Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A
Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autonoma dos Açores prevê, no seu artigo 131.º, a existência do Conselho Económico e Social dos Açores, órgão colegial independente de caráter consultivo, que tem por objetivo fomentar o diálogo entre o poder político e a sociedade civil.
O presente decreto legislativo regional, para além de proceder à criação desse órgão, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, visa também dar consagração legislativa a um conjunto de propostas que, tendo origem na Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, na Federação Agrícola dos Açores e na União Geral de Trabalhadores UGT - Açores, e fruto de um processo de diálogo e concertação entre estes e o Governo Regional dos Açores, lograram, na sua esmagadora maioria, obter o consenso entre estas partes.
O resultado deste processo, quer de cumprimento do mandato estatutário, quer de parceria com os parceiros sociais atrás referidos, reforça as condições de independência do Conselho Económico e Social, e da sua estrutura orgânica e funcional, ao mesmo tempo que garante uma representação alargada da sociedade açoriana e das suas diversas instituições.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 37.º e 131.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Económico e Social dos Açores, adiante designado por Conselho, é o órgão colegial independente, consultivo, e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de caráter económico, laboral, social e ambiental.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete ao Conselho:
Pronunciar-se sobre anteprojetos e projetos de planos de desenvolvimento económico, social e ambiental, designadamente o plano regional e o orçamento, bem como sobre os relatórios da respetiva execução;
Pronunciar-se sobre as políticas económica, laboral, social e ambiental, bem como sobre a execução das mesmas;
Apreciar as posições da Região Autónoma dos Açores junto das instâncias nacionais e da União Europeia, no âmbito das políticas económica, social e ambiental, e pronunciar-se sobre a aplicação regional dos fundos comunitários, estruturais e específicos;
Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;
Apreciar regularmente a evolução da situação económica, social e ambiental da Região;
Pronunciar-se sobre os pedidos de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional;
Aprovar o seu regulamento interno.
2 - No âmbito das competências que lhe são cometidas, o Conselho tem também o direito de iniciativa.
3 - O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão de um terço dos membros do Conselho, devendo, neste caso, ser apresentada a ordem de trabalhos pretendida.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
Um presidente, eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores por maioria de 2/3;
Quatro membros do Governo Regional, a designar pelo seu Presidente;
Oito representantes dos trabalhadores, sendo três a designar pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional, três a designar pela União Geral de Trabalhadores, um a designar pelas organizações sindicais não filiadas nas centrais e um a designar pelas organizações sindicais das pescas na Região Autónoma dos Açores;
Oito representantes das organizações empresariais dos empregadores, sendo três a designar pela Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, três a designar pela Federação Agrícola dos Açores, um a designar pela Associação dos Industriais de Construção e Obras Públicas (AICOPA) e um pelas organizações patronais da pesca;
Três representantes das autarquias locais, sendo dois a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e um a designar pela Associação Nacional de Freguesias;
Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, sendo um a designar pelas misericórdias dos Açores e um pelas instituições particulares de solidariedade social;
Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;
Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;
Dois representantes do setor cooperativo, a designar pelas cooperativas com sede na Região;
Um representante das associações da área da igualdade de género;
Um representante das associações de pessoas portadoras de deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional;
Um representante da Universidade dos Açores;
Um representante da juventude Açoriana, a designar pelo Conselho de Juventude dos Açores;
Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Económico e Social;
Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas de competência do Conselho, a designar pelo próprio Conselho, sob proposta do Presidente.
2 - O Conselho tem quatro vice-presidentes, designados de entre os membros do plenário, cabendo a cada um dos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, propor um vice-presidente e aos restantes, com exceção dos referidos na alínea n), a indicação do quarto vice-presidente.
3 - Para cada um dos setores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho.
Artigo 4.º
Designação e posse
1 - No prazo de quinze dias após a sua posse, o presidente do Conselho dá início ao processo de designação dos membros das organizações referidas nas alíneas b) a m) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, o presidente do Conselho dirige-se por carta aos presidentes daquelas organizações solicitando a indicação, no prazo de trinta dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ser designados de entre os membros das direções de sindicatos com sede ou delegação na Região ou da estrutura local da respetiva organização.
4 - Os representantes a que se referem as alíneas d) e f) a l) do n.º 1 do artigo anterior devem pertencer à direção da respetiva entidade ou das suas associadas.
Artigo 5.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período da legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e cessa com a tomada de posse dos novos membros.
2 - Perdem o mandato os membros que:
Deixem de ser reconhecidos como tal pelas entidades que representam devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho;
Deixem de preencher a condição prescrita nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho;
Não cumpram os requisitos de participação previstos no regulamento interno do Conselho.
