Decreto Legislativo Regional n.º 8/2022/M
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2022/M
Sumário: Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens.
Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens
As Ilhas Selvagens e o seu espaço marítimo adjacente, situadas no Atlântico Norte, entre as latitudes de 30º01'35"N. e 30º09'10"N. e as longitudes de 15º52'15"W. e 16º03'15"W. fazem parte integrante da Região Autónoma da Madeira e constituem o ponto mais a sul do território português. Localizadas a 163 milhas náuticas a sudeste da ilha da Madeira, encontram-se legalmente protegidas desde 1971, tendo sido primeiramente classificadas como Reserva pelo Decreto n.º 458/71, de 29 de outubro e, posteriormente, reclassificadas como Reserva Natural pelo Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de março, que vigora até hoje, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 11/81/M, de 15 de maio.
Sendo a primeira Reserva criada em Portugal, as Ilhas Selvagens são, pois, um marco histórico da proteção ambiental a nível regional, nacional e mesmo internacional, que surge em plena emergência da chamada «questão ambiental», com o objetivo fundamental de proteção da fauna e flora naturais e do ecossistema terrestre e marinho das ilhas. Não obstante este desígnio maior, a motivação imediata para a tomada desta medida foi a salvaguarda da colónia de cagarras, Calonectris borealis, aí existente, e na altura alvo de uma atividade de caça insustentável.
Com uma área total de 9471 ha, a Reserva Natural das Ilhas Selvagens é atualmente delimitada pela batimétrica dos 200 m e inclui toda a área terrestre das ilhas Selvagem Grande e Selvagem Pequena, do Ilhéu de Fora e de outros pequenos ilhéus adjacentes. Pela importância ecológica e representatividade a nível global das espécies e habitats aí presentes, as Ilhas Selvagens integram igualmente a Rede Natura 2000, como Zona Especial de Conservação (ZEC), cuja área coincide com a área de Reserva Natural, e ainda, por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/M, de 3 de março, como Zona de Proteção Especial (ZPE), com uma área total de 124 530 ha.
Mais recentemente, através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M, de 16 de março, foi criado o Monumento Natural do edifício vulcânico das Ilhas Selvagens, que engloba a parte emersa dos edifícios vulcânicos da Selvagem Grande e Selvagem Pequena e os seus pedestais vulcânicos submarinos, cujos limites territoriais são definidos pelo mar territorial em torno destas ilhas. Esses dois edifícios vulcânicos desenvolvem-se desde os 3200 m de profundidade e individualizam-se a partir dos 1000 m de profundidade, constituindo-se como uma área de grande interesse científico do ponto de vista geológico, meteo-oceanográfico e ecológico, sendo que estudos recentes apontam que as águas e o fundo do mar que rodeiam as Ilhas Selvagens abrigam alguns dos habitats oceânicos mais bem preservados da Macaronésia e, por sua vez, do planeta.
A gestão desta Área Protegida e dos Sítios da Rede Natura 2000 é atualmente regulamentada e operacionalizada através do Plano de Ordenamento e Gestão das Ilhas Selvagens (POGIS), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1292/2009, de 2 de outubro, e revisto em 2017, pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 303/2017, de 15 de maio, dada a necessidade de adequar as suas disposições às novas situações de tendência e evolução nos domínios económico, social, cultural e ambiental, nomeadamente com a criação e regulamentação do turismo de natureza e científico naquelas ilhas.
Não obstante o robusto edifício legislativo, regulamentar e operacional que foi instituído em torno das Ilhas Selvagens, a verdade é que, volvidas cinco décadas sobre a aprovação do diploma originário, é tempo de reformá-lo, tendo em conta a trajetória duma exigência crescente, a nível mundial e também expressa em muitas orientações da União Europeia, no que respeita aos imperativos de proteção ambiental do meio marinho, no quadro dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Região Autónoma da Madeira e de Portugal. Importa, portanto, continuar a ter uma visão ambiciosa, de vanguarda e consonante com as mais recentes metas definidas por diferentes estruturas de governança mundial, mantendo a Área Protegida das Ilhas Selvagens na primeira linha da conservação da natureza e da biodiversidade.
