Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A
Sumário: Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027.
Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027
A Lei da Água (LA), aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva-Quadro da Água), a qual estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.
Nos termos da Diretiva-Quadro da Água (DQA), os Estados Membros deveriam atingir, até 2015, o «bom estado» e «bom potencial» das massas de água, devendo tais objetivos ambientais ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH). Não obstante, de acordo com o cronograma da DQA/LA, estão previstas prorrogações dos objetivos nos casos em que não tenha sido técnica ou economicamente viável alcançar esses objetivos em cada ciclo de programação.
Os planos de gestão de região hidrográfica, enquanto instrumentos de planeamento dos recursos hídricos, visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica.
Assim, foi determinado que para uma adequada gestão dos recursos hídricos devem adotar-se unidades territoriais que permitam uma correta e coerente análise dos recursos, considerando as especificidades do contexto territorial. Neste sentido, a DQA define a região hidrográfica como a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.
O Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de abril, diploma que aprovou o primeiro Plano Nacional da Água (PNA), entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, procedeu à subdivisão do território nacional em 10 regiões hidrográficas, tendo sido aí identificada, delimitada e designada a Região Hidrográfica dos Açores (RH9), que compreende todas as bacias hidrográficas das nove ilhas que compõem o arquipélago dos Açores, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes. As regiões hidrográficas foram criadas pela LA, no âmbito do respetivo artigo 6.º
Nos termos da DQA e da LA o planeamento e gestão das águas está estruturado em ciclos de seis anos. Os primeiros PGRH elaborados no âmbito deste quadro legal vigoraram no período de 2009 a 2015 e decorreram do enquadramento legal de que os programas de medidas devem ser revistos e atualizados até 2015 e, posteriormente, de seis em seis anos, tendo já sido concluído o segundo período/ciclo, de 2016 a 2021.
O 1.º ciclo de planeamento desenvolvido na RH9 correspondeu ao Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores), publicado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 24/2013, de 27 de março, e o 2.º ciclo (PGRH-Açores 2016-2021) foi publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2017/A, de 6 de fevereiro, tendo sido iniciado, em 2020, o processo de elaboração do PGRH-Açores 2022-2027, com a revisão das Questões Significativas para a Gestão da Água (QSiGA) dos Açores.
O PGRH-Açores 2022-2027, agora publicado, e à semelhança do 2.º ciclo, assenta na atualização e revisões necessárias para determinar a relação entre a identificação de pressões, a avaliação do estado das massas de água e a elaboração de programas de medidas que permitam mitigar o impacte das pressões, apresentando como pilar dessa relação o cumprimento dos objetivos ambientais consignados na DQA, a nível comunitário, e pela LA no contexto do direito interno português.
Tal como preconizado pela LA, e acordado a nível nacional, as diversas regiões hidrográficas, incluindo a RH9, iniciaram, em 2020, o processo de elaboração dos respetivos planos de gestão relativos ao 3.º ciclo de planeamento. Neste contexto, o processo de revisão do PGR-Açores, para vigorar no período de 2022 a 2027 (PGRH-Açores 2022-2027), foi determinado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 258/2020, de 25 de setembro, assumindo que:
O PGRH-Açores 2022-2027 visa a proteção e a valorização ambiental, social e económica dos recursos hídricos ao nível das bacias hidrográficas integradas na RH9, e o cumprimento dos objetivos ambientais e das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos estabelecidos na LA, designadamente os seguintes:
A caraterização, designação e classificação das águas superficiais e subterrâneas, a identificação das pressões e a descrição dos impactes significativos da atividade humana sobre o estado das águas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
A identificação de sub-bacias, setores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão das águas;
A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização;
A análise económica das utilizações da água e as informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos e sobre o contributo dos diversos setores para este objetivo com vista à concretização dos objetivos ambientais;
A definição dos objetivos ambientais para as massas de água e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objetivos socioeconómicos;
O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem a extensão de prazos para a obtenção dos objetivos ambientais, a definição de objetivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas, o não cumprimento do «bom estado» das águas subterrâneas ou do «bom estado» ou potencial ecológico das águas superficiais;
A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação relativas às águas e as medidas de informação e consulta pública;
O estabelecimento de normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas;
A definição de programas de medidas e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados e orçamentados, indicando ainda as entidades responsáveis pela sua aplicação.
Neste contexto, o processo de planeamento para a gestão de recursos hídricos da RH9 integra um faseamento adaptado à realidade insular desta Região Autónoma. A implementação do 3.º ciclo do PGRH-Açores não constitui um produto estanque, ao invés, preconiza um conjunto de ações que visam avaliar o impacte gerado pelo programa de medidas adotado nos ciclos anteriores. De igual modo, essa apreciação sustenta a atual e posteriores atualizações cíclicas do próprio PGRH-Açores, estabelecendo-se, deste modo, um processo cíclico de gestão dos recursos hídricos da Região Autónoma dos Açores.
A elaboração do PGRH-Açores 2022-2027 decorreu ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores (RJIGT.A), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, atendendo a que reveste a forma de programa setorial. A elaboração deste Plano também atendeu ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, no que respeita à respetiva Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).
Adicionalmente, e tal como preconizado no RJIGT.A, a elaboração dos programas setoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações. Como tal, essa compatibilização foi assegurada, sendo que o PGRH-Açores 2022-2027 se encontra em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, e com os planos e programas setoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, em particular com o Plano Regional da Água (PRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, bem como com a proposta de alteração deste mesmo diploma, a qual já foi submetida a consulta pública, e aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
No que respeita aos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor, à data de aprovação do PGRH-Açores 2022-2027, os mesmos foram analisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos respetivos elementos gráficos, não se verificando qualquer incompatibilidade.