Artigo 6.º
Órgãos do Conselho
São órgãos do Conselho:
O presidente;
O plenário;
A comissão permanente de concertação social;
A comissão coordenadora;
As comissões especializadas.
Artigo 7.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:
Representar e convocar o Conselho;
Elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do plenário, da comissão permanente de concertação social e da comissão coordenadora;
Convidar a participar nas reuniões do plenário, salvo oposição deste, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;
Fazer cumprir as disposições do presente diploma e os regulamentos aplicáveis.
2 - O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências num dos vice-presidentes.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente faz-se substituir por um dos vice-presidentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 8.º
Plenário
1 - O plenário é composto por todos os membros do Conselho.
2 - Cabe ao plenário exprimir, no quadro das competências estabelecidas no artigo 2.º, as posições do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Comissão permanente de concertação social
1 - Compete à comissão permanente de concertação social:
Promover o diálogo e a concertação social entre os parceiros da área laboral e da área empresarial;
Emitir parecer sobre o Plano Regional de Emprego;
Propor medidas nos domínios do emprego, formação profissional e segurança social;
Contribuir para a definição da política de rendimentos e preços;
Recomendar a arbitragem obrigatória nos termos da lei.
2 - A comissão permanente de concertação social tem a seguinte composição:
Quatro membros do Governo Regional;
Dois representantes da União Geral de Trabalhadores;
Dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional;
Dois representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
Dois representantes da Federação Agrícola dos Açores.
3 - A comissão permanente de concertação social é presidida pelo Presidente do Governo Regional ou por um membro do Governo Regional em que ele delegar.
4 - Em matéria de concertação social, as deliberações tomadas pela comissão permanente de concertação social não carecem de aprovação pelo plenário.
5 - O número de votos atribuído a cada uma das entidades que compõem a comissão permanente de concertação social corresponde ao somatório dos votos dos seus representantes, independentemente do número de membros presentes.
6 - No âmbito das competências que lhe são cometidas, a comissão permanente de concertação social goza do direito de iniciativa.
Artigo 10.º
Comissão coordenadora
1 - A comissão coordenadora é composta pelo presidente do Conselho, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas.
2 - Compete à comissão coordenadora:
Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;
Preparar as reuniões do plenário;
Aprovar a proposta de orçamento e as suas alterações;
Elaborar o programa de atividades do Conselho;
Executar as deliberações do plenário;
Elaborar as propostas de regulamento que se mostrem necessárias.
Artigo 11.º
Comissões especializadas
1 - As comissões especializadas podem ser:
Permanentes, as que forem criadas por decreto regulamentar regional;
Temporárias, as definidas pelo plenário que indicará a sua composição, objetivos e termo.
2 - O plenário designa os membros das comissões especializadas temporárias tendo em conta a natureza dos interesses representados, podendo delas fazer parte os membros suplentes do Conselho ou assessores a indicar pelos seus membros.
3 - Os membros do Governo Regional podem fazer-se representar por pessoal dirigente, técnico superior ou técnico dos respetivos departamentos.
4 - Compete às comissões especializadas permanentes:
Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;
Propor ao presidente a realização dos estudos que considerem necessários ao desempenho das suas funções;
Eleger, de entre os seus membros, um presidente, que assegura a direção dos trabalhos e a ligação com os restantes órgãos do Conselho.
Artigo 12.º
Secretário-geral
1 - O Conselho dispõe de um secretário-geral.
2 - Compete ao secretário-geral:
Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente;
Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários;
Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;
Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário, da comissão permanente de concertação social, da comissão coordenadora e das comissões especializadas e elaborar as respetivas atas;
Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.
3 - O secretário-geral é nomeado por despacho do presidente do Conselho, ouvido o plenário, mantendo-se em funções até à data da tomada de posse dos novos membros.
Artigo 13.º
Regulamentos internos
1 - O plenário aprova, sob proposta da comissão coordenadora, o respetivo regulamento de funcionamento, bem como os relativos aos restantes órgãos do Conselho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Cabe à comissão permanente de concertação social aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
Artigo 14.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Salvo disposição em contrário, os órgãos colegiais do Conselho deliberam por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - O direito de voto é pessoal, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 9.º
3 - As reuniões dos órgãos do Conselho podem ser públicas no que concerne à fase de votação, desde que tal seja deliberado pela maioria dos seus membros.
Artigo 15.º
Assessores
Cada parte representada no Conselho pode fazer-se acompanhar por dois assessores para a assistir nas sessões em que participa.
Artigo 16.º
Sede e apoios
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