Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/M
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/M
Sumário: Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território da Região Autónoma da Madeira e cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica.
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território da Região Autónoma da Madeira e cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica
A cartografia é um instrumento indispensável ao conhecimento e à prossecução dos objetivos de ordenamento e gestão do território, pelo que importa assegurar um funcionamento cada vez mais eficaz do sistema de produção cartográfica na Região Autónoma da Madeira.
A administração pública regional e local é constituída por um conjunto de entidades que, em razão das suas competências, desenvolvem políticas públicas em vários domínios. Nesse sentido, importa que a informação geográfica gerada por tal intervenção obedeça a pressupostos de qualidade que garantam a sua utilidade para outros setores da administração pública, para os operadores económicos, estabelecimentos de ensino, unidades de investigação e para a generalidade da sociedade civil.
A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, estabelece os princípios e normas para a produção cartográfica de forma a que o Registo Nacional de Dados Geográficos possa constituir um recurso que agregue toda a informação oficial ou homologada pelas entidades legalmente habilitadas, nas quais se inclui o serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira.
Atribuídas às Regiões Autónomas as competências de regulação da produção cartográfica, importa estabelecer as condições de exercício das atividades de produção de cartografia topográfica vetorial e de imagem e de cartografia temática, incluindo a homologação e a definição de normas e especificações técnicas adequadas às especificidades da Região Autónoma da Madeira.
O quadro de regulação das atividades de produção cartográfica irá, não só contribuir para a promoção da qualidade dos produtos da cartografia, indispensável para o seu uso oficial, de acordo com os diferentes contextos de intervenção pública e privada, como também consolidar o conjunto de temas de informação geográfica que estarão ao dispor da Infraestrutura Regional de Informação Geográfica.
Para além da produção cartográfica, a informação geográfica é reconhecida como núcleo fundamental das infraestruturas de informação geográfica. Independentemente dos seus níveis administrativos ou do domínio temático pelas quais se constituem, as infraestruturas de informação geográfica são iniciativas de consolidação da sociedade da informação e da constituição de redes de conhecimento centradas na Administração Pública, assumindo-se a informação pública como ativo de primordial relevância no contexto da economia digital.
A relevância e transversalidade da informação geográfica como fonte pública de dados motivou as referências efetuadas no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual, às infraestruturas regionais de informação geográfica, como valor importante para a constituição de um Registo Nacional de Dados Geográficos, alicerce do Sistema Nacional de Informação Geográfica, que congrega os principais produtores de informação geográfica do País.
Assim, é fundamental assegurar a definição de um sistema regional que compreenda todos os recursos de informação geográfica produzidos na Região Autónoma da Madeira, dispondo como matriz o Arquivo Regional de Dados Geográficos, que agrega toda a cartografia oficial ou homologada.
Acresce que a assunção de um novo paradigma no uso das tecnologias de informação e comunicação e a constituição de redes de cooperação assumem um papel preponderante como fator de integração institucional das entidades regionais no Sistema Nacional de Informação Geográfica, constituindo-se a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica da Região Autónoma da Madeira como o ponto de contacto entre entidades.
Fica, assim, estabelecido o enquadramento para a criação de uma infraestrutura regional de informação geográfica que, de forma racional, eficaz e integrada, operacionalize as tecnologias de informação geográfica, a política regional de dados, os procedimentos de harmonização da informação georreferenciada e a disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos de âmbito regional.
Tais instrumentos visam garantir que a informação geográfica oficial ou homologada, produzida na Região, seja disponibilizada e reutilizada por todos quantos dela careçam, assegurando igualmente a integração da Região como parte do mercado único digital europeu e de um espaço europeu de dados, cumprindo-se a premissa de integração dos conjuntos de dados geográficos regionais incluídos nos conjuntos de dados de elevado valor, definidos no âmbito da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto.
Ao abranger a informação geográfica desde o seu processo de produção até à sua difusão por redes digitais, este diploma clarifica a intervenção pública assumida pelo serviço regional responsável pelas atividades de informação geográfica e cartográfica sem deixar de prever a perspetiva de intervenção por parte dos agentes públicos e privados da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece, para o território da Região Autónoma da Madeira, os princípios e as normas a que deve obedecer a produção de cartografia e de conjuntos de dados geográficos conexos e a sua utilização na produção de instrumentos de gestão territorial.
2 - O presente diploma cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica e o Arquivo Regional de Dados Geográficos.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
«Autoridade pública», os órgãos da administração pública regional ou local, incluindo órgãos consultivos;
«Cartografia de base», a cartografia topográfica vetorial, a cartografia topográfica de imagem ou a cartografia hidrográfica, oficial ou homologada;
«Cartografia topográfica vetorial», a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
«Cartografia topográfica de imagem», a cartografia, também designada por ortofotocartografia, que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal;
«Cartografia hidrográfica», a cartografia que tem como objeto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;
«Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada;
«Conjuntos de dados geográficos», a coleção identificável de dados com uma referência direta ou indireta a uma localização ou zona geográfica específica;
«Geoportal», um sítio na Internet ou equivalente, que dá acesso aos serviços de dados geográficos das autoridades públicas;
«Infraestrutura de informação geográfica», os metadados e conjuntos e serviços de dados geográficos, os serviços e tecnologias em rede, os acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, e os mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos do presente diploma;
«Interoperabilidade», a possibilidade de os conjuntos de dados geográficos serem combinados e de os serviços interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;
«Metadados», as informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;
«Objeto geográfico», a representação abstrata de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica;
«Serviços de dados geográficos», as operações que podem ser efetuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes.