Acresce que a aposta na proteção do capital natural é um compromisso nacional, reiterado internacionalmente na Conferência das Nações Unidas dos Oceanos de 2017, no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Agenda 2030 da ONU, onde Portugal se comprometeu a proteger, pelo menos, 14 % das áreas marinhas e costeiras sob jurisdição nacional até 2020, objetivo esse que foi já revisto para 30 % até o ano de 2030. Alinhada com esta ambição, a recente Estratégia da Biodiversidade da União Europeia para 2030 apresenta um plano abrangente, ambicioso e a longo prazo para proteger a natureza e reverter o processo de degradação dos ecossistemas, que visa colocar a biodiversidade da Europa numa trajetória de recuperação até 2030. A estratégia prevê ações e compromissos específicos, destacando-se a meta de 30 % do território marinho e terrestre protegido, sendo que 10 % destas áreas devem ser estritamente protegidas, o que significa que em 10 % da totalidade do espaço marítimo dos Estados Membros da União Europeia devem ser implementadas medidas que proíbam totalmente as atividades extrativas, nomeadamente, a atividade piscatória.
Neste contexto, torna-se evidente que os atuais limites da Área Protegida das Ilhas Selvagens, assim como os atuais estatutos de proteção existentes, são insuficientes para proteger de forma sustentável tão elevado património natural. Importa, por isso, alargar os seus limites de forma a incluir a totalidade da coluna de água anexa ao complexo vulcânico das Ilhas Selvagens, expandindo a zona onde as atividades extrativas sejam condicionadas.
A forte variação batimétrica e as grandes profundidades existentes na área das Ilhas Selvagens são, ainda, fortes estímulos para o estudo da geomorfologia dos seus fundos marinhos e, consequentemente, representam igualmente um motivo acrescido para o aumento do conhecimento sobre os habitats e comunidades biológicas de profundidade ainda não totalmente conhecidas ou devidamente exploradas, do ponto de vista da comunidade científica.
Com esta iniciativa procura-se, também, incrementar a diversidade da vida marinha nas Ilhas Selvagens, aumentando a riqueza genética e a capacidade reprodutiva das espécies, bem como a integridade dos ecossistemas, o que trará benefícios ecológicos e socioeconómicos, não apenas ao nível da preservação ambiental marinha, mas também da sustentabilidade das pescas nas áreas envolventes da Reserva Natural. Para além disso, nas zonas costeiras é esperado um acréscimo dos benefícios associados ao turismo de natureza e científico, onde se inclui o mergulho amador.
Assim, tendo em conta o atual enquadramento estratégico internacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade e tendo em conta as características físicas e a singularidade da Reserva Natural das Ilhas Selvagens e toda a relevância ecossistémica dessa Área Protegida no que diz respeito a habitats e grupos de espécies, residentes e migratórios, desde os ambientes terrestres até os de grande profundidade, pretende-se através deste ato legislativo, não apenas aprofundar a proteção dos valores naturais, nomeadamente as ocorrências notáveis do património natural, a integridade das suas características e das zonas imediatamente circundantes, mas igualmente promover o aparecimento de novas oportunidades para a investigação, a conservação, a educação e a usufruição pública.
Foi promovida a auscultação do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que, por sua vez, promoveu a consulta às áreas governativas dos negócios estrangeiros e do mar e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea oo) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens.
Artigo 2.º
Limites territoriais
A Reserva Natural das Ilhas Selvagens compreende as ilhas Selvagem Grande e Selvagem Pequena, o Ilhéu de Fora e demais ilhéus adjacentes e é delimitada pela área marinha em torno dessas ilhas até às 12 milhas náuticas em conformidade com o mapa que constitui o Anexo Único do presente diploma.
Artigo 3.º
Regimes de proteção
A Reserva Natural das Ilhas Selvagens, dada a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, é uma zona de proteção integral, denominada de Reserva Integral.
