Decreto Legislativo Regional n.º 8/2024/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-10-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 8/2024/A

Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento da carreira especial médica

O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da administração pública regional dos Açores.

Atentas as especificidades do trabalho médico, procedeu-se, através do anexo i do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 5/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 7 de dezembro, correspondente ao acordo coletivo da carreira especial médica celebrado entre as entidades empregadoras públicas e o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul, alterado pelo Aviso n.º 601/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro, pelo Aviso n.º 10593/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 24 de agosto, e pelo Acordo Coletivo de Trabalho n.º 14/2020, de 18 de novembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 226, à adaptação do subsistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores integrados na carreira especial médica.

Por outro lado, e relativamente aos trabalhadores da carreira especial médica que exercem funções na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, foram emitidas orientações, através da Circular Informativa n.º 52/2020, de 29 de maio, da Direção Regional da Saúde, no que concerne à carreira especial médica, para que a contagem dos pontos, para efeitos da sua avaliação, seja realizada, de 2004 até 2008, com 2 pontos por cada ano.

Assim, e apesar do esforço já desenvolvido no sentido de operacionalizar o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores médicos, ainda não foi possível implementar o mesmo nos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde dos Açores, pelo que urge regular a forma de contabilizar o exercício de funções dos profissionais desta carreira, de modo a não prejudicar o normal desenvolvimento da carreira dos mesmos. Com tal desiderato, e fruto do diálogo e compromisso estabelecidos com os sindicatos que representam estes trabalhadores, importa estabelecer as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento da carreira especial médica.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento da carreira especial médica, a adotar pelos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores referidos no artigo anterior, em exercício de funções nos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, mediante vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Regras de atribuição de pontos

1 - Entre os anos de 2009 e 2018, inclusive, é atribuído, independentemente da existência de avaliação, 1,5 ponto (um ponto e meio) por cada ano de exercício de funções.

2 - A aplicação do disposto no número anterior depende da prestação de um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a um período de seis meses por um dos motivos seguintes:

a)

Licença sem remuneração;

b)

Cedência, ou qualquer outra forma de mobilidade, com suspensão de vínculo;

c)

Situações de ausência por motivos de doença que, de acordo com o respetivo regime legal, descontem na antiguidade do trabalhador.

4 - Quando das alterações remuneratórias decorrentes do presente artigo resultem pontos sobrantes, os mesmos relevam para efeitos de futura alteração remuneratória.

5 - A transição para o regime de trabalho de 40 horas semanais previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos no pretérito regime de trabalho ainda não utilizados.

Artigo 4.º

Notificação

1 - A atribuição dos pontos, nos termos previstos no artigo anterior, é notificada pela respetiva entidade empregadora ao trabalhador, podendo ser objeto de consulta pelo mesmo, no âmbito do respetivo processo individual.

2 - Recebida a notificação a que se refere o número anterior, o trabalhador pode, no prazo de 10 dias úteis, apresentar reclamação, juntando os documentos que entender necessários.

3 - A decisão sobre a reclamação a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias úteis.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no que se refere à audiência dos interessados.

Artigo 5.º

Pagamento de acréscimos remuneratórios

1 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos é efetuado em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

2 - Os retroativos respeitantes aos montantes em dívida, e não pagos, das remunerações fixas e variáveis, vencidas desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

a)

Até 31 de dezembro de 2025, os valores correspondentes a 25 % do total em dívida;

b)

Até 31 de dezembro de 2026, os valores correspondentes a 50 % do total em dívida;

c)

Até 31 de dezembro de 2027, os valores correspondentes aos restantes 25 % do total em dívida.

Artigo 6.º

Imperatividade

O disposto no presente diploma tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, que disponham de forma diferente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Disposição complementar

Até à plena implementação do SIADAPRA, aos trabalhadores integrados na carreira especial médica, é atribuído, independentemente da existência de avaliação, 1,5 ponto (um ponto e meio), nos termos previstos no artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais que se revelem mais favoráveis ao trabalhador.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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