CAPÍTULO II
Cartografia e conjuntos de dados geográficos
Artigo 3.º
Produção cartográfica
1 - Incumbe ao Governo Regional:
Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica do território da Região Autónoma da Madeira em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base;
Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território da Região Autónoma da Madeira com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10 000 e inferiores, assim como as respetivas atualizações;
Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática para utilização das entidades e serviços públicos legalmente competentes.
2 - A cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas superiores a 1:10 000 deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, compete aos municípios e entidades intermunicipais a produção de cartografia e de conjuntos de dados geográficos para utilização em planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
4 - Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia topográfica vetorial e de imagem.
5 - Compete aos organismos e serviços públicos regionais responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia temática oficial os organismos e serviços públicos regionais responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia, em respeito pelas categorias temáticas dos anexos i, ii e iii ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
7 - A produção cartográfica que determine a criação de conjuntos de dados geográficos que se enquadrem nas categorias temáticas constantes dos anexos i, ii e iii ao presente diploma, deve prever uma versão que concorde com o modelo e estrutura de dados definidos pelas Guias Técnicas e Especificações de Dados definidas na Diretiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, sem prejuízo das normas e especificações técnicas mencionadas nos n.os 4 e 5.
8 - Além dos organismos e serviços públicos legalmente competentes, qualquer entidade fica habilitada ao exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e cartografia hidrográfica, mediante comunicação prévia, sem prejuízo do cumprimento das normas e especificações técnicas previstas nos n.os 4 e 5.
9 - A atualização de cartografia topográfica homologada pode ser efetuada, sem mera comunicação prévia, pelos respetivos municípios e entidades intermunicipais, desde que cumpram as normas e especificações técnicas previstas no n.º 4.
10 - A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base em cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica, oficial ou homologada, nos termos definidos no artigo 5.º
11 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos regionais competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas no n.º 8.
Artigo 4.º
Mera comunicação prévia
1 - O exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e cartografia hidrográfica depende de mera comunicação prévia a efetuar por todas as entidades, com exceção dos organismos e serviços públicos legalmente competentes.
2 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial e de imagem, a mera comunicação prévia é efetuada em formulário próprio, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Território (DGT), bem como através do sítio e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
3 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, a mera comunicação prévia é efetuada junto do Instituto Hidrográfico (IH), em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
4 - Os interessados devem apresentar:
Caso se trate de pessoa coletiva, o código de acesso online à certidão permanente do registo comercial ou, se a entidade não se encontrar sujeita a registo comercial, uma certidão de inserção no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
No caso de pessoa singular, autorização para consulta junto da Autoridade Tributária do registo da atividade ou documento comprovativo de declaração de exercício de atividade;
Documento que ateste que o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro da União Europeia para exercício da atividade de produção de cartografia, se aplicável.
5 - A mera comunicação prévia é acompanhada de declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as normas e especificações técnicas vigentes para o exercício das atividades referidas nos n.os 2 e 3.
6 - Com a apresentação dos formulários referidos nos n.os 2 e 3 e a declaração a que se refere o número anterior, é emitido comprovativo eletrónico.
7 - É divulgada nos respetivos sítios da Internet da DGT e da direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades referidas no presente artigo.
8 - É divulgado no sítio da Internet do IH, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades de produção de cartografia hidrográfica.
9 - A cessação do exercício das atividades a que se refere o presente artigo, em território nacional, deve ser comunicada à DGT ou IH através do e-Portugal, no prazo de 60 dias.
10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:
As atividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
Artigo 5.º
Homologação
1 - Para fins de utilização pública, a cartografia produzida por entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes, encontra-se sujeita a homologação.
2 - Fica igualmente sujeita a homologação, a cartografia topográfica atualizada pelos municípios e entidades intermunicipais, ao abrigo do n.º 9 do artigo 3.º
3 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária:
À direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, quando se trate de cartografia topográfica vetorial ou cartografia topográfica de imagem;
Ao respetivo organismo ou serviço público regional responsável pelos temas subjacentes, quando se trate de cartografia temática.
4 - A homologação, decidida no prazo de 90 dias, depende da avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis e envolve o pagamento dos serviços prestados, de acordo com a tabela de preços estabelecida em portaria do membro do Governo Regional competente em razão da matéria.
5 - A recusa de homologação está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A cartografia homologada e respetivas atualizações constam do Arquivo Regional de Dados Geográficos.
Artigo 6.º
Cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais
1 - A cartografia a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais e, quando aplicável, dos programas territoriais, é obrigatoriamente cartografia de base oficial ou homologada, preferencialmente em formato vetorial.
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