Atento o parecer final da Comissão Consultiva (CC) que acompanhou a elaboração do PGRH-Açores 2022-2027 e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 11 de maio e 11 de novembro de 2021 (Aviso n.º 36/2021, de 30 de abril), tendo o prazo sido prorrogado até 16 de dezembro de 2021 (Aviso n.º 82/2021, de 8 de novembro), foi concluída a versão final do plano e do respetivo Relatório Ambiental, encontrando-se reunidas as condições para a respetiva aprovação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
É aprovado o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027, abreviadamente designado por PGRH-Açores 2022-2027, o qual reveste a forma de programa setorial e cujo Relatório Técnico Resumido se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - Na elaboração do PGRH-Açores 2022-2027 estiveram subjacentes os seguintes objetivos gerais:
Caraterização do enquadramento geofísico e socioeconómico da Região Hidrográfica dos Açores (RH9);
Delimitação e caraterização das massas de água superficiais e definição das condições de referência dos vários tipos de massas de água;
Delimitação e caraterização das massas de água subterrâneas e respetivos diplomas complementares;
Delimitação e caraterização das zonas protegidas presentes na RH9;
Inventário de um conjunto de informação relativa à caraterização hidrográfica da RH9, nomeadamente o levantamento dos pontos de água, as diversas utilizações da água, a identificação e avaliação do impacte causado pelas pressões qualitativas de origem pontual e difusa, das pressões quantitativas, hidromorfológicas e biológicas, entre outros;
Definição de programas de monitorização e de métodos de classificação do estado químico e ecológico das massas de água superficiais (ou potencial ecológico, no caso das massas de água artificiais ou fortemente modificadas), e do estado químico e quantitativo das massas de água subterrâneas;
Definição da relação causa-efeito do impacte das pressões no estado das massas de água (por exemplo, com recurso a ferramentas de modelação);
Análise do mercado da água da RH9, em particular a avaliação da tendência da oferta e da procura;
Análise do regime económico-financeiro associado à prestação dos serviços hídricos, através da quantificação dos respetivos custos e receitas e da estimativa de custos ambientais e de escassez, recorrendo a ferramentas de análise custo-eficácia;
Quantificação da projeção de tarifas e da recuperação dos custos dos serviços hídricos na RH9;
Criação de cenários territoriais, socioeconómicos e ambientais, com influência sobre as utilizações da água;
Avaliação e acompanhamento do estado dos recursos hídricos da RH9 (por exemplo, através da aplicação e especificação do sistema de indicadores previamente desenvolvido no Plano Regional da Água (PRA);
Estabelecimento de objetivos ambientais e estratégicos adaptados à realidade insular e específica da RH9, recorrendo à aplicação dos princípios de proteção das águas constantes do artigo 3.º da Lei da Água (LA);
Desenvolvimento de programas de medidas (de base, suplementares e adicionais) e respetiva avaliação económica e tecnológica, e avaliação do impacte das medidas nas pressões e no cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos;
Definição de metodologias e promoção de iniciativas, eventos e ações de participação pública nas diversas fases de elaboração e implementação do PGRH-Açores.
2 - Os objetivos estratégicos e os objetivos ambientais definidos pelo PGRH-Açores 2022-2027 pretendem responder às disposições constantes na Diretiva Quadro da Água (DQA), na sua atual redação, com o propósito último de alcançar o bom estado das águas para cada ilha, enquanto unidade de sub-bacia hidrográfica, e servindo de base ao estabelecimento de medidas relativas às massas superficiais e subterrâneas abrangidas pela referida Diretiva.
3 - Os objetivos estratégicos do PGRH-Açores 2022-2027 baseiam-se no quadro dos referenciais estratégicos do processo de planeamento de gestão de recursos hídricos, designadamente os planos e programas em vigor, direcionados para que as massas de água relevantes da Região atinjam o bom estado ou então conducentes ao bom estado das massas de água relevantes da Região.
4 - Os objetivos ambientais do PGRH-Açores 2022-2027 baseiam-se nos princípios gerais definidos nos artigos 45.º a 52.º da LA, e respondem às necessidades levantadas ao longo de todo o processo de caraterização, avaliação e planeamento da RH9, assim como têm em consideração todas as especificidades decorrentes da respetiva realidade insular.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
«Águas costeiras», as águas superficiais que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
«Águas de transição», no âmbito da LA, na sua atual redação, correspondem a massas de água superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce; no contexto específico da RH9, as águas de transição não constituem sistemas na proximidade da foz de rios, mas são significativamente influenciadas por água doce. Constituem massas de água que, pela sua situação de fronteira entre o ambiente terrestre e o ambiente marinho, apresentam caraterísticas intermédias, nomeadamente no que se refere à salinidade. São pequenas lagoas costeiras com águas salobras, recebem escorrências dulçaquícolas, principalmente águas subterrâneas, e constituem ecossistemas com especificidades bastante particulares;
«Águas interiores», todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
«Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo;
«Águas superficiais», as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
«Áreas classificadas», as áreas que integram a Rede de Áreas Protegidas dos Açores e as áreas de proteção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;
«Bacia hidrográfica», a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;
«Bom estado das águas subterrâneas», o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons";
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