Artigo 4.º
Fundamentos para a classificação
1 - Constituem fundamentos gerais para a classificação das Ilhas Selvagens como Reserva Natural:
O reconhecimento da importância do meio marinho para o desenvolvimento sustentável e para o equilíbrio do planeta;
O reconhecimento da importância da área para a manutenção dos bens e serviços do ecossistema, assim como para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou ecológicos de espécies e habitats;
A importância para a preservação do património geológico e da integridade das suas características;
O interesse para a investigação científica, para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospeção, e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental;
A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que possibilitem o harmonioso desenvolvimento de atividades, ligadas ao turismo de natureza e científico;
O elevado interesse cultural, histórico, educativo e natural da Reserva para a interação harmoniosa entre o ser humano e a natureza;
A importância da sua singularidade e qualidade, parte da paisagem natural madeirense e recurso de grande importância para a Região;
A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que promovam a transmissão do património natural e cultural às gerações futuras.
2 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos no número anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural das Ilhas Selvagens, a adoção de um regime específico e modelo de gestão, nos termos definidos no presente diploma, com o objetivo de assegurar a prossecução de medidas de proteção da bio(geo)diversidade, valorização e uso sustentado dos recursos naturais, através da integração harmonizada das atividades humanas e dos estudos científicos.
Artigo 5.º
Gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens
A gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, doravante designado de entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.
Artigo 6.º
Objetivos de gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens
A Reserva Natural das Ilhas Selvagens prossegue os seguintes objetivos de gestão:
Garantia do bom estado de conservação e qualidade ambiental das áreas terrestre e marinha, das suas espécies e habitats, assim como a manutenção da estrutura e função ecológica;
Criação, manutenção e desenvolvimento de condições para a recuperação de ecossistemas terrestres e marinhos relevantes ou representativos que se encontrem em estado de conservação menos favorável por via da intervenção humana ou outra;
Compatibilização dos usos e atividades, potenciando os benefícios socioeconómicos que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida e contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;
Garantia da proteção das características estruturais da paisagem e dos seus elementos geológicos e socioculturais;
Salvaguarda e valorização dos elementos culturais da paisagem;
Promoção de uma política de conservação e preservação do património biológico e geológico;
Promoção do conhecimento do património natural, através da realização de programas de monitorização e de ações de formação, informação e sensibilização para os valores naturais existentes;
Promoção da realização de estudos científicos da bio(geo)diversidade e conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projetos em curso;
Promoção de uma correta estratégia de conservação e gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas, como o turismo de natureza e científico.
CAPÍTULO II
Atos e atividades condicionados e interditos
Artigo 7.º
Atos e atividades condicionados e interditos na Reserva Natural
1 - Na Reserva Natural das Ilhas Selvagens apenas podem ser praticados os seguintes atos ou atividades e na condição de serem previamente autorizados pela entidade gestora:
A instalação de novas estruturas e infraestruturas, quando de relevante interesse público e que não obrigue a alteração de morfologia do solo sem escavações nem aterros;
A recolha de amostras biológicas, geológicas, paleontológicas, arqueológicas e de substratos, quer de origem marinha, quer terrestre;
As ações de investigação e divulgação científica;
As ações de turismo de natureza e científico;
As ações de sensibilização ambiental;
O acesso a toda a área terrestre e toda a área contígua até à batimétrica dos 200 m;
A prospeção geofísica;
A utilização de sonares por parte de qualquer tipo de embarcação;
A pernoita;
A fotografia, filmagem e a captação de imagem e som para fins comerciais e publicitários;
A prática de atividades desportivas, culturais e recreativas, com exceção da pesca recreativa;
A introdução de veículos terrestres;
A utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, vulgarmente designadas por drones, sujeita à legislação aplicável a estas situações;
A circulação fora dos trilhos;
O mergulho com ou sem recurso a equipamento de respiração artificial, incluindo o snorkeling;
A utilização de fundeadouros fora das zonas destinadas a esse fim, exceto em casos de avaria ou condições meteorológicas adversas.
2 - São interditos os seguintes atos e atividades em toda a área de Reserva Natural:
A colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais;
A recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais;
A introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna;
A entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza e cães guia;
A perseguição ou procura de interação com a vida selvagem;
A alimentação da vida selvagem;
A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;
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