportadas, desde o momento em que estas entrem no veículo até à saída do mesmo.

CAPÍTULO II

Regras de segurança

Artigo 4.º

Cintos de segurança e sistemas de retenção

1 - Todos os lugares dos veículos têm de estar equipados com cintos de segurança, os quais devem ser corretamente utilizados quando os veículos se encontrarem em circulação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Nos veículos pesados de passageiros as crianças com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever nos transportes em veículos ligeiros para crianças com menos de doze anos de idade, desde que tenham altura inferior a 135 cm.

5 - Os bancos de passageiros que por construção sejam providos unicamente de cinto subabdominal ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização de sistema de retenção do Grupo III.

6 - Ficam isentas da obrigação da utilização de cinto de segurança ou sistema de retenção as crianças que possuam um atestado médico de isenção, por razões graves de saúde, passado pela autoridade de saúde da área de residência.

Artigo 5.º

Lotação

1 - O número de crianças e jovens a transportar nos veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças corresponde ao número de lugares sentados constante da respetiva lotação.

2 - As crianças com idade inferior a doze anos, desde que tenham altura inferior a 135 cm, não podem ser transportadas nos bancos da frente, nem nos bancos contíguos à porta traseira ou no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar diretamente ao corredor do veículo, salvo se o transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

3 - O transporte coletivo de crianças não pode ser efetuado em veículos de dois pisos.

Artigo 6.º

Encarregados

1 - Os veículos pesados de passageiros onde se efetue o transporte coletivo de crianças, em serviços regulares especializados ou em serviços ocasionais, devem circular com, pelo menos, um encarregado, para além do condutor.

2 - O encarregado tem por obrigação o acompanhamento das crianças durante o serviço de transporte, bem como o auxílio da entrada e saída destas do veículo, assegurando que são entregues em segurança no seu destino.

3 - Em caso de atravessamento da via, compete ao encarregado acompanhar as crianças, usando, para o efeito, colete retrorrefletor e raqueta de sinalização, devidamente homologados.

4 - O encarregado é responsável pelas infrações por não utilização do cinto de segurança ou sistema de retenção pelas crianças transportadas